O conceito de contrainteressados

A pluralidade de partes no processo é um tema importante no contencioso administrativo, podendo existir um litígio com vários autores e vários demandados, vários autores e um demandado ou um autor e vários demandados, tanto sob a forma de coligação, como de litosconsórcio.


Uma situação interessante que surge no CPTA é a consagração de um caso de litosconsórcio necessário passivo respeitante aos "contrainteressados". A regra consta do artigo 57°, inserido na secção da impugnação de atos administrativos, e no artigo 68°/2, no âmbito da contenção à prática do ato devido. Deste modo, nestes processos, para além da entidade que praticou o ato impugnado ou da entidade que se pretende que pratique certo ato, devem ser ainda demandados  os "contrainteressados". Por definição, seriam aqueles que possuem um interesse contraposto ao do autor.

De facto, trata-se de um reconhecimento por parte no legislador da complexa teia de interesses frequentemente associados ou relacionados com uma determinada conduta administrativa. Se uma determinada entidade administrativa concede uma licença de construção a um  sujeito privado e um outro, por exemplo o seu vizinho, pretende ver esse ato impugnado, é clara a existência de interesses contrapostos numa eventual ação de impugnação. Neste exemplo, pelo artigo 57°, o titular do direito de construção seria obrigatoriamente demandado.

No entanto, a referência ao conceito indeterminado "interesse" pode levantar algumas dificuldades, sendo a sua delimitação bastante relevante se tivermos em conta que a falta de chamamento ao processo desta categoria de sujeitos constitui uma exceção dilatória ( 89°/4/e) ), ficando o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa. O CPTA dá um passo na direção dessa delimitação - o sujeito, para ser considerado um contrainteressado cuja demanda é obrigatória, tem de ser identificável em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

No entanto, como refere Mário Aroso de Almeida, a referência ao interesse contraposto ao do autor não esgota o universo dos contrainteressados, existindo casos em que, ainda que não se consiga vislumbrar essa contraposição, há uma certa produção de efeitos que leva a que não seja razoável deixar certo sujeito de fora do processo. Mais do que procurar aquela contraposição, há que perceber que esferas jurídicas podem ser afetadas numa eventual impugnação e se, de acordo com essa afetação, é razoável deixar certo sujeito de fora do processo.

Em minha opinião, os critérios de oposição de interesses e de afetação de esferas jurídicas, apesar de valiosos, ainda assim não esgotam todos os casos de demanda obrigatória ao abrigo do artigo 57° ou do artigo 68°/2. Por exemplo, se a Diretora-Geral do Consumidor aplicar a uma trabalhadora em funções naquele serviço uma determinada pena disciplinar, a ação deve ser dirigida contra Ministério da Economia, por aplicação do artigo 10°/2 do CPTA. À partida não existe neste caso nenhum contrainteresse ou afetação de esferas, pelo que não haverá contrainteressados. Mas se acrescentarmos ao exemplo a consideração de que aquela sanção displinar se deveu ao facto da trabalhadora ter agredido um colega seu, que formulou a queixa que originou o processo disciplinar, parece um pouco estranho que este último não figure no processo. Ele não tem propriamente um interesse contraposto ao da autora da ação de impugnação, a sua esfera jurídica também não está nem vai ser afetada, mas o circunstancialismo que rodeia a ação faz com que, em minha opinião, deva ser considerado um "contrainteressado". De facto, foi ele que sofreu a agressão, foi ele que desecandeou o processo disciplinar e foi por ter sido agredido que o ato administrativo de sanção disciplinar foi praticado.

Por isto, defendo um conceito amplo de contrainteressados para efeitos de aplicação do artigo 57° e 68°/2 do CPTA. Ainda que um determinado sujeito não tenha um interesse contraposto ao do autor e a sua esfera jurídica não seja propriamente afetada, pode ainda ser obrigatoriamente demandado no processo se, perante a especificidade da relação material controvertida, não seja razoável que aquela pessoa não figure no processo.

Bibliografia:
• JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, " A Justiça Administrativa", décima edição, Almedina, 2009;
• MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, " Manual de Processo Administrativo", segunda edição, Almeidina, 2016;
• VASCO PEREIRA DA SILVA, " O contencioso administrativo no divã da psicanálise - Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, segunda edição, Coimbra, 2009;


Marcelo Rodrigues, Subturma 13, 4°ano, n°64819.

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