Processos de Intimação- Carolina Loureço
Processos de Intimação
O Contencioso Administrativo em Portugal é uma área jurídica que lida com litígios entre os cidadãos e a administração pública. No âmbito desse sistema legal, os processos de intimação desempenham um papel crucial na garantia dos direitos dos cidadãos e na fiscalização da legalidade dos atos administrativos.
Nas palavras de Mário Aroso De Almeida os processos de intimação são “processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, pretendendo-se, com esta expressão, qualificar uma pronúncia de condenação que, com carater de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição primária”.
O primeiro dos processos de intimação que o Código Do Processo Dos Tribunais Administrativos (CPTA) regula é o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art.º 104 a 108). Visa dar resposta a célere às questões que possam surgir no domínio do exercício dos direitos dos cidadãos à informação e de acesso aos documentos administrativos (art.º 268/1 e CRP; art.º 82 a 85 CPA). Mário Aroso De Almeida diz-nos que esta figura “institui uma forma especifica de processo urgente que visa dar resposta mais célere às questões que possam surgir no domínio particularmente sensível do exercício dos direitos dos cidadãos à informação e de acesso aos documentos administrativos, que se encontrem consagrados nos art.º 268/1 e 2 CRP”. (1)
O segundo processo de intimação regulado pelo CPTA é o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. O seu regime está previsto nos artigos 109 a 111 CPTA que determina que a presente intimação possa ser requerida quando a célere decisão de mérito para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia, isto quando não seja suficiente, ou possível, o decretamento de uma providencia cautelar.
Este mecanismo de intimação, entretanto, tem sido relativamente subutilizado e, quando utilizado, frequentemente ocorre em casos políticos, com o intuito de influenciar a opinião pública. A sua origem remonta ao sistema jurídico francês, onde era visto como uma maneira de equilibrar o poder entre a administração pública e o judiciário, permitindo ao juiz condenar a administração em circunstâncias específicas.
A principal finalidade do processo de intimação é proporcionar uma forma de reação imediata contra situações que ocorrem no momento e para as quais não há outra via adequada de recurso. Inicialmente, esse mecanismo foi concebido com base na lógica de um "habeas corpus" no campo do Direito Administrativo, buscando garantir uma tutela eficaz em casos urgentes.
No entanto, existem desafios associados ao processo de intimação. Um deles é a interpretação do seu âmbito de aplicação, há diversos debates sobre se ele se aplica apenas aos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal ou se pode ser expandido para outras áreas, seguindo uma interpretação mais ampla da Constituição da República Portuguesa (CRP). Enquanto alguns juristas, como Carla Amado Gomes, defendem que o processo deve se limitar àquilo que está expresso na CRP, outros, como Mário Aroso De Almeida, acreditam que pode ser interpretado de forma mais flexível.
Em última análise, o processo de intimação é um instrumento que se caracteriza pelo seu conteúdo impositivo na tutela jurisdicional, abrangendo um amplo espectro de relações jurídico-administrativas. Ele é particularmente relevante em situações onde a recusa ou adoção de uma providência envolve riscos de irreversibilidade fática, devido aos potenciais efeitos materiais decorrentes das decisões administrativas.
Uma questão adicional que surge é a relação entre o processo de intimação e as providências cautelares. Se o juiz considerar que o risco de lesão é iminente e irreversível em relação a um direito, liberdade, garantia, mas entende que não estão preenchidos os pressupostos para a utilização do processo de intimação, ele pode decretar provisoriamente uma providência cautelar adequada, convidando a parte interessada a apresentar o requerimento cautelar necessário, de acordo com o artigo 110º-A/1. Esta possibilidade oferece uma alternativa valiosa para a proteção dos direitos dos cidadãos em situações urgentes e complexas no contexto do Direito Administrativo em Portugal.
Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Reimpressão, 2020, Almedina
Carla Amado Gomes – Pretexto, contexto e texto da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, V, Almedina, Coimbra, 2003
José Vieira de Andrade – A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, 2006, 8ª edição
Carolina Lourenço
64624
(1)Cfr. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4ª edição (reimpressão), 2020, p. 143
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