Conflito de jurisdição: O Tribunal de Conflitos - Dejanira Vidal
Conflito de jurisdição: O Tribunal de Conflitos
Desde
1989, por imposição constitucional, que o modelo português no exercício da
função da jurisdicionalidade é essencialmente dual[1] - a ordem de tribunais
judiciais e a ordem de tribunais administrativos e fiscais[2] - art. 209º, da
Constituição da República Portuguesa. Os tribunais judiciais têm competência em
matéria cível e penal, e residualmente em todas as demais não atribuídas a
outras ordens judiciais (art. 210º e art. 211º CRP), já os tribunais
administrativos e fiscais compete-lhes dirimir os litígios emergentes das “relações
jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212º CRP).
Os
Tribunais Administrativos e Ficais têm o seu âmbito de jurisdição regulado no
art. 4º do Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos. Em volta deste
artigo, existe uma elevada produção de jurisprudência, em particular, por parte
do Tribunal dos Conflitos, que decide qual a ordem de tribunal que tem competência
para dirimir o determinado litígio, isto porque havendo duas ordens de tribunais
existem casos onde podem surgir dúvidas, como é o exemplo da alínea e) do art.
4º/1 do ETAF ou a alínea l) do mesmo artigo. Estas dúvidas surgem, normalmente quando
existem elementos de conexão públicos e privados na mesma situação jurídica, podendo
criar situações de conflitos de jurisdição.
Segundo
o art. 109º do Código de Processo Civil, existe conflito de jurisdição quando a
propósito do mesmo litígio, pelo menos dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais
diferentes, se arrogam (conflito positivo) ou declinam (conflito negativo) o
poder de conhecer a mesma questão. Para além disto, o conflito pode ser efetivo
quando existem decisões que se contradizem ou eventual quando as decisões ainda
não foram, mas podem no futuro vir a gerar uma contradição.
O
Tribunal de Conflitos, tem a sua referência constitucional a partir de 1982[3], atualmente no art. 209º/3, sendo regulado pela
Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, visto que ao longo dos anos se foi adaptando
o regime processual previsto no CPC (arts. 111º a 113º) e a lei que se encontrava
em vigor desde os anos 30, era já disfuncional e desadequada à nova realidade
jurídica e constitucional.[4] Esta lei vem circunscrever
a sua competência à resolução e prevenção dos conflitos que se gerem entre, por
um lado, os tribunais judiciais e, por outro, os tribunais administrativos e
fiscais[5], tornando-se esta a sua
missão exclusiva. O Tribunal cinge-se apenas à escolha entre uma ordem de
tribunais e a outra, não sendo da sua competência aferir questões a decidir no litígio,
ou se estamos perante uma natureza política ou legislativa do ato levado a
juízo.
O
Tribunal de Conflitos é composto pelo/a Presidente do Tribunal de Justiça ou
pelo/a Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a questão que
emane, assim existe uma rotatividade entre as duas ordens, ao mesmo tempo que
existe uma estabilidade e coerência nas decisões, visto que antes os juízes eram
escolhidos aleatoriamente para cada caso. O Tribunal é também composto por mais
dois/duas juízes/as, o/a Vice-Presidente do STJ mais antigo/a no cargo e o/a
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito/a entre juízes das
respetivas secções do Contencioso Administrativo ou Tributário.
Assim,
estamos perante um órgão paritário entre os tribunais judiciais e tributários,
para além disto foi criada uma terceira via de acesso ao Tribunal dos Conflitos,
agora qualquer tribunal pode pedir uma consulta prejudicial (art. 15º a 17º da
Lei 91/2019) caso suscitem dúvidas fundadas sobre a jurisdição competente.
Em
suma, a nova Lei que regula as competências do Tribunal dos Conflitos é benéfica
para resolver conflitos de jurisdição e trazer estabilidade e coerência na
jurisprudência, apesar da sua reforma já ter vindo bastante tarde.
Dejanira Vidal
Nº64507
[1] J.
D. Coimbra, “A nova Lei do Tribunal dos Conflitos: a peça que faltava (parte I)”,
pág. 91
[2]
Havendo outras instâncias não integradas – o Tribunal Constitucional, o Tribunal
de Contas, os Tribunais Arbitrais e os Julgados de Paz.
[3]
No entanto, este Tribunal já se encontrou previsto e regulado desde 1931, com
um nítida inspiração pelo modelo francês, que consistia num tribunal com cinco
vogais do Supremo Conselho e cinco vogais do Supremo Tribunal de Justiça,
sorteados por cada processo.
[4] https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/O-novo-regime-dos-conflitos-de-jurisdicao-entre-os-tribunais-judiciais-e-os-tribunais/6655/
[5]
J.
D. Coimbra, “A nova Lei do Tribunal dos Conflitos: a peça que faltava (parte I)”,
pág. 108
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