A declaração da ilegalidade por omissão - evolução do regime

            A garantia da tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares inclui a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos, como se traduz no artigo 268°, n°4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). No entanto, qual poderá ser o regime aplicável quando há uma omissão desses atos?

Primeiramente, importa mencionar que a omissão de um ato devido se pode dar tanto no caso de não-emissão de regulamentos de execução (são os que visam completar e desenvolver uma concreta lei), como no caso de se tratar de regulamentos autónomos ou independentes, em que a Administração necessita de uma lei de habilitação.

 O mecanismo processual destinado a reagir contra as omissões ilegais foi inserido na reforma de 2002 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 77º. Antes da mesma, defendia JOÃO CAUPERS[1] uma necessidade de “conceder aos tribunais administrativos o poder de, a instância dos interessados (…) ou do Ministério Público proferirem sentença declarando aquela violação e fixando (…) [à entidade administrativa], um prazo para produzir a regulamentação em falta”. Paulo Otero retoma essa proposta, sugerindo a criação de um “mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, permitindo que os tribunais administrativos, verificada a existência da ilegalidade por omissão de normas regulamentares, dessem disso conhecimento ao órgão administrativo competente”.[2]

Com a revisão, passa-se a consagrar a possibilidade de “pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo”[3], e, caso se verifique, “disso dará conhecimento à entidade competente, fixando prazo não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida”. No entanto, desta forma, parece estar-se apenas perante eficácia declarativa – veja-se o n°2 do art. 77°, à data de 2002, no qual parece que o tribunal apenas dá conhecimento da existência da ilegalidade por omissão, ainda que preveja efeitos cominatórios[4]. Por outro lado, Mário Aroso de Almeida, ainda que reconhecendo a ambiguidade da norma, considera-a mais próxima de uma sentença de condenação do que de uma sentença meramente declarativa, ou de simples apreciação.[5]

Escrevia o professor Vasco Pereira da Silva, em 2013, que seria melhor “que se tivesse antes estabelecido uma possibilidade de condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida, à semelhança do que foi feito relativamente aos atos administrativos devidos”[6], com as devidas ressalvas para os casos em que a lei que impõe o dever legal de emissão de regulamento confira uma ampla margem de discricionariedade na conformação do conteúdo – nesse caso, o tribunal dever-se-á limitar à emissão do regulamento, cabendo o conteúdo do mesmo à Administração, respeitando-se o princípio da separação de poderes. E efetivamente foi o consagrado – atualmente, o artigo 77º CPTA traduz uma propositura de ações de condenação à emissão de normas , que não dependem de prazo, podendo ser propostas durante todo o tempo em que se mantenha a situação de omissão ilegal.[7] O regime alargou-se, ainda, para os artigos 77º-A e 77º-B, especializando-se quanto à legitimidade e aos prazos para casos de validade dos contratos.  

Desta forma, conclui-se que o regime da declaração de ilegalidade por omissão se alterou em 2015 e introduziu um esclarecimento quanto ao tipo de ação que se deveria propor, o que, após a revisão de 2002, causou dúvidas na doutrina devido à ambiguidade da norma. Caiu em desuso, ainda, o prazo mínimo de 6 meses, para prazo sujeito à discricionariedade do tribunal. Importa, no entanto, que se respeite o princípio da separação de poderes, seguindo-se o pensamento do professor Vasco Pereira da Silva que ressalva os casos em que se confere margem de discricionariedade na conformação do conteúdo.  

Ana Sofia Dias, subturma 13, N.º de aluna: 64497.

[1]a João Caupers, “Um dever de regulamentar?”, in “legislação – cadernos de ciência da legislação “, INA, n° 18. Janeiro/ Março, 1997, p. 19, citado por Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Ed. (reimp.), Almedina, Coimbra, 2013, p.430

[2] Paulo Otero, “A Impugnação de Normas no Anteprojeto de Código de Processo dos Tribunais Administrativos” in “Reforma do Contencioso Administrativo – Trabalhos Preparatórios – O Debate Universitário “, Ministério da Justiça, Lisboa, p. 141, citado por Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Ed. (reimp.), Almedina, Coimbra, 2013, p. 430/431

[3] Art. 77° CPTA à versão de 2002, até à reforma de 2015.

[4] No mesmo sentido, Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Ed. (reimp.), Almedina, Coimbra, 2013, p. 432

[5] Mário Aroso de Almeida, “O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 241

[6] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Ed. (reimp.), Almedina, Coimbra, 2013, p. 433

[7] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 372

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