Delimitação do Âmbito de Jurisdição Administrativa em Portugal

 O âmbito de jurisdição administrativa em Portugal é crucial para determinar quando os tribunais administrativos e fiscais podem intervir no sistema legal. A CRP, no seu artigo 212.º/3, estabelece o critério da relação jurídica administrativa para essa determinação. Além disso, o ETAF no artigo 4.º/3/a, exclui da jurisdição administrativa a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa. Portanto, é fundamental definir a fronteira entre a função política e administrativa e os atos correspondentes para determinar quais deles podem ser sujeitos à jurisdição administrativa.

A Distinção entre Funções Políticas e Administrativas: Para estabelecer essa distinção, diversos critérios têm sido propostos. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) define a função política como aquela que envolve a prática de atos que expressam opções fundamentais sobre os interesses essenciais da coletividade. Nesse contexto, Marcelo Rebelo de Sousa argumenta que as funções políticas e legislativas são primárias, uma vez que buscam a realização das opções fundamentais, enquanto a função administrativa é secundária e não interfere nas escolhas essenciais.

Critérios para a Diferenciação: No entanto, esses critérios podem não ser suficientes. Um critério alternativo, proposto por Carlos Blanco de Morais, define uma função política em sentido amplo, caracterizada pela tomada de decisões inovadoras e primárias, com a Constituição como principal fonte de limites jurídicos. Nesse contexto, os atos políticos seriam aqueles que representam o exercício de faculdades diretamente conferidas pela Constituição. A jurisprudência do STA também apresenta critérios semelhantes, incluindo a orientação e direção política da decisão, bem como a capacidade de inovação baseada em valorações políticas. Portanto, a ênfase recai na materialidade do ato em oposição à sua forma. Isso significa que um ato com forma legislativa pode, na realidade, ter conteúdo administrativo, e vice-versa.

Consequências Práticas: Essa distinção tem implicações práticas significativas no âmbito do Contencioso Administrativo em Portugal, uma vez que define quais atos podem ser sindicados pelos tribunais administrativos. Alguns autores argumentam por uma conceção restrita de atos políticos, a fim de ampliar o âmbito da jurisdição administrativa e evitar motivações políticas para limitar os poderes dos tribunais administrativos. No entanto, é importante observar que o Tribunal Constitucional (TC) também tem poderes para sindicar atos políticos e legislativos.

Os Acórdãos Relevantes: Dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) fornecem insights importantes sobre essa distinção. O primeiro acórdão, de 22 de fevereiro de 2018, destaca a importância da orientação e direção política da decisão, considerando o seu caráter inovador em contraposição com uma mera concretização normativa de uma decisão política já tomada. O acórdão refere-se à "liberdade típica dos atos de indirizzo político". O segundo acórdão, de 2 de julho de 2015, discute a importância do conceito de normatividade, afastando critérios tradicionais de generalidade e abstração. A normatividade é caracterizada pela "capacidade de inovar", suportada em valorações políticas, típicas dos órgãos dotados da função de indirizzo político.

A distinção entre funções política e administrativa é fundamental na definição do âmbito de jurisdição administrativa em Portugal. Para garantir um controle jurídico eficaz, é essencial estabelecer critérios objetivos que levem em consideração a inovação, a liberdade e a materialidade do ato, em vez d sua forma. Isso assegurará o controle apropriado da atuação do Estado, respeitando os princípios do Estado de Direito Democrático e a separação de poderes. Vale ressaltar que essa distinção entre funções tem implicações práticas importantes, uma vez que define quais atos podem ser contestados pelos tribunais administrativos e constitucionais.

Alice Marques

Nº 64741

Acórdão STA de 06/03/2007, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/175acff833dda947802572aa004c5b3e?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,acto,pol%C3%ADtico,limites,jurisdi%C3%A7

Afonso Queiró, “Atos de governo” e contencioso de anulação, 1970

Acórdão do STA de 02/07/2015, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2006, pp. 36-38

Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional, Tomo I: Lei & Sistema Normativo, 2022, pp. 33 e ss.

Acórdão do STA de 22/02/2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d69f7c053a3a884b802582420042d39a?OpenDocument&ExpandSection=1

Acórdão do STA de 02/07/2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd3c4c013db555780257e8300347c18?OpenDocument&ExpandSection=1

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