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A mostrar mensagens de outubro, 2023

Processos de Intimação- Carolina Loureço

Processos de Intimação    O Contencioso Administrativo em Portugal é uma área jurídica que lida com litígios entre os cidadãos e a administração pública. No âmbito desse sistema legal, os processos de intimação desempenham um papel crucial na garantia dos direitos dos cidadãos e na fiscalização da legalidade dos atos administrativos.  Nas palavras de Mário Aroso De Almeida os processos de intimação são “processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, pretendendo-se, com esta expressão, qualificar uma pronúncia de condenação que, com carater de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição primária”.    O primeiro dos processos de intimação que o Código Do Processo Dos Tribunais Administrativos (CPTA) regula é o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art.º 104 a 108). Visa dar resposta a célere às questões que possam surgir no domínio do exercício dos ...

Será a Coligação e a Cumulação de pedidos no âmbito da jurisdição Administrativa mais eficaz que na jurisdição judicial?

  Será a Coligação e a Cumulação de pedidos  no âmbito da jurisdição Administrativa mais eficaz que na jurisdição judicial?   É relevante começar com a noção que, para além da ideia consagrada de que o Contencioso Administrativo se tornou de plena Jurisdição, o legislador estabeleceu também disposições gerais aplicáveis a todos os meios processuais, nomeadamente relativamente a elementos, pressupostos e formas de processo, tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.  1   No contexto das questões relacionadas com as relações bilaterais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (leia-se “CPTA”, daqui por diante) oferece vários mecanismos, tal como os previstos nos artigos 12º (Coligação), 48º (Processos em massa) e 57º (Contrainteressados). Essa diversidade de mecanismos, permite observar que estas questões surgem da necessidade de fazer dos intervenientes das relações multilaterais também sujeitos processuais.    A pluralidade de ...
  Caminho para a Unificação de Jurisdições? O artigo 209º da CRP indica-nos que, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas. Esta indicação constitucional torna, desde logo, evidente, a dualidade de jurisdições, que, à semelhança do modelo francês, vigora no nosso ordenamento jurídico: a dos tribunais judiciais, cujo órgão de topo é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ); e a dos tribunais administrativos e ficais cujo órgão de topo é o Supremo Tribunal Administrativo (STA). O Contencioso Administrativo espelha as opções assumidas no Direito Administrativo, na medida em que integra um conjunto de normas garantísticas que dão satisfação às pretensões materiais dos administrados, emergidas no contexto de re...

Delimitação do Âmbito de Jurisdição Administrativa em Portugal

  O âmbito de jurisdição administrativa em Portugal é crucial para determinar quando os tribunais administrativos e fiscais podem intervir no sistema legal. A CRP, no seu artigo 212.º/3, estabelece o critério da relação jurídica administrativa para essa determinação. Além disso, o ETAF no artigo 4.º/3/a, exclui da jurisdição administrativa a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa. Portanto, é fundamental definir a fronteira entre a função política e administrativa e os atos correspondentes para determinar quais deles podem ser sujeitos à jurisdição administrativa. A Distinção entre Funções Políticas e Administrativas: Para estabelecer essa distinção, diversos critérios têm sido propostos. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) define a função política como aquela que envolve a prática de atos que expressam opções fundamentais sobre os interesses essenciais da coletividade. Nesse contexto, Marcelo Rebelo de Sousa argumenta que as funções políti...

O artigo 4º alínea i) do ETAF - Francisca Serrano

A presente exposição representa uma breve reflexão acerca do alcance e aplicação do artigo 4º, nº1, alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) à luz da temática do âmbito da jurisdição administrativa. Esta norma, introduzida no ETAF através da revisão de 2015 e que representa uma das suas alterações mais significativas, passou a atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a " condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime” . Como enunciado por Ana Fernanda Neves, as situações constituídas em via de facto são “uma expressão intrusiva, ademais sem título jurídico, do agir administrativo, que contendem com a tutela dos direitos de outros sujeitos”, ou seja, no fundo trata-se de uma atuação material ilegítima da Administração que ofende, de forma grave e manifesta, um direito fundamental dos particulares, nomeadamente, o direito de pro...

