O Contencioso Administrativo no Divã da Europa - Daniela Pinheiro

         Como surge o fenómeno da europeização do Contencioso Administrativo? Foi com o contexto da integração económica, no âmbito da Comunidade Europeia e o advento do Estado Social de Direito que surgiu um objetivo de alargar o âmbito da União Europeia à dimensão política, administrativa e jurídica que regulasse essa integração e outras finalidades que deram início a esta realidade[1]. Portanto, esta situação aparece, substancialmente, com o surgimento de fontes europeias relevantes em matéria de Contencioso Administrativo, como, por exemplo, no âmbito da contratação pública ou das providências cautelares, assim como pela aproximação crescente das legislações nacionais[2]. Deste modo, os modelos de justiça administrativa de cariz nacional cada vez mais contêm menos traços próprios e originais no âmbito do Contencioso Administrativo.  

            Concretizando, “não existe ordenamento jurídico onde relevantes funções estaduais não tenham sido devolvidas a favor de entes locais e regionais, ou a favor da Comunidade europeia”.[3] Portanto, com a gradual ligação do Estado a determinadas instituições de cariz internacional, supranacional e ainda intergovernamental, tem-se observado um alargamento do âmbito de atuação da Administração Pública, que deixa de estar direcionado somente ao plano interno e à satisfação de interesses puramente nacionais, para passar a integrar também o plano europeu.

            Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, observa-se uma desvinculação do Direito Administrativo relativamente ao Estado, em termos organizativos e funcionais, desvanecendo “o carácter tendencialmente fechado dos respetivos ordenamentos originários”[4]. Assim, o fenómeno de europeização do Direito Administrativo tem uma dupla vertente: 1) de criação de um Direito Administrativo ao nível europeu e 2) de convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da União Europeia.

Também o Direito Administrativo Europeu tem subjacente uma lógica de dupla dependência ou reciprocidade:

®     Em primeiro lugar, há uma dependência do direito administrativo relativamente ao Direito Europeu, porque aquele depende das grandes opções públicas europeias que correspondem ao exercício da função administrativa, tendo em conta também a primazia do Direito Europeu quanto ao direito nacional, nos termos do art. 8º CRP do quadro português[5].

®     Por outro lado, o Direito da União Europeia depende do Direito Administrativo dos Estados-membros, porque aquela não tem uma administração própria, pelo que quem aplica o Direito Europeu são as Administrações dos Estados-membros e os seus tribunais nacionais; o mesmo é dizer que o Direito Europeu não tem efetividade se não for aplicado pela Administração e tribunais dos países da União Europeia.

Alguns exemplos do contributo do DUE para o Direito Administrativo, são:

1)      No âmbito das contratações públicas, acabou-se com a esquizofrenia que diferenciava os contratos de direito privado dos contratos administrativos. Ou seja, para ser possível uma união económica, além do simples mercado único, entendia-se que era necessário que todos os cidadãos europeus pudessem candidatar-se a qualquer emprego na União Europeia. A lógica europeia de mobilidade de pessoas, capitais, bens e serviços obrigava a regras comuns no âmbito da contratação.

2)      No âmbito das providências cautelares, destaca-se o acórdão do Tribunal de Justiça Factortame de 1990, porque aí se discutiu a possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos ordenamentos jurídicos internos concederem uma providência cautelar para proteger direitos conferidos pelo Direito Comunitário.[6]

3)      Recentemente, a UE deu cumprimento ao 3º Plano Plurianual de Ação, do Conselho, em matéria de justiça eletrónica europeia (2019 a 2023), sublinhando o Conselho que “[a] realização de procedimentos de forma digitalizada e a comunicação eletrónica entre as pessoas envolvidas em processos judiciais passaram a ser uma componente essencial do funcionamento eficaz do sistema judiciário dos Estados-Membros” e que “[a] justiça eletrónica europeia tem por objetivo melhorar o acesso à justiça num contexto pan-europeu e está a desenvolver e integrar tecnologias da informação e comunicação para o acesso à informação jurídica e o funcionamento dos sistemas judiciais”.

·         Também neste contexto, surge o tema da interoperabilidade como um dos objetivos a ser prosseguidos, uma vez que “[a] justiça eletrónica visa facilitar o acesso à justiça e o funcionamento dos sistemas de justiça”, e tal será feito através da “ligação aos sistemas nacionais, bem como entre eles, num contexto transfronteiras”, ou seja, está aqui implicada uma interconexão entre os vários sistemas e bases de dados existentes nos Estados-membros e as instituições europeias[7].

Em jeito de conclusão, numa perspetiva europeia e dos Estados-membros que compõem a UE, podemos dizer que o Contencioso Administrativo de cada um dos Estados sofre modificações profundas que tendem a culminar num quadro de uniformização europeia ou, por outras palavras, num ius commune nesta matéria. Não é, por isso, possível compreender inteiramente os sistemas administrativos dos Estados-membros, sem compreender como estes são atingidos pelo Direito Comunitário.

BIBLIOGRAFIA:

COMENTÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE MAIO DE 1990 - PROCESSO C-213/89;

            COVELO DE ABREU, Joana - O sentido amplo de Contencioso da União Europeia e a justiça eletrónica europeia – a tutela jurisdicional efetiva como pressuposto e finalidade: breves apontamentos;

            MARIO CHITI, «Monismo o D. in D. A.: V. o F. D.», cit., in «Rivista T. di D. P.»;

            PEREIRA DA SILVA, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” (2013).

Daniela Pinheiro - TA - Subturma 13 - N.º de aluna: 65018.



[1] Ou seja, a europeização é uma consequência do surgimento de problemas que os Estados, sozinhos, não tinham possibilidade de resolver, por si só, desenvolvendo, para esse efeito, estruturas e organizações internacionais que trouxessem soluções.

[2] PEREIRA DA SILVA, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” (2013), pág. 106 e 107.

[3] MARIO CHITI, «Monismo o D. in D. A.: V. o F. D.», cit., in «Rivista T. di D. P.», cit., p. 302.

[4] PEREIRA DA SILVA, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Diva da Psicanálise” (2013), pág. 111.

[5] A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra direitos que são relevantes no quadro do Direito Administrativo, nomeadamente o direito à boa administração, também consagrado no Código de Procedimento Administrativo.

 

[6] COMENTÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE MAIO DE 1990 - PROCESSO C-213/89, pág. 2.

[7] COVELO DE ABREU, Joana - O sentido amplo de Contencioso da União Europeia e a justiça eletrónica europeia – a tutela jurisdicional efetiva como pressuposto e finalidade: breves apontamentos, pág. 13 e ss.

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