A CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

 

A CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Nos termos do art. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, (…) a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos (…)”. Esta garantia constitucional encontra-se plasmada no art. 66º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), mais concretamente no nº 1, que dita: “A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”.

Podemos retirar daqui uma ilação inicial: a intervenção do Tribunal apresenta-se em dois planos, sendo o primeiro a prática do ato administrativo devido (plano material) e o segundo a fixação de um prazo para a prática desse mesmo ato (plano formal).

Como aponta o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, no âmbito destas ações administrativas especiais, o art. 66º/2 do CPTA valoriza claramente o pedido mediato (“direito subjetivo que se pretende tutelar através desse efeito”) em comparação ao pedido imediato (“efeito pretendido pelo autor”): o objeto do processo não é o ato de indeferimento ou de conteúdo negativo da Administração, mas sim a pretensão do interessando, desviando assim o foco de interesse para o direito subjetivo carecido de tutela do interessado. Esta mesma ideia encontra-se refletida no art. 71º/1 do CPTA, visto que o tribunal faz um efeito juízo material sobre a pretensão do autor, “indo para alem do ato”.

Esta ilação vai de encontro ao entendimento jurisprudencial, nomeadamente do Acórdão do STA de 18.01.2012 e no acórdão do mesmo Tribunal, de 09.03.2022 que defendem: “Em primeiro lugar, importa salientar que as ações administrativas especiais de condenação à prática do ato devido têm sempre por objeto a pretensão do interessado, dirigindo-se não à mera anulação contenciosa do ato mas, sim, à condenação da Administração na prolação de um ato que, substituindo aquele, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida”.

Quanto ao conteúdo da sentença emitida, importa ter em conta que o pedido de condenação de ato devido pode surgir em 2 situações: a Administração não atuou face um direito subjetivo do particular a uma determinada conduta por parte daquela; a Administração não praticou um ato administrativo de conteúdo positivo, quando o particular tinha direito a tal. O ponto de encontro entre estas duas situações é vinculação legal que decorre do direito subjetivo do particular. Assim, as sentenças devem, nos termos do art. 71º/2 do CPTA e quando a “apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”, deve o tribunal “explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”.

O Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA apresenta, a partir do disposto no art. 67 do CPTA, várias hipóteses em que estamos de condenação da Administração à prática de um ato devido:

A hipótese de silêncio perante o requerimento apresentado (art. 67/1, a)): ocorre quando a Administração não responde dentro do prazo legal fixado a um requerimento que lhe é proposto (com a exceção da situação prevista no art. 13º/2 CPA, desde que verificados os seus requisitos). Os prazos para a resposta encontram-se previstos no art. 128º CPA que estipula, salvo regra especial, um prazo de 90 dias para a resposta da Administração, sendo este prazo contado nos termos do art. 87º CPA. O art. 129 da mesma legislação vem estabelecer a possibilidade de o interessado utilizar a ação administrativa especial de condenação da administração a ato devido, prevista nos arts. 66º e ss. do CPTA. Segundo o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o art. 67º/1, a) CPTA não abrange os casos de deferimento tácito, previstos no art. 130º CPA.

Hipótese de indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento (art. 67/1, b) CPTA): quando à primeira hipótese, devemos interpretar de forma sistemática com o art. 66º/2. Assim, o interessado não deve propor um novo pedido de anulação ou declaração de nulidade, mas sim utilizar a sua pretensão original, transformando-a numa ação de condenação à prática do ato administrativo; na segunda, a mesma pode surgir de 2 formas: inexistência de fundamentação formal ou falta de fundamento normativo que permita a sua invocação.

Hipótese de ato administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao interessado (art. 67/1, c)): nestes casos, seguiu-se o entendimento de que o ato da Administração, quanto à parte em que é desfavorável, apresenta-se como um indeferimento e dá aso a que o interessado possa instaurar um pedido de condenação à prática do “resto do ato”.

Quanto aos prazos para a prepositura da ação, versa o CPTA da seguinte forma:

Para os casos do art. 67/1, a), o art. 69/1 estabelece que o prazo para a propositura da ação é de um ano, começando a contar desde o termo do prazo legal para a resposta da Administração. Como não existiu qualquer resposta, após o prazo previsto o interessado pode apresentar um novo requerimento com os mesmos fundamentos ao qual não pode ser aplicado o art. 13/2 do CPA.

Para os restantes, aplicar-se-á o prazo do art. 69/2, que estabelece um prazo de 3 meses.

No meu entendimento, a consagração desta ação administrativa merece o nosso aplauso. Isto porque é um dos meios de tutela jurisdicional que concede aos interessados uma proteção efetiva e plena. Para além da vinculação de “fazer ou não fazer” que consagra no âmbito da atividade administrativa, o legislador encontrou uma forma de delimitar o “como fazer”, construindo uma conduta mais ponderada da Administração.

                                                     Francisco Martins da Cunha Mota Quental Nº 64413 TA Subturma 13                                                                                                                                             

BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 4.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, S.A., 2020.

ALMEIDA, Mário Aroso de. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra: Edições Almedina, S.A., 2007

SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. 2ª edição. Coimbra: Edições Almedina. SA, 2013.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa (Lições). 17.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, S.A., 2019.

Ac. Do STA de 09.03.2022 Nº de Processo 0766/19.4BEPRT, disponível em: http://www.dgsi.pt/JSTA.NSF/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c715c349c219b9fb8025885c003bf2e8?OpenDocument&ExpandSection=1

 

 

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