Conflito de jurisdição: O Tribunal de Conflitos - Dejanira Vidal

 Conflito de jurisdição: O Tribunal de Conflitos

Desde 1989, por imposição constitucional, que o modelo português no exercício da função da jurisdicionalidade é essencialmente dual[1] - a ordem de tribunais judiciais e a ordem de tribunais administrativos e fiscais[2] - art. 209º, da Constituição da República Portuguesa. Os tribunais judiciais têm competência em matéria cível e penal, e residualmente em todas as demais não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 210º e art. 211º CRP), já os tribunais administrativos e fiscais compete-lhes dirimir os litígios emergentes das “relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212º CRP).

Os Tribunais Administrativos e Ficais têm o seu âmbito de jurisdição regulado no art. 4º do Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos. Em volta deste artigo, existe uma elevada produção de jurisprudência, em particular, por parte do Tribunal dos Conflitos, que decide qual a ordem de tribunal que tem competência para dirimir o determinado litígio, isto porque havendo duas ordens de tribunais existem casos onde podem surgir dúvidas, como é o exemplo da alínea e) do art. 4º/1 do ETAF ou a alínea l) do mesmo artigo. Estas dúvidas surgem, normalmente quando existem elementos de conexão públicos e privados na mesma situação jurídica, podendo criar situações de conflitos de jurisdição.

Segundo o art. 109º do Código de Processo Civil, existe conflito de jurisdição quando a propósito do mesmo litígio, pelo menos dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam (conflito positivo) ou declinam (conflito negativo) o poder de conhecer a mesma questão. Para além disto, o conflito pode ser efetivo quando existem decisões que se contradizem ou eventual quando as decisões ainda não foram, mas podem no futuro vir a gerar uma contradição.

O Tribunal de Conflitos, tem a sua referência constitucional a partir de 1982[3],  atualmente no art. 209º/3, sendo regulado pela Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, visto que ao longo dos anos se foi adaptando o regime processual previsto no CPC (arts. 111º a 113º) e a lei que se encontrava em vigor desde os anos 30, era já disfuncional e desadequada à nova realidade jurídica e constitucional.[4] Esta lei vem circunscrever a sua competência à resolução e prevenção dos conflitos que se gerem entre, por um lado, os tribunais judiciais e, por outro, os tribunais administrativos e fiscais[5], tornando-se esta a sua missão exclusiva. O Tribunal cinge-se apenas à escolha entre uma ordem de tribunais e a outra, não sendo da sua competência aferir questões a decidir no litígio, ou se estamos perante uma natureza política ou legislativa do ato levado a juízo.

O Tribunal de Conflitos é composto pelo/a Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo/a Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a questão que emane, assim existe uma rotatividade entre as duas ordens, ao mesmo tempo que existe uma estabilidade e coerência nas decisões, visto que antes os juízes eram escolhidos aleatoriamente para cada caso. O Tribunal é também composto por mais dois/duas juízes/as, o/a Vice-Presidente do STJ mais antigo/a no cargo e o/a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito/a entre juízes das respetivas secções do Contencioso Administrativo ou Tributário.

Assim, estamos perante um órgão paritário entre os tribunais judiciais e tributários, para além disto foi criada uma terceira via de acesso ao Tribunal dos Conflitos, agora qualquer tribunal pode pedir uma consulta prejudicial (art. 15º a 17º da Lei 91/2019) caso suscitem dúvidas fundadas sobre a jurisdição competente.

Em suma, a nova Lei que regula as competências do Tribunal dos Conflitos é benéfica para resolver conflitos de jurisdição e trazer estabilidade e coerência na jurisprudência, apesar da sua reforma já ter vindo bastante tarde.


Dejanira Vidal 

Nº64507 



[1] J. D. Coimbra, “A nova Lei do Tribunal dos Conflitos: a peça que faltava (parte I)”, pág. 91

[2] Havendo outras instâncias não integradas – o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas, os Tribunais Arbitrais e os Julgados de Paz.

[3] No entanto, este Tribunal já se encontrou previsto e regulado desde 1931, com um nítida inspiração pelo modelo francês, que consistia num tribunal com cinco vogais do Supremo Conselho e cinco vogais do Supremo Tribunal de Justiça, sorteados por cada processo.

[5] J. D. Coimbra, “A nova Lei do Tribunal dos Conflitos: a peça que faltava (parte I)”, pág. 108

 

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