O processo eleitoral como processo urgente - Francisca
Os processos urgentes, tem lugar
no Contencioso Administrativo e Tributário essencialmente pelo facto de serem,
em determinados casos, a única forma de tutelar efetivamente o bem jurídico em
causa, tendo em conta que existem condutas (necessárias para salvaguardar os
direitos e interesses do interessado) que, se realizadas noutro contexto
temporal que não seja o mais breve possível e necessário, não asseguram a
proteção desse bem jurídico. Para além disso, existem matérias que, se não
fossem tratadas pela via urgente, corresponderiam a uma perda dos efeitos
pretendidos e a sentença acabaria por ser redundante e, na prática, ineficaz –
como é o caso, precisamente, dos processos eleitorais.
Os processos urgentes, vem
previstos nos artigos 97º e seguintes do CPTA e consagram diversas matérias,
sendo uma delas o processo eleitoral, pertencente a esta categoria (urgente e
não a dita “normal”) por colocar em causa o respeito pelos princípios da
legitimidade democrática e da igualdade – princípios relevantes e
constitucionalmente consagrados.
Este meio processual permite a
impugnação dos atos relativos ao ato eleitoral propriamente dito e aos atos que
impliquem a exclusão ou omissão nos cadernos ou listas eleitorais (por exemplo
eleições no âmbito de uma Associação Pública ou de uma Instituição de Ensino
Superior). Nela não cabe, no entanto, o contencioso relativo às eleições
respeitantes a órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da
República), às Assembleias Legislativas Regionais, ao Parlamento Europeu ou a
autarquias locais ― da competência, consoante os casos, dos tribunais judiciais
e do Tribunal Constitucional.
Em relação à possibilidade de
impugnação de atos anteriores ao ato eleitoral, a posição do legislador sofreu
uma grande alteração com a reforma de 2015: é que antes dessa data, não se
podiam impugnar, com exceção dos atos de exclusão ou omissão de eleitores ou
elegíveis nos cadernos eleitorais, os atos anteriores ao ato eleitoral, isto é,
inseridos no procedimento, estando em causa o princípio da impugnação unitária.
No entanto, após a revisão de 2015, esta ideia foi abandonada e, atualmente,
defende-se exatamente o oposto, tendo em conta que, nos termos do artigo 98º/3,
a ausência de reação aos atos anteriores impede que o sujeito ativo reaja
contra as decisões subsequentes.
O prazo para propositura desta
impugnação é de, na falta de disposição especial, sete dias a contar da data em
que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão, diferindo do previsto no
artigo 58º CPTA. A contestação deve ser apresentada no prazo de 5 dias (ao
contrário do prazo regra de 30 dias na ação administrativa). Também em desvio
das regras gerais, as ações devem ser propostas no tribunal administrativo da
sede do órgão cuja eleição se impugna.
Importa ainda referir que a
legitimidade ativa dos processos eleitorais não segue o regime comum dos artigos
9º e 55º CPTA: apesar de, nos termos do artigo 97º/1 a), ser estabelecida uma
remissão para ação administrativa em matéria de pressupostos processuais, é
necessário atender ao artigo 98º/1 que introduz um desvio a esse regime geral.
Os efeitos desta impugnação, caso
se verifique uma sentença desfavorável à Administração, são extensos, uma vez
que se trata de um processo de plena jurisdição.
Com efeito, o Tribunal não se limita a anular ou
declarar nulo o ato eleitoral impugnado, podendo condenar a entidade competente
a proceder à reformulação do processo eleitoral, a repetir as eleições e até
mesmo ao próprio resultado eleitoral.
Bibliografia:
Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo,
4º Edição 2020
Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise, 2º Edição
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte 00947/20.8BEBRG
de 05-02-2021 disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3b15b60b6c08b39280258677003fae25?OpenDocument
Aspetos Relevantes do Processo Emergente do Contencioso
Eleitoral, disponível em: https://ccmadvogados.com/aspetos-relevantes-do-processo-emergente-do-contencioso-eleitoral/
Francisca Serrano, nº 64571 4ºano TA
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