Condenação à prática do ato devido - os pressupostos do artigo 67º CPTA.
A ação de condenação à prática de atos administrativos surgiu para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 268º, nº4 da CRP, conferindo aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos. A consagração da ação de condenação da Administração à prática do ato administrativo devido, na ótica do Professor Vasco Pereira da Silva, demonstra uma das mais distintas manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo pois ao passar da mera anulação para a plena jurisdição ultrapassa-se os “traumas de infância”.
O seu regime encontra-se previsto nos artigos 66º e seguintes do CPTA. Ora, nos termos do artigo 66º, nº1 “a ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”. O ato “devido” é, na perspetiva do autor, o ato administrativo que deveria ter sido emitido e não foi, tenha sido por omissão, recusa, indeferimento ou quando tenha sido praticado um ato que não satisfaça uma pretensão integralmente. Importa mencionar que, no atual CPTA, o ato devido não tem de ser um ato estritamente vinculado perante a lei podendo conter momentos discricionários desde que a sua emissão seja legalmente obrigatória nos termos do caso concreto.
O artigo 67º, nº1 do CPTA estabelece que a condenação à prática do ato administrativo, para ser pedida, tem de ter sido apresentado um requerimento pelo interessado e esse requerimento constitua o órgão competente no dever de decidir e se verifique uma das seguintes situações elencadas neste nº1.
A alínea a) consagra uma omissão da prática do ato requerido no prazo legal estabelecido para a decisão. Está em causa uma situação de inércia, por parte da Administração, perante a pretensão deduzida pelo particular, havendo insatisfação da pretensão do interessado que apresentou o requerimento. É o artigo 128º CPA que, salvo a existência de norma especial que estabeleça outro prazo, fixa o prazo-regra dentro do qual cabe à administração decidir as pretensões que lhe são dirigidas. A alínea b), na sua primeira parte, esta em causa um indeferimento expresso, isto é, a Administração prenuncia-se sobre o mérito da pretensão do requerente, em que se recusa satisfazer a pretensão deduzida. O Professor Mário Aroso de Almeida defende que, independentemente de se praticar um ato de conteúdo vinculado ou um indeferimento que envolva o exercício de poderes discricionários, o meio de reação é a dedução do pedido de condenação à prática do ato devido. A 2º parte da alínea b) consagra uma recusa de apreciação do requerimento, ou seja, a Administração nega-se a apreciar substancialmente o pedido. Por último, na alínea c), está em causa a prática de um ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaz, de forma integral, a pretensão do interessado. O Professor Mário Aroso de Almeida e o Professor Fernandes Cadilha afirmam, que nesta situação, é possível deduzir um pedido de condenação à prática do ato devido contra o ato de indeferimento parcial para “obter a condenação da Administração à substituição desse ato por outro que reconheça in totum o seu direito, sem que tenha necessidade de impugnar o ato em toda a sua integralidade”. Havendo ainda a possibilidade de proceder, em alternativa, à impugnação do ato em causa por força do 66º/3 CPTA.
Em 2015, além da alínea c), foi também introduzido o artigo 67º, nº4, tornando possível pedir a condenação à prática de ato devido, sem ter sido apresentado requerimento.
Nos termos da alínea a), do nº4 tal ocorre quando “não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei”, continuamos perante uma omissão, contudo, o dever de emitir o ato resulta da lei e não da apresentação de um requerimento. A Professora Alexandra Leitão afirma que temos de estar perante um ato vinculado quanto ao tempo, na medida em que a Administração não possua de margem de livre decisão quanto ao momento da sua prática. Nas palavras do Professor Vieira de Andrade, “não havia razão para que o pedido de condenação à prática do ato não pudesse ser admitido nos casos de incumprimento de deveres oficiosos concretos de emissão de atos administrativos”. Contudo, quando está em causa uma omissão, além da concretização do dever invocado, exige-se a existência de um atraso manifesto e desrazoável no cumprimento da lei.
Por último, na alínea b) pretende-se “obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo”, tal ocorre quando a impugnação de uma decisão positiva não permite a satisfação total dos direitos e interesses legalmente protegidos dos autores, nomeadamente, em situações de concorrência positiva, quando o particular invoque um direito a uma decisão com determinado conteúdo. Por sua vez, a Professora Alexandra Leitão considera que salvo legislação especial, não recai sobre a Administração um dever legal de emitir um ato de substituição de outro ato administrativo de conteúdo positivo. Quando está em causa a substituição de um ato válido, a revogação é o regime aplicável nos termos do artigo 173º, nº1 do CPA, sendo que não se encontra nos preceitos do CPA sobre esta questão, nenhum caso em que a prática do ato de substituição seja legalmente vinculada. Também quando está em causa a substituição de um ato inválido no qual a substituição produz efeitos de uma sanação com efeitos retroativos, nos termos do artigo 173º, nº2 CPA, “tão pouco há um dever legal de praticar o ato de sanação.”.
O artigo 67º não consagra todos os pressupostos necessários para a admissibilidade das pretensões dirigidas a obter a condenação à prática de atos devidos fazendo, o artigo 67º, referência ao pressuposto da concretização do interesse processual ou interesse em agir. Temos também de ter em conta os artigos 68º e 69º do CPTA que estabelecem os pressupostos processuais de legitimidade e do prazo respetivamente.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 7º edição, Almedina, 2022
José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa (Lições)", 17º edição, Almedina, 2019
Alexandra Leitão, "Comentários à Legislação Processual Administrativa", II, 5º edição, AAFDL, 2020
Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2º edição, Almedina, 2013
Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 4º edição, Almedina, 2017
Carolina Carreira
Nº64598; Subturma 13, Turma A
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