A (in)constitucionalidade do recurso hierárquico necessário

 

A (in)constitucionalidade do recurso hierárquico necessário

Segundo o Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) os interessados têm o direito de recorrer e impugnar atos administrativos perante a Administração Pública (art. 184º CPA), dividindo os recursos em necessários ou facultativos (art. 185º/1 CPA). São necessários os recursos que dependam da sua utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação de atos administrativos, ou seja, para aceder aos Tribunais Administrativos e Fiscais seria necessário primeiramente interpor recurso no superior hierárquico. Contrariamente, são recursos facultativos aqueles que não dependem da sua utilização para recorrem a meios contenciosos.

Segundo o art. 51º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), são impugnáveis todas as decisões, exercidas no âmbito de poderes jurídico-administrativos, que visem produzir efeitos externos numa situação individual e concreta. Pelo que poderíamos, à partida, deduzir que todas as decisões que lesassem o particular pudessem ser impugnadas e, consequentemente, julgadas através de meios contenciosos sem necessidade de um recurso interposto a um superior hierárquico, garantindo assim o princípio de tutela jurisdicional efetiva aos Tribunais Administrativos e Fiscais, postulado no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)[1].

Assim, abre-se o debate em torno da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade dos recursos hierárquicos necessários. O Professor Regente, Vasco Pereira da Silva, defende a inconstitucionalidade dos recursos necessários, argumentando que viola os seguintes princípios constitucionais: Princípio da plenitude da tutela dos direitos dos particulares, da separação de poderes, da desconcentração administrativa e da efetividade da tutela[2], para além disto defende que o atual CPTA afastou a regra de recurso hierárquico necessário, “bem como de outras garantias administrativas de serem suscetíveis de ser consideradas como necessárias, estabelecendo nos termos da Constituição, um regime jurídico que permite o imediato acesso à apreciação contenciosa de atos administrativos”[3].

Já Mário Aroso de Almeida considera que “as decisões administrativas, continuam, no entanto, a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei”, assim continua a admitir a constitucionalidade de recursos hierárquicos necessários, mas apenas nos casos previstos especialmente em lei. Esta posição foi a adotada pelo art. 3º/1 do diploma preambular do CPA, concretizando ainda as expressões utilizadas para reconhecer os recursos necessários. Vemos a expressão da alínea c), por exemplo, na Lei Geral de Trabalho da Função Pública, no art. 225º/4, no entanto há quem defenda a sua inconstitucional[4].

A nossa posição é pela inconstitucionalidade da figura do recurso hierárquico necessário, num Estado de Direito Democrático não podemos aceitar a desresponsabilização da Administração, através da tentativa de burocratização dos meios contenciosos administrativos e limitadora na defesa dos direitos dos particulares. Aguardaremos novos desenvolvimentos pelo Tribunal Constitucional, em que teima em aceitar uma figura lesiva no acesso aos Tribunais Administrativos e consequentemente a uma Administração acima da lei e da justiça.

 

Dejanira Vidal

Aluna nº 64507


[1] Neste sentido, “É, pois, de saudar a orientação do legislador no sentido de determinar a impugnabilidade dos actos administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares, afastando assim expressamente toda e qualquer exigência de recurso hierárquico necessário (artigo 51°, nº1, do Código)”, Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2013

[2] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2013, pág. 348

[3] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2013, pág. 354

[4] No voto de vencida da Conselheira Clara Sottomayor, do acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/2019, proc. 967/17, esta reconhece a inconstitucionalidade do art. 225º/4 LGTFP com a conjugação da alínea c) do art. 3º/1 do diploma preambular do CPA, considerando que fere os dispostos 56º/2 al. a) e 165º/1 al. t), ambos da CRP, referindo ainda que é uma questão de elevada importância para os direitos fundamentais dos trabalhadores em funções pública e para a segurança jurídica. Concordamos com esta posição e acrescentaríamos ainda a violação do disposto do art. 268º/4, a constitucionalidade deste artigo leva ao não reconhecimento do Princípio da tutela jurisdicional efetiva, ficando a trabalhadora desprotegida juridicamente e sujeita a um prazo pequeníssimo para interpor recurso hierárquico necessário. Assim, discordamos da posição maioritária do Tribunal Constitucional.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O processo eleitoral como processo urgente - Francisca

O Contencioso Administrativo no Divã da Europa - Daniela Pinheiro

“Do velho se fez Novo”: A Ação Administrativa Especial de Impugnação de Atos Administrativos.