O Contencioso Administrativo no Divã da Europa - Daniela Pinheiro
Como surge o fenómeno da europeização do Contencioso Administrativo? Foi com o contexto da integração económica, no âmbito da Comunidade Europeia e o advento do Estado Social de Direito que surgiu um objetivo de alargar o âmbito da União Europeia à dimensão política, administrativa e jurídica que regulasse essa integração e outras finalidades que deram início a esta realidade[1]. Portanto, esta situação aparece, substancialmente, com o surgimento de fontes europeias relevantes em matéria de Contencioso Administrativo, como, por exemplo, no âmbito da contratação pública ou das providências cautelares, assim como pela aproximação crescente das legislações nacionais[2]. Deste modo, os modelos de justiça administrativa de cariz nacional cada vez mais contêm menos traços próprios e originais no âmbito do Contencioso Administrativo.
Concretizando,
“não existe ordenamento jurídico onde relevantes funções estaduais não
tenham sido devolvidas a favor de entes locais e regionais, ou a favor da
Comunidade europeia”.[3]
Portanto, com a gradual ligação do Estado a determinadas instituições de cariz
internacional, supranacional e ainda intergovernamental, tem-se observado um
alargamento do âmbito de atuação da Administração Pública, que deixa de estar
direcionado somente ao plano interno e à satisfação de interesses puramente
nacionais, para passar a integrar também o plano europeu.
Segundo o
professor Vasco Pereira da Silva, observa-se uma desvinculação do Direito
Administrativo relativamente ao Estado, em termos organizativos e funcionais, desvanecendo
“o carácter tendencialmente fechado dos respetivos ordenamentos originários”[4].
Assim, o fenómeno de europeização do Direito Administrativo tem uma dupla
vertente: 1) de criação de um Direito Administrativo ao nível europeu e 2)
de convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da
União Europeia.
Também o Direito Administrativo
Europeu tem subjacente uma lógica de dupla dependência ou reciprocidade:
®
Em primeiro lugar, há uma dependência do
direito administrativo relativamente ao Direito Europeu, porque aquele
depende das grandes opções públicas europeias que correspondem ao exercício da
função administrativa, tendo em conta também a primazia do Direito Europeu
quanto ao direito nacional, nos termos do art. 8º CRP do quadro português[5].
®
Por outro lado, o Direito da União Europeia
depende do Direito Administrativo dos Estados-membros, porque aquela não
tem uma administração própria, pelo que quem aplica o Direito Europeu são as
Administrações dos Estados-membros e os seus tribunais nacionais; o mesmo é
dizer que o Direito Europeu não tem efetividade se não for aplicado pela
Administração e tribunais dos países da União Europeia.
Alguns exemplos do contributo
do DUE para o Direito Administrativo, são:
1)
No âmbito das contratações públicas,
acabou-se com a esquizofrenia que diferenciava os contratos de direito privado
dos contratos administrativos. Ou seja, para ser possível uma união económica,
além do simples mercado único, entendia-se que era necessário que todos os
cidadãos europeus pudessem candidatar-se a qualquer emprego na União Europeia.
A lógica europeia de mobilidade de pessoas, capitais, bens e serviços obrigava
a regras comuns no âmbito da contratação.
2)
No âmbito das providências cautelares,
destaca-se o acórdão do Tribunal de Justiça Factortame de 1990, porque
aí se discutiu a possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos ordenamentos
jurídicos internos concederem uma providência cautelar para proteger direitos
conferidos pelo Direito Comunitário.[6]
3)
Recentemente, a UE deu cumprimento ao 3º Plano
Plurianual de Ação, do Conselho, em matéria de justiça eletrónica europeia (2019
a 2023), sublinhando o Conselho que “[a] realização de procedimentos de
forma digitalizada e a comunicação eletrónica entre as pessoas envolvidas em
processos judiciais passaram a ser uma componente essencial do funcionamento
eficaz do sistema judiciário dos Estados-Membros” e que “[a] justiça
eletrónica europeia tem por objetivo melhorar o acesso à justiça num contexto
pan-europeu e está a desenvolver e integrar tecnologias da informação e
comunicação para o acesso à informação jurídica e o funcionamento dos sistemas
judiciais”.
·
Também neste contexto, surge o tema da interoperabilidade
como um dos objetivos a ser prosseguidos, uma vez que “[a] justiça
eletrónica visa facilitar o acesso à justiça e o funcionamento dos sistemas de
justiça”, e tal será feito através da “ligação aos sistemas nacionais,
bem como entre eles, num contexto transfronteiras”, ou seja, está aqui
implicada uma interconexão entre os vários sistemas e bases de dados existentes
nos Estados-membros e as instituições europeias[7].
Em jeito de conclusão, numa
perspetiva europeia e dos Estados-membros que compõem a UE, podemos dizer que o
Contencioso Administrativo de cada um dos Estados sofre modificações profundas
que tendem a culminar num quadro de uniformização europeia ou, por outras
palavras, num ius commune nesta matéria. Não é, por isso, possível
compreender inteiramente os sistemas administrativos dos Estados-membros, sem
compreender como estes são atingidos pelo Direito Comunitário.
BIBLIOGRAFIA:
COMENTÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE 19 DE MAIO DE 1990 - PROCESSO C-213/89;
COVELO DE
ABREU, Joana - O sentido amplo de Contencioso da União Europeia e a justiça
eletrónica europeia – a tutela jurisdicional efetiva como pressuposto e
finalidade: breves apontamentos;
MARIO
CHITI, «Monismo o D. in D. A.: V. o F. D.», cit., in «Rivista T. di D. P.»;
PEREIRA DA SILVA,
Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” (2013).
Daniela Pinheiro - TA - Subturma 13 - N.º de aluna: 65018.
[1] Ou seja, a europeização é
uma consequência do surgimento de problemas que os Estados, sozinhos, não tinham
possibilidade de resolver, por si só, desenvolvendo, para esse efeito, estruturas
e organizações internacionais que trouxessem soluções.
[2] PEREIRA DA SILVA, Vasco –
“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” (2013), pág. 106 e 107.
[3] MARIO CHITI, «Monismo o D.
in D. A.: V. o F. D.», cit., in «Rivista T. di D. P.», cit., p. 302.
[4] PEREIRA DA SILVA, Vasco –
“O Contencioso Administrativo no Diva da Psicanálise” (2013), pág. 111.
[5] A Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia consagra direitos que são relevantes no quadro
do Direito Administrativo, nomeadamente o direito à boa administração, também
consagrado no Código de Procedimento Administrativo.
[6] COMENTÁRIO - ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE MAIO DE 1990 - PROCESSO C-213/89, pág. 2.
[7] COVELO DE ABREU, Joana - O
sentido amplo de Contencioso da União Europeia e a justiça eletrónica europeia
– a tutela jurisdicional efetiva como pressuposto e finalidade: breves
apontamentos, pág. 13 e ss.
Comentários
Enviar um comentário