Conflito de jurisdição: O Tribunal de Conflitos - Dejanira Vidal

 Conflito de jurisdição: O Tribunal de Conflitos Desde 1989, por imposição constitucional, que o modelo português no exercício da função da jurisdicionalidade é essencialmente dual [1] - a ordem de tribunais judiciais e a ordem de tribunais administrativos e fiscais [2] - art. 209º, da Constituição da República Portuguesa. Os tribunais judiciais têm competência em matéria cível e penal, e residualmente em todas as demais não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 210º e art. 211º CRP), já os tribunais administrativos e fiscais compete-lhes dirimir os litígios emergentes das “relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212º CRP). Os Tribunais Administrativos e Ficais têm o seu âmbito de jurisdição regulado no art. 4º do Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos. Em volta deste artigo, existe uma elevada produção de jurisprudência, em particular, por parte do Tribunal dos Conflitos, que decide qual a ordem de tribunal que tem competência para dirimir o determin...

A Evolução do Papel e da Tutela dos Particulares no Contencioso Administrativo

  A Evolução do Papel e da Tutela dos Particulares no Contencioso Administrativo Discente: Pedro Barbosa Lima Nº de aluno: 62970 Turma: A Subturma: 13 Unidade curricular: Contencioso Administrativo e Tributário Docente: Miguel Assis Raimundo Ano letivo: 2023/2024      É impossível falar em Direito Administrativo sem se falar dos particulares. Hoje em dia, o interesse público e a tutela dos particulares são a razão de ser do Direito Administrativo e condicionam a sua atividade, com estes a aceder e a participar ativamente neste ramo do Direito, algo que nem sempre aconteceu ou que, acontecendo, nem sempre resultava na solução mais benéfica e justa para a prossecução dos seus interesses.     De facto, os particulares sempre estiveram, de certa forma, envolvidos no Direito Administrativo e no seu contencioso. A evolução dos tempos e a noção de Estado Social levaram a uma maior preocupação para com os particulares e uma maior fis...
Análise do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra:  http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5e85d8fb2e71e479802581a100503f2e?OpenDocument  Processo: 1021/16.7T8GRD.C1 Data do acórdão: 12-09-2017  No presente acórdão, o cerne da questão, é perceber qual seria o tribunal materialmente competente. Existe um confronto entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa para o conhecimento da questão de responsabilidade civil extracontratual.  O atual acórdão é respeitante à instauração de uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra dois bancos e o Fundo de Resolução. Existe um pedido de condenação destes, solidariamente, a reconhecer que se constituiu um depósito a prazo, assim como a ressarci-la na quantia do depósito realizado (à autora), e como o pagamento dos respetivos juros. Subsidiariamente, foram feitos outros pedidos, como o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram...

Evolução do Contencioso Administrativo em Portugal - Ana Sofia Dias nº64497

  O Direito Administrativo, bem como o seu contencioso, tem, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, uma infância traumática, assente, de forma muito resumida, na dificuldade de separação de poderes da Administração, que se manifesta de diversas formas. Em Portugal, a evolução do contencioso administrativo dá-se “nos traços fundamentais, a partir de um modelo administrativista mitigado, que transitou para um modelo quase judicialista e, finalmente, para um modelo judicialista puro de competência especializada” [1] . Com a aprovação da Constituição da República Portuguesa em 1976, inicia-se a terceira fase nos moldes que se apresentará. Sendo um Estado de Direito, é necessário partir da Constituição e rever a mesma sempre que haja conflitos. E havia: em 1977, previa-se a existência de tribunais administrativos [2] , mas não se consagrava a obrigatoriedade. Os Direitos e garantias dos administrados constavam do artigo 269º e consistiam, apenas, na informação (nº1) e na po...