Caminho para a Unificação de Jurisdições?
O artigo 209º da CRP indica-nos que, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas. Esta indicação constitucional torna, desde logo, evidente, a dualidade de jurisdições, que, à semelhança do modelo francês, vigora no nosso ordenamento jurídico: a dos tribunais judiciais, cujo órgão de topo é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ); e a dos tribunais administrativos e ficais cujo órgão de topo é o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O Contencioso Administrativo espelha as opções assumidas no Direito Administrativo, na medida em que integra um conjunto de normas garantísticas que dão satisfação às pretensões materiais dos administrados, emergidas no contexto de relações jurídico-administrativas. Assim, é a finalidade do Contencioso Administrativo, assegurar a defesa dos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos que entrem em relação com a Administração.
Hoje em dia é muito discutido na doutrina se estamos a encaminhar-nos gradualmente para uma unificação de jurisdições. No nosso entendimento consideramos que ainda faz sentido falar-se de um Contencioso Administrativo, isto é, que não se deve transitar de um dualismo de jurisdições para um sistema de jurisdição centralizada tal como nos países anglo-saxónicos, desde logo, por uma série de razões: deixaria de haver STA e os tribunais administrativos passariam a depender do STJ seja nas decisões maiores, seja para fazer jurisprudência uniformizada, o que diminui o escopo de ação dos tribunais administrativos; mesmo que não haja um direito processual administrativo próprio, seria sempre necessário que os litígios que são objecto do Direito Processual Administrativo fossem resolvidos pelos tribunais comuns, sendo necessário criar novas categorias organizativas na orgânica dos tribunais judiciais para exercer as funções que os tribunais administrativos já exercem, o que seria contrário ao racional, pois destruir-se-ia um sistema já funcional para criar um outro; os processos administrativos poderiam ser ainda mais demorados, pois seriam resolvidos nos tribunais comuns e não em tribunais maior especialização técnica no âmbito que são os administrativos.
No entendimento do Professor Sérvulo Correia, hoje em dia ainda se justifica falar, na ordem jurídica portuguesa, do Contencioso Administrativo. O Professor entende-o como um sub-ramo do Direito Administrativo, tal como todo o direito geral da Administração Pública, afirmando não estar numa relação de especialidade com o Direito Processual Civil, entendido como Direito comum. Isto deve-se ao facto de, em caso de dúvida, se dever aplicar as normas de Direito Processual Administrativo em detrimento das do Direito Processual Civil que teria uma regulação diferente para a questão processual, não tendo em consideração a especial particularidade do Direito Administrativo.
Por sua vez o Professor Mário Aroso de Almeida, num artigo por si escrito na Revista do CEJ intitulado “A Propósito da Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, discorda desta visão do Professor Sérvulo Correia. O Professor afirma “(...) que não se justifica falar, hoje, a propósito do vigente ordenamento jurídico português, de contencioso administrativo, por já não subsistirem as realidades orgânica, funcional, material e instrumental em função das quais o conceito foi historicamente construído.”[1] Mais, defende o Professor que os tribunais administrativos têm hoje em dia, na ordem jurídica portuguesa, a mesma natureza dos tribunais judiciais, uma vez que se regem não só pelo Direito Processual Administrativo, mas também, pelo Direito da Organização Judiciária. Para além disso, o Professor Mário Aroso de Almeida considera que o Direito Processual Administrativo não é um sub-ramo do Direito Administrativo, mas sim, um ramo dotado de autonomia normativa e científica em relação a este.
No que toca à reforma do contencioso administrativo, afiguravam três razões fundamentais para a sua ocorrência: em primeiro lugar, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, o legislador previa que deveria existir a revisão do CPTA, três anos após da sua entrada em vigor; em segundo lugar, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) em 2013, tornou decisivo uma reforma do direito processual administrativo; e, por último, a aprovação de um novo Código de Procedimento Administrativo (CPA) em 2015 introduzido pelo DL nº 4/2015, de 7 de janeiro, que alterou muito do direito substantivo administrativo teve, consequentemente, impactos no direito processual que lhe é adjectivo ou instrumental. De modo exemplificativo e não extensivo, criou-se um novo regime das conferências procedimentais; possibilitou-se a criação de acordos endoprocedimentais; para além disso, introduziu-se novos princípios (da boa administração e os princípios aplicáveis à administração electrónica: da responsabilidade, da protecção de dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia) e densificou-se outros - como da imparcialidade, da igualdade e da decisão.
Uma das alterações mais marcantes introduzidas na lei processual administrativa pela revisão do CPTA operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, é a que põe fim ao regime dualista da acção administrativa em comum e especial, o que resulta da revogação do nº 2 do artigo 35º e do artigo 42º CPTA e de todas as alterações efetuadas aos anteriores Títulos II e III do código. Assim, todos os processos do contencioso administrativo passam a ter uma forma única da acção administrativa, enquanto forma de tramitação processual para processos que não se encontrem submetidos ao regime de urgência.
Dito isto, não se podemos ignorar que nos últimos anos, e, em especial, não só com a entrada em vigor do novo CPA, mas também, no âmbito da revisão do CPTA, o direito processual administrativo se tem aproximado em muito do processo comum. No que toca à reforma do direito processual e da opção pela forma única da acção administrativa, não há unanimidade na doutrina acerca da especialidade do processo administrativo relativamente ao processo civil. Porém, existindo essa especialidade, justifica-se a sua autonomia quanto ao processo civil. Assim, apesar da opção legislativa de aproximação da legislação processual administrativa do processo civil, e disso ter redesenhado a lei processual administrativa, há que ter sempre em conta que no nosso ordenamento jurídico, o contencioso administrativo ainda assume uma verdadeira propriedade e autonomia.
Sabe-se que o Contencioso Administrativo é um direito cronologicamente posterior ao Processo Civil, o Contencioso e por isso deve aproveitar-se e assimilar o que há de melhor no Direito Processual Civil, o que não significa ser absorvido por este. Esta ideia está subjacente ao principio da subsidariedade, presente no artigo 1º do CPTA, sendo que os tribunais administrativos aplicam, na falta de disposição processual administrativa (CPTA, ETAF), o disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Em conclusão, defendemos que o Direito Processual Administrativo assume nos seus aspectos normativos, uma verdadeira especialidade em relação ao