Análise do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5e85d8fb2e71e479802581a100503f2e?OpenDocument 

Processo: 1021/16.7T8GRD.C1

Data do acórdão: 12-09-2017 


No presente acórdão, o cerne da questão, é perceber qual seria o tribunal materialmente competente. Existe um confronto entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa para o conhecimento da questão de responsabilidade civil extracontratual. 
O atual acórdão é respeitante à instauração de uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra dois bancos e o Fundo de Resolução. Existe um pedido de condenação destes, solidariamente, a reconhecer que se constituiu um depósito a prazo, assim como a ressarci-la na quantia do depósito realizado (à autora), e como o pagamento dos respetivos juros. Subsidiariamente, foram feitos outros pedidos, como o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados e pelos danos morais que esta perturbação no bom cumprimento dos contratos lhe causou e tem causado. 
Quando citado o Fundo de Resolução (pessoa coletiva pública), este contestou e questinou a competência do tribunal (Secção Cível e Criminal da Instância Central da Comarca da guarda), por entender que o tribunal materialmente competente para o conhecimento do mérito seria o tribunal administrativo – por estar em causa uma eventual responsabilidade extracontratual por facto ilícito.

Como é sabido os tribunais judiciais gozam de competência não discriminada, daí a se considerar que têm uma competência genérica. Por sua vez, os tribunais especiais têm uma competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas. Assim, pode-se afirmar que a competência dos tribunais judiciais se determinada através de um critério residual, ou de exclusão de partes. Ou seja, é da sua competência tudo o que não estiver cometido aos tribunais especiais . 
Segundo este critério, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objeto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial, art. 211/1 º CRP e art. 40º, nº1 da Lei de Organização do Sistema judiciário.

Por sua vez, a jurisdição administrativa é exercida pelos tribunais administrativos, aos quais incumbe a administração da justiça, dirimindo conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigos 1º, nº1 do ETAF e 212º, nº3 º da CRP). O critério determinante para apurar a competência dos tribunais administrativos é, de facto, a existência de uma relação jurídica administrativa. Contudo, a definição de relação jurídica administrativa, não é unanime na doutrina:
O professor Doutro Freitas do Amaral diz a este respeito: “por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.” 
Por sua vez, o professor Doutor José Carlos Viera de Andrade refere que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. 

Não existe margem de dúvidas que o legislador no art. 4º do ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual da administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de uma atuação de gestão privada, acabando assim com esta dicotomia.
Quer isto dizer, que todos os litígios provenientes da atividade da Administração Pública que constituam pessoas coletivas de direito público em responsabilidade extracontratual pertencem à jurisdição dos tribunais administrativos, art. 4º, nº 1 alínea f), g) e h) do ETAF.

O que o acórdão nos parece indicar é que para efeito de determinação da competência do tribunal importa somente os termos da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor (cfr. Ac. Rel. de Coimbra de 21/10/2008).
 Assim sendo, é pela petição inicial deduzida, da qual consta a causa de pedir e o pedido que se deve analisar qual a jurisdição materialmente competente.
Na sentença recorrida analisou-se pormenorizadamente a natureza do réu - Fundo de Resolução e os bancos em questão - para se perceber que de facto se trata de uma pessoa coletiva de direito público (Fundo de Resolução), criada para prosseguir atribuições públicas e que, por isso, se encontra sujeita à jurisdição administrativa. 
Neste sentido, seria também relevante mencionar a Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, em que foi aprovado o Regime Civil Extracontratual do Estado e das demais entidades públicas. 

Concluindo-se (do ponto de vista da responsabilidade contratual, art. 4º, nº1 alínea f) ETAF) que a natureza do Fundo é de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira, os tribunais comuns seriam absolutamente incompetentes. Nunca se poderia afirmar que se estaria na esfera de direito privado uma vez que, os objetivos, o modo como atua e a forma como foi criado inserem-se na esfera de direito público, sendo os tribunais administrativos materialmente competentes para julgar esta ação.  

Bibliografia consultada:
- Vieira de Andrade. “A Justiça Administrativa (Lições)”, 19ª edição, ALMEDINA, Coimbra, 2022;
- Aulas teóricas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva; 

Maria Horta Ferreira 
Nº 65015
Subturma 13, ano 4 

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