O artigo 4º alínea i) do ETAF - Francisca Serrano

A presente exposição representa uma breve reflexão acerca do alcance e aplicação do artigo 4º, nº1, alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) à luz da temática do âmbito da jurisdição administrativa.

Esta norma, introduzida no ETAF através da revisão de 2015 e que representa uma das suas alterações mais significativas, passou a atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a "condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”. Como enunciado por Ana Fernanda Neves, as situações constituídas em via de facto são “uma expressão intrusiva, ademais sem título jurídico, do agir administrativo, que contendem com a tutela dos direitos de outros sujeitos”, ou seja, no fundo trata-se de uma atuação material ilegítima da Administração que ofende, de forma grave e manifesta, um direito fundamental dos particulares, nomeadamente, o direito de propriedade. O exemplo paradigmático destas situações é a ocupação de um imóvel pertencente a um particular, pela Administração, sem que se tenha procedido à prévia expropriação.

A noção dada pelas jurisprudência e doutrina portuguesas, onde se inserem os professores Jorge Pação e Fernando Alves Correia, tem por base a verificação de três requisitos. O primeiro é que ocorra uma atuação material de facto por parte da Administração Pública. O segundo é que essa atuação material seja manifestamente ilegal, ou seja, uma ilegalidade gravosa e indiscutível, quer essa ilegalidade gravosa resulte da inexistência de base legal para exercer essa atuação material, da omissão ou manifesta ilegalidade da prática dos atos jurídicos essenciais à legitimação dessa atuação de facto ou, por fim, da ilegalidade gravosa resultante das próprias condutas materiais da Administração. O terceiro e último é que a atuação material e a ilegalidade que lhe está subjacente resultem na afetação gravosa do direito de propriedade de um privado ou de uma liberdade pública fundamental do cidadão.

Defendendo esta solução legal, Vieira de Almeida explica que a «via de facto», enquanto atuação material manifestamente ilegal de um órgão da Administração, não deixa de ser uma atuação no âmbito do direito público, tal como o é uma atuação jurídica portadora de uma ilegalidade tão grave que implique a inexistência do ato ou a sua nulidade. Por isso, dizia aquele autor, não se pode afirmar que a «via de facto» coloca a Administração numa posição idêntica à do simples particular por ficar desprovida da posição de supremacia em que se encontra na atuação ilícita.

Não obstante, atendendo à configuração normativa da alínea i) do nº1, do artigo 4°, e como assinala Jorge Pação, podem colocar-se dúvidas sobre se a competência dos tribunais administrativos está apenas prevista para as situações em que a Administração exerce operações materiais sem que exista decisão administrativa prévia que a sustente, ou se são também situações de “via de facto” os casos em que esses atos jurídicos foram praticados e são juridicamente existentes mas que padecem de uma ilegalidade gravosa bem como os casos em que a lei não outorga à entidade administrativa qualquer atribuição ou competência na matéria.

Poderá também colocar-se a questão de saber se os litígios relativos à apreciação de uma "apropriação irregular", cuja diferença face à "via de facto" é apenas de grau de gravidade que se reconhece à ilegalidade subjacente à intervenção da entidade pública, ficaram, com a revisão de 2015, no domínio dos tribunais administrativos. A apropriação irregular ocorre, de acordo com o professor Fernando Alves Correia, quando existe uma tomada de posse por parte da Administração de um bem imóvel do particular com base num título que enferma de uma ilegalidade, não de uma ilegalidade grave e grosseira – como no caso de via de facto –, mas de uma ilegalidade simples e leve. O professor Jorge Pação entende que sim, que estes são casos que também se podem subsumir ao artigo 4º/1 alínea i), interpretando extensivamente a alínea i) quando esta refere expressamente “via de facto”.  

Em conclusão, do exposto podemos afirmar que a alínea i) do artigo 4º veio alargar o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal para que a mesma possa abranger os litígios que realmente emanem de relações jurídicas administrativas. É certo que alguns dos casos enunciados podiam já antes ao abrigo da versão originária do ETAF ser sujeitas aos tribunais administrativos através do 1º/1 do ETAF que remetia para o 212º/3 da CRP argumentando-se que estaríamos perante relações administrativas. Contudo, após a reforma de 2015 dado que estas situações passam a encontrar-se expressamente previstas no artigo 4º do ETAF e passando o mesmo a ser taxativo quanto ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, não há margem para dúvidas, não podendo argumentar-se em sentido contrário. As questões problemáticas que permanecem a respeito deste artigo envolvem soluções doutrinais, pelo que não se apresentam grandes entraves à sua aplicação, atualmente.

Bibliografia

NEVES, Ana Fernanda, “Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF”, e-Pública vol.1, nº2, 2014

PAÇÃO, Jorge, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017

CARVALHO, Carlos, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Edições ALMEDINA, 4º edição, 2020

Francisca Serrano, nº64571 ST 13 TA


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