O artigo 4º alínea i) do ETAF - Francisca Serrano
A presente exposição representa uma breve reflexão acerca do alcance e aplicação do artigo 4º, nº1, alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) à luz da temática do âmbito da jurisdição administrativa.
Esta norma, introduzida no ETAF através da revisão de 2015
e que representa uma das suas alterações mais significativas, passou a atribuir
à jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios que tenham por
objeto questões relativas a "condenação à remoção de
situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”.
Como enunciado por Ana Fernanda Neves, as situações constituídas em via de
facto são “uma expressão intrusiva, ademais sem título jurídico, do agir
administrativo, que contendem com a tutela dos direitos de outros sujeitos”, ou
seja, no fundo trata-se de uma atuação material ilegítima da Administração que ofende,
de forma grave e manifesta, um direito fundamental dos particulares,
nomeadamente, o direito de propriedade. O exemplo paradigmático destas
situações é a ocupação de um imóvel pertencente a um particular, pela
Administração, sem que se tenha procedido à prévia expropriação.
A
noção dada pelas jurisprudência e doutrina portuguesas, onde se inserem os
professores Jorge Pação e Fernando Alves Correia, tem por base a verificação de
três requisitos. O primeiro é que ocorra uma atuação material de facto por
parte da Administração Pública. O segundo é que essa atuação material seja
manifestamente ilegal, ou seja, uma ilegalidade gravosa e indiscutível, quer
essa ilegalidade gravosa resulte da inexistência de base legal para exercer
essa atuação material, da omissão ou manifesta ilegalidade da prática dos atos
jurídicos essenciais à legitimação dessa atuação de facto ou, por fim, da
ilegalidade gravosa resultante das próprias condutas materiais da
Administração. O terceiro e último é que a atuação material e a ilegalidade que
lhe está subjacente resultem na afetação gravosa do direito de propriedade de
um privado ou de uma liberdade pública fundamental do cidadão.
Defendendo esta solução legal, Vieira de Almeida explica que
a «via de facto», enquanto atuação material manifestamente ilegal de um
órgão da Administração, não deixa de ser uma atuação no âmbito do direito
público, tal como o é uma atuação jurídica portadora de uma ilegalidade tão
grave que implique a inexistência do ato ou a sua nulidade. Por isso, dizia
aquele autor, não se pode afirmar que a «via de facto» coloca a Administração
numa posição idêntica à do simples particular por ficar desprovida da posição
de supremacia em que se encontra na atuação ilícita.
Não obstante, atendendo à configuração normativa da alínea i) do
nº1, do artigo 4°, e como assinala Jorge Pação, podem colocar-se dúvidas sobre
se a competência dos tribunais administrativos está apenas prevista para as
situações em que a Administração exerce operações materiais sem que exista
decisão administrativa prévia que a sustente, ou se são também situações de
“via de facto” os casos em que esses atos jurídicos foram praticados e são
juridicamente existentes mas que padecem de uma ilegalidade gravosa bem como os
casos em que a lei não outorga à entidade administrativa qualquer atribuição ou
competência na matéria.
Poderá também colocar-se a questão de saber se os litígios
relativos à apreciação de uma "apropriação irregular", cuja diferença
face à "via de facto" é apenas de grau de gravidade que se reconhece
à ilegalidade subjacente à intervenção da entidade pública, ficaram, com a
revisão de 2015, no domínio dos tribunais administrativos. A apropriação
irregular ocorre, de acordo com o professor Fernando Alves Correia, quando existe
uma tomada de posse por parte da Administração de um bem imóvel do particular
com base num título que enferma de uma ilegalidade, não de uma ilegalidade
grave e grosseira – como no caso de via de facto –, mas de uma ilegalidade
simples e leve. O professor Jorge Pação entende que sim, que estes são casos
que também se podem subsumir ao artigo 4º/1 alínea i), interpretando
extensivamente a alínea i) quando esta refere expressamente “via de facto”.
Em
conclusão, do exposto podemos afirmar que a alínea i) do artigo 4º veio alargar
o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal para que a mesma possa abranger
os litígios que realmente emanem de relações jurídicas administrativas. É certo
que alguns dos casos enunciados podiam já antes ao abrigo da versão originária
do ETAF ser sujeitas aos tribunais administrativos através do 1º/1 do ETAF que
remetia para o 212º/3 da CRP argumentando-se que estaríamos perante relações
administrativas. Contudo, após a reforma de 2015 dado que estas situações
passam a encontrar-se expressamente previstas no artigo 4º do ETAF e passando o
mesmo a ser taxativo quanto ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal,
não há margem para dúvidas, não podendo argumentar-se em sentido contrário. As
questões problemáticas que permanecem a respeito deste artigo envolvem soluções
doutrinais, pelo que não se apresentam grandes entraves à sua aplicação,
atualmente.
Bibliografia
NEVES, Ana Fernanda, “Âmbito de
jurisdição e outras alterações ao ETAF”, e-Pública vol.1, nº2, 2014
PAÇÃO,
Jorge, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em
especial, as três novas alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à
Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017
CARVALHO,
Carlos, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in
“Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017
ALMEIDA,
Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Edições ALMEDINA, 4º
edição, 2020
Francisca Serrano, nº64571 ST 13 TA
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