A Evolução do Papel e da Tutela dos Particulares no Contencioso Administrativo
A Evolução do Papel e da Tutela dos Particulares no Contencioso Administrativo
Discente: Pedro Barbosa Lima
Nº de aluno: 62970 Turma: A Subturma: 13
Unidade curricular: Contencioso Administrativo e Tributário
Docente: Miguel Assis Raimundo
Ano letivo: 2023/2024
É impossível falar em Direito Administrativo sem se falar dos particulares. Hoje em dia, o interesse público e a tutela dos particulares são a razão de ser do Direito Administrativo e condicionam a sua atividade, com estes a aceder e a participar ativamente neste ramo do Direito, algo que nem sempre aconteceu ou que, acontecendo, nem sempre resultava na solução mais benéfica e justa para a prossecução dos seus interesses.
De facto, os particulares sempre estiveram, de certa forma, envolvidos no Direito Administrativo e no seu contencioso. A evolução dos tempos e a noção de Estado Social levaram a uma maior preocupação para com os particulares e uma maior fiscalização da atividade administrativa. O abandono dos modelos administrativistas, característicos do Estado liberal, levou ao fim da ideia de “autotutela” dos litígios administrativos e abriu as portas aos modelos judicialistas, subordinando a Administração Pública ao Direito e a tribunais próprios, garantindo uma maior isenção na fiscalização da atividade administrativa e, por consequência, uma melhor tutela dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos e execução das decisões tomadas.
Uma etapa muito importante para esta evolução foi a constitucionalização do próprio Contencioso Administrativo. Isto assegurou uma proteção extra da posição e direitos dos particulares e permitiu reforçar princípios, como o da separação de poderes, e criar outros, como o da tutela jurisdicional efetiva. O art. 212º da Constituição da República Portuguesa ( CRP ) consagra a existência e soberania dos tribunais administrativos, bem como a sua competência, como se encontra presente no art. 212º/3. Já no art. 202º/2 do mesmo diploma é possível ver, ainda que de forma implícita, os princípios da separação de poderes ( … incumbe aos tribunais … ), também presente no art. 111º da CRP, prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos ( … assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, … ), que vem expresso no art. 4º do Código do Procedimento Administrativo ( CPA ), e o princípio da legalidade ( … repimir a violação da legalidade democrática … ), que também pode ser encontrado nos arts. 266º/2 da CRP e 3º/1 do CPA, ou seja, entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo há uma relação forte, com o primeiro a ditar e assegurar aquilo que o segundo deve fazer e observar, como é possível retirar-se do infra mencionado art. 266º da CRP, e com os tribunais administrativos a garantirem que a Administração age em prol dos fins que lhe são destinados. Contudo, talvez o maior indício do papel fulcral dos particulares no Contencioso Administrativo, da relevância dos tribunais desta jurisidição, e da salvaguarda da posição daqueles vem no art. 268º/4 e 5 da CRP, depois também transposto, com mais pormenor, para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos ( CPTA ), nomeadamente no seu art. 2º, ou seja, a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, que terá o merecido desenvolvimento no próximo parágrafo.
A tutela infra mencionada vem fruto daquela que é apelidada pelo Professor Vasco Pereira da Silva como revolução copernicana do Contencioso Administrativo, com os particulares a serem o cerne do Direito Administrativo, iniciada em 1997 com o nascimento do princípio e subsequente inclusão na CRP. Contudo, foi com a entrada em vigor do CPTA em 2004 que o princípio realmente ficou completo. Não só é reforçado o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, como também é desenvolvido o processo e os meios processuais para se atender, da melhor forma, a todas as pretensões dos particulares em questão. Cada direito do particular tem um meio adequado para ser tutelado, algo muito importante visto que, também consequência da revolução, as ações dos particulares já não são apenas de anulação, tendo agora o útil e premente efeito de condenar a Administração à prática dos atos devidos e que vão ao encontro dos seus interesses. O particular não fica desamparado perante atos que já surtiram todos os seus efeitos, podendo agora avançar com uma ação com o intuito de condenar a Administração a reconstruir a situação anterior ou a compensá-lo caso tal não seja possível. Assim, é possível falar numa verdadeira primazia dos interesses dos particulares.
Em suma, a evolução dos tempos levou a uma maior valorização e capacidade de ação dos particulares perante o Estado. A constitucionalização e a criação de novos diplomas, como o CPTA e o próprio ETAF, deram aos particulares novos instrumentos para que fosse possível defenderem os seus direitos e exercerem a sua posição jurídica, agora devidamente acautelada com a tutela jurisdicional efetiva. Para além disto, o desenvolvimento do Contencioso Administrativo permitiu uma melhor salvaguarda dos mesmos e um melhor controlo da atividade do Estado, sendo perante aquele que as relações jurídicas administrativas são julgadas, de forma isenta e sempre de acordo com a legalidade ( arts. 212º/3 CRP e 1º e 2º ETAF ).
Bibliografia:
Silva, V.P. (2009). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. (2ª edição) Coimbra: Almedina.
Marques, F.P . (2022). O princípio da prossecução do interesse público: abordagem analítica e metodológica. Revista de Direito Administrativo. 14: 19-28.
Comentários
Enviar um comentário