Evolução do Contencioso Administrativo em Portugal - Ana Sofia Dias nº64497

 

O Direito Administrativo, bem como o seu contencioso, tem, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, uma infância traumática, assente, de forma muito resumida, na dificuldade de separação de poderes da Administração, que se manifesta de diversas formas. Em Portugal, a evolução do contencioso administrativo dá-se “nos traços fundamentais, a partir de um modelo administrativista mitigado, que transitou para um modelo quase judicialista e, finalmente, para um modelo judicialista puro de competência especializada”[1]. Com a aprovação da Constituição da República Portuguesa em 1976, inicia-se a terceira fase nos moldes que se apresentará.

Sendo um Estado de Direito, é necessário partir da Constituição e rever a mesma sempre que haja conflitos. E havia: em 1977, previa-se a existência de tribunais administrativos[2], mas não se consagrava a obrigatoriedade. Os Direitos e garantias dos administrados constavam do artigo 269º e consistiam, apenas, na informação (nº1) e na possibilidade de recurso contencioso contra atos definitivos e executórios (nº2).

Em 1982, “o legislador tornou claro que a garantia constitucional do acesso à justiça administrativa não se esgota na formulação de pedidos de anulação ou de declaração de nulidade de atos administrativos”[3] o que permite que, caso houvesse direito ou interesse ameaçado ou ofendido pelo comportamento da Administração, pudesse ocorrer tutela judicial[4]. Tal impulsionou diretamente a aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos.

No ano de 1989, são aditados quatro números ao artigo 268º, que voltará a ser alterado em 1997 (consagrando-se, expressamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva). A existência de tribunais administrativos e fiscais passa a ser obrigatória (art. 214º/3 da versão de 1989, atual artigo 212º/3 – houve, desta forma, uma constitucionalização dos tribunais administrativos.

A “Revolução Copernicana”, na qual há uma alteração dos meios jurisdicionais como núcleo para os direitos dos particulares[5], sucede com a revisão de 1997. Assiste-se, ainda, a uma completa remodelação do artigo 20º, que assegura o acesso aos tribunais.

Com a reforma do ETAF em 2002, “imprescindível porque se opunha proceder a uma profunda redefinição do quadro das competências dos tribunais administrativos”[6], bem como a criação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, obriga-se a uma revisão constitucional em 2004 – a realidade do contencioso administrativo é radicalmente alterada, passando a existir um contencioso pleno e em que havia a possibilidade de serem tutelados todos os direitos.

Havendo, atualmente, alterações constantes ao ETAF, sendo a última fruto do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, ao Código de Procedimento Administrativo (reformulado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de janeiro, com a última alteração a 10 de fevereiro de 2023), e ao CPTA, revisto, pela última vez, em 2021, é possível concluir-se que a evolução do contencioso administrativo acaba por ser graciosa – ainda que falte o aperfeiçoamento na prática, como se demonstra através de outros fatores, como a capacidade dos tribunais administrativos.

             

Ana Sofia Dias

nº 64497



[1] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa – Lições”, 17ªed., Almedina, Coimbra, 2019, p.27

[2] Artigo 212º/3 da versão originária da Constituição da República Portuguesa

[3] Diogo Freitas do Amaral § Mário Aroso de Almeida, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª ed (revista e atualizada), Almedina, Coimbra (2004), p. 17

[4]Mariana Melo Egídio, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, in. “Comentários à revisão do ETAF e do CPTA”, 3ªed, AAFDL, Lisboa (2017), p.68

[5] Informação obtida nas aulas teóricas de Contencioso Administrativo e Tributário

[6] Diogo Freitas do Amaral § Mário AROSO DE ALMEIDA, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª ed (revista e atualizada), Almedina, Coimbra (2004), p. 15

 

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