A causa de pedir no processo administrativo

 

A causa de pedir no processo administrativo


Discente: Pedro Barbosa Lima

Nº de aluno: 62970  Turma: A  Subturma: 13

Unidade curricular: Contencioso Administrativo e Tributário

Docente: Miguel Assis Raimundo

Ano letivo: 2023/2024


    A evolução histórica do Contencioso Administrativo e Tributário e a criação da jurisdição administrativa ( arts. 209º/1/b e 212º da Constituição da República Portuguesa ) traduziram-se num cada vez maior acesso dos particulares aos tribunais administrativos, com o objetivo de salvaguarda da sua posição jurídica e de verem os seus direitos serem reconhecidos perante a ( má ) atuação administrativa.

    Diplomas como o Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos ( CPTA ) e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) foram fundamentais para definir o funcionamento da máquina Administrativa, garantindo que o processo corre da melhor forma, que as partes estão cada vez mais bem preparadas e, acima de tudo, que tudo será feito para que se chegue, de forma célere, à melhor decisão de mérito possível e que vai ao encontro dos interesses dos particulares ( arts. 7º e 7º-A CPTA ).

     No cerne de cada processo encontra-se, como o próprio nome indica, o seu objeto ( art. 95º CPTA ). O objeto, na ótica do Professor Mário Aroso de Almeida, é a matéria sobre a qual o Tribunal é chamado a pronunciar-se , ou seja, é o pedido feito pelo particular ao Tribunal, ancorado em factos que justificam a tutela da situação apresentada em juízo e a pretensão do particular, enquanto parte que vê os seus direitos a serem lesados pela atuação administrativa. Após esta breve explicação, podemos constatar que o objeto é composto por dois elementos essenciais: o pedido e a causa de pedir. De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, é necessário que estes dois elementos tenham uma ligação estreita entre si, pois só assim é que vamos conseguir chegar ao direito subjetivo que o particular pretende ver acautelado, e à consequente decisão de mérito que põe termo ao processo. Mandrioli, autor italiano, refere que os dois elementos são o verso e reverso da mesma medalha.

    A causa de pedir, de um ponto de vista clássico, tinha no seu cerne a atuação administrativa em si, ficando a pretensão do particular, tal como ele a configurou, e a tutela dos seus direitos para segundo plano. Atualmente, é inquestionável a conexão entre as pretensões das partes e os factos que as sustentam, com estes a serem determinados e configurados com base naquelas. O próprio art. 95º/1 CPTA, ancorado nos corolários da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, obriga o juiz a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, visto que estas configuram o objeto do processo, sendo a sua razão de ser e o seu limite ( …, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, … ), com esta dimensão limitativa também visivelmente presente no art. 95º/2. Contudo, a segunda parte do 95º/1, confere poderes ao juiz para apreciar factos não suscitados pelas partes, nomeadamente aqueles que lhe são permitidos pela Lei e aqueles de conhecimento oficioso ( o art. 7º-A CPTA volta a entrar em ação ), afastando a velha conceção objetivista de que o juiz podia conhecer de todos os factos inerentes à ilegalidade da atuação administrativa, mesmo não sendo alegados pelas partes, o que podia levar a um caso julgado demasiado amplo e insuscetível de apreciação futura.

    O art. 95º/3 do CPTA apresenta algo interessante: para além de obrigar o juiz a analisar todas as causas de invalidade invocadas ( 1ª parte do art. ), constitui-lhe também o dever de identificar causas de invalidade diferentes das alegadas, mas sem introduzir factos novos no processo ( 2ª parte do art. ). Em relação a esta segunda parte, e como refere o Professor Regente, o juiz não tem poderes para introduzir factos novos no processo, uma vez que não é parte, mas isto não o impede de identificar ilegalidades que não foram referenciadas pelas partes, desde que resultem das alegações feitas por estas. Isto resulta numa não violação do princípio do inquisitório, alargando a margem de análise e atuação do juiz, mas sem derrogar o caráter subjetivo do processo, e atribuem-se duas razões para esta parte do preceito: o facto do juiz julgar segundo o Direito, não estando limitado pelas qualificações feitas pelas partes dos vícios em juízo ( art. 203º CRP ); e uma maior capacidade para conhecer integralmente a situação apresentada a juízo, podendo apreciar de forma mais direta quais os direitos em causa e os factos que os lesaram, mas sem nunca alterar a configuração do objeto processual. Professores como Mário Aroso de Almeida ( embora já tenha feito alguns reparos à sua posição ) e Miguel Teixeira de Sousa vão mais longe, defendendo que o 95º/3 permite mesmo a introdução de factos novos no processo, algo contrário ao art. 95º/1.

    Na relação entre os artigos anteriormente referidos, o Professor Vasco Pereira da Silva diz mesmo nunca ter havido contradição entre os mesmos, servindo o 95º/3 para particularizar a aplicação do 95º/1 aos processos impugnatórios. Em suma, estes artigos não colidem um contra o outro, logo, o 95º/3 não tem qualquer caráter de excecionalidade, tendo sim a sua aplicação restrita a um caso concreto, sem por em causa a regra do 95º/1.

    Concluindo, para que se chegue à melhor decisão de mérito possível, é necessário um objeto processual que dê ao juiz os factos necessários para que este consiga proferir uma sentença que acautele, da melhor maneira, os interesses dos particulares. A causa de pedir é parte desse objeto, e é composta pelos factos, alegados pelo particular, que dão origem à sua pretensão e que serão objeto de análise por parte do juiz, bem como limite à sua atuação ( arts. 95º/1 e 2 CPTA ), uma vez que este não pode acrescentar factos novos. Apesar disto, a própria lei, o dever de gestão processual ( art. 7º-A CPTA ) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva ( art. 2º CPTA ) conferem alguma discricionariedade ao juiz na interpretação dos factos e no conhecimento do objeto, de forma a que este não se deixe prender por formalismos, podendo decidir, da forma mais completa possível, com base no mérito, cumprindo com as pretensões dos particulares e com o disposto no art. 7º CPTA.1


















Bibliografia:

- Silva, V.P. (2009). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. (2ª edição) Coimbra: Almedina.


Webgrafia:



Jurisprudência:


- Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 15 de julho de 2016 ( proc. Nº 00519/10.5BEMDL ), disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3A3FE5C4801AFE268025803C0053EB21



1http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3A3FE5C4801AFE268025803C0053EB21 neste acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ( TCAN ), é revogada a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância ( Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ) que se tinha decidido pela ineptidão da petição inicial do autor. Os juízes do TCAN afirmam que, apesar da petição inicial não se mostrar uma peça exemplar, é possível identificar um mínimo de factualidade relevante, de fundamento do pedido, ao que acresce a identificação da pretensão deduzida, e que Aqui chegados, importa reconhecer que a decisão proferida pelo tribunal a quo foi meramente formal, quando se mostravam disponíveis um mínimo de pressupostos e requisitos que sempre permitiriam a prolação de decisão de mérito, independentemente do sentido da mesma, atento até o estatuído nos Artº 2.º e 7.º do CPTA aplicável, enquanto princípios estruturantes do Contencioso Administrativo no qual se deve dar preponderância, designadamente, aos princípios da tutela jurisdicional efetiva e “Pro Actione”. Em suma, a imperfeição de uma peça processual não deve impedir um juiz de se decidir por uma decisão de mérito, desde que seja possível identificar o objeto da ação e os seus elementos, cabendo ao juiz analisá-los e deduzir o que está em causa, não ultrapassando os factos alegados.

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