A (in)constitucionalidade do recurso hierárquico necessário
A
(in)constitucionalidade do recurso hierárquico necessário
Segundo
o Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) os interessados têm o
direito de recorrer e impugnar atos administrativos perante a Administração
Pública (art. 184º CPA), dividindo os recursos em necessários ou facultativos (art.
185º/1 CPA). São necessários os recursos que dependam da sua utilização a
possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação de
atos administrativos, ou seja, para aceder aos Tribunais Administrativos e
Fiscais seria necessário primeiramente interpor recurso no superior hierárquico.
Contrariamente, são recursos facultativos aqueles que não dependem da sua utilização
para recorrem a meios contenciosos.
Segundo
o art. 51º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante
CPTA), são impugnáveis todas as decisões, exercidas no âmbito de poderes jurídico-administrativos,
que visem produzir efeitos externos numa situação individual e concreta. Pelo
que poderíamos, à partida, deduzir que todas as decisões que lesassem o particular
pudessem ser impugnadas e, consequentemente, julgadas através de meios contenciosos
sem necessidade de um recurso interposto a um superior hierárquico, garantindo
assim o princípio de tutela jurisdicional efetiva aos Tribunais Administrativos
e Fiscais, postulado no art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP)[1].
Assim,
abre-se o debate em torno da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade
dos recursos hierárquicos necessários. O Professor Regente, Vasco Pereira da
Silva, defende a inconstitucionalidade dos recursos necessários, argumentando
que viola os seguintes princípios constitucionais: Princípio da plenitude da
tutela dos direitos dos particulares, da separação de poderes, da
desconcentração administrativa e da efetividade da tutela[2], para além disto defende que
o atual CPTA afastou a regra de recurso hierárquico necessário, “bem como de
outras garantias administrativas de serem suscetíveis de ser consideradas como necessárias,
estabelecendo nos termos da Constituição, um regime jurídico que permite o
imediato acesso à apreciação contenciosa de atos administrativos”[3].
Já
Mário Aroso de Almeida considera que “as decisões administrativas, continuam, no
entanto, a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em
que isso esteja expressamente previsto na lei”, assim continua a admitir a
constitucionalidade de recursos hierárquicos necessários, mas apenas nos casos
previstos especialmente em lei. Esta posição foi a adotada pelo art. 3º/1 do
diploma preambular do CPA, concretizando ainda as expressões utilizadas para
reconhecer os recursos necessários. Vemos a expressão da alínea c), por exemplo,
na Lei Geral de Trabalho da Função Pública, no art. 225º/4, no entanto há quem
defenda a sua inconstitucional[4].
A
nossa posição é pela inconstitucionalidade da figura do recurso hierárquico necessário,
num Estado de Direito Democrático não podemos aceitar a desresponsabilização da
Administração, através da tentativa de burocratização dos meios contenciosos
administrativos e limitadora na defesa dos direitos dos particulares. Aguardaremos
novos desenvolvimentos pelo Tribunal Constitucional, em que teima em aceitar
uma figura lesiva no acesso aos Tribunais Administrativos e consequentemente a
uma Administração acima da lei e da justiça.
Dejanira Vidal
Aluna nº 64507
[1] Neste sentido, “É, pois, de saudar
a orientação do legislador no sentido de determinar a impugnabilidade dos actos
administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares,
afastando assim expressamente toda e qualquer exigência de recurso hierárquico necessário
(artigo 51°, nº1, do Código)”, Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2013
[2]
Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2013,
pág. 348
[3] Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2013,
pág. 354
[4] No voto de vencida da Conselheira
Clara Sottomayor, do acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/2019, proc.
967/17, esta reconhece a inconstitucionalidade do art. 225º/4 LGTFP com a
conjugação da alínea c) do art. 3º/1 do diploma preambular do CPA, considerando
que fere os dispostos 56º/2 al. a) e 165º/1 al. t), ambos da CRP, referindo
ainda que é uma questão de elevada importância para os direitos fundamentais
dos trabalhadores em funções pública e para a segurança jurídica. Concordamos
com esta posição e acrescentaríamos ainda a violação do disposto do art. 268º/4,
a constitucionalidade deste artigo leva ao não reconhecimento do Princípio da
tutela jurisdicional efetiva, ficando a trabalhadora desprotegida juridicamente
e sujeita a um prazo pequeníssimo para interpor recurso hierárquico necessário.
Assim, discordamos da posição maioritária do Tribunal Constitucional.
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