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A mostrar mensagens de novembro, 2023

“Do velho se fez Novo”: A Ação Administrativa Especial de Impugnação de Atos Administrativos.

  O presente texto serve para perceber, em especial, a impugnação de Atos administrativos e quais os seus pressupostos.   De acordo, como o professor Vasco Pereira da Silva a ação de impugnação de atos administrativos apresenta-se como uma subespécie da ação administrativa especial. O professor considera que o especial cuidado que o legislador tomou no tratamento dos atos administrativos se justifica por se tratar de uma espécie de “homenagem póstuma” por parte do legislador.   Segundo o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, os pressupostos processuais específicos da ação administrativa especial na modalidade de anulação são os seguintes:  a)       ato administrativo impugnável (artigos 51º e 54º); b)      legitimidade (artigos 55º e 57º); c)       oportunidade (artigo 58º);   Apesar de serem três os pressupostos, vou-me focar especialmente na análise do pressuposto da legitimidade...

A declaração da ilegalidade por omissão - evolução do regime

               A garantia da tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares inclui a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos, como se traduz no artigo 268°, n°4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). No entanto, qual poderá ser o regime aplicável quando há uma omissão desses atos? Primeiramente, importa mencionar que a omissão de um ato devido se pode dar tanto no caso de não-emissão de regulamentos de execução (são os que visam completar e desenvolver uma concreta lei), como no caso de se tratar de regulamentos autónomos ou independentes, em que a Administração necessita de uma lei de habilitação.   O mecanismo processual destinado a reagir contra as omissões ilegais foi inserido na reforma de 2002 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 77º. Antes da mesma, defendia JOÃO CAUPERS [1] uma necessidade de “conceder aos tribunais administrativos o poder de, a instânc...

A causa de pedir no processo administrativo

  A causa de pedir no processo administrativo Discente: Pedro Barbosa Lima Nº de aluno: 62970  Turma: A  Subturma: 13 Unidade curricular: Contencioso Administrativo e Tributário Docente: Miguel Assis Raimundo Ano letivo: 2023/2024      A evolução histórica do Contencioso Administrativo e Tributário e a criação da jurisdição administrativa ( arts. 209º/1/b e 212º da Constituição da República Portuguesa ) traduziram-se num cada vez maior acesso dos particulares aos tribunais administrativos, com o objetivo de salvaguarda da sua posição jurídica e de verem os seus direitos serem reconhecidos perante a ( má ) atuação administrativa.      Diplomas como o Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos ( CPTA ) e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) foram fundamentais para definir o funcionamento da máquina Administrativa, garantindo que o processo corre da melhor forma, que as partes e...

O conceito de contrainteressados

A pluralidade de partes no processo é um tema importante no contencioso administrativo, podendo existir um litígio com vários autores e vários demandados, vários autores e um demandado ou um autor e vários demandados, tanto sob a forma de coligação, como de litosconsórcio. Uma situação interessante que surge no CPTA é a consagração de um caso de litosconsórcio necessário passivo respeitante aos "contrainteressados". A regra consta do artigo 57°, inserido na secção da impugnação de atos administrativos, e no artigo 68°/2, no âmbito da contenção à prática do ato devido. Deste modo, nestes processos, para além da entidade que praticou o ato impugnado ou da entidade que se pretende que pratique certo ato, devem ser ainda demandados  os "contrainteressados". Por definição, seriam aqueles que possuem um interesse contraposto ao do autor. De facto, trata-se de um reconhecimento por parte no legislador da complexa teia de interesses frequentemente associados ou relacionado...

A CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

  A CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Nos termos do art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), “ é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, (…) a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos (…) ”. Esta garantia constitucional encontra-se plasmada no art. 66º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), mais concretamente no nº 1, que dita: “ A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado ”. Podemos retirar daqui uma ilação inicial: a intervenção do Tribunal apresenta-se em dois planos, sendo o primeiro a prática do ato administrativo devido (plano material) e o segundo a fixação de um prazo para a prática desse mesmo ato (plano formal). Como a...

Condenação à prática do ato devido - os pressupostos do artigo 67º CPTA.

A ação de condenação à prática de atos administrativos surgiu para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 268º, nº4 da CRP, conferindo aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos.   A consagração da ação de condenação da Administração à prática do ato administrativo devido, na ótica do Professor Vasco Pereira da Silva, demonstra uma das mais distintas manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo pois ao passar da mera anulação para a plena jurisdição ultrapassa-se os “traumas de infância”. O seu regime encontra-se previsto nos artigos 66º e seguintes do CPTA. Ora, nos termos do artigo 66º, nº1 “a ação administrativa pode ser utilizada para  obter a condenação da entidade competente à  prática , dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado ”. O ato “devido” é, na perspetiva do autor, o ato administrativo que deveria ter s...

A (in)constitucionalidade do recurso hierárquico necessário

  A (in)constitucionalidade do recurso hierárquico necessário Segundo o Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) os interessados têm o direito de recorrer e impugnar atos administrativos perante a Administração Pública (art. 184º CPA), dividindo os recursos em necessários ou facultativos (art. 185º/1 CPA). São necessários os recursos que dependam da sua utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação de atos administrativos, ou seja, para aceder aos Tribunais Administrativos e Fiscais seria necessário primeiramente interpor recurso no superior hierárquico. Contrariamente, são recursos facultativos aqueles que não dependem da sua utilização para recorrem a meios contenciosos. Segundo o art. 51º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), são impugnáveis todas as decisões, exercidas no âmbito de poderes jurídico-administrativos, que visem produzir efeitos externos numa situação individual e concreta....

O processo eleitoral como processo urgente - Francisca

  Os processos urgentes, tem lugar no Contencioso Administrativo e Tributário essencialmente pelo facto de serem, em determinados casos, a única forma de tutelar efetivamente o bem jurídico em causa, tendo em conta que existem condutas (necessárias para salvaguardar os direitos e interesses do interessado) que, se realizadas noutro contexto temporal que não seja o mais breve possível e necessário, não asseguram a proteção desse bem jurídico. Para além disso, existem matérias que, se não fossem tratadas pela via urgente, corresponderiam a uma perda dos efeitos pretendidos e a sentença acabaria por ser redundante e, na prática, ineficaz – como é o caso, precisamente, dos processos eleitorais. Os processos urgentes, vem previstos nos artigos 97º e seguintes do CPTA e consagram diversas matérias, sendo uma delas o processo eleitoral, pertencente a esta categoria (urgente e não a dita “normal”) por colocar em causa o respeito pelos princípios da legitimidade democrática e da igualdade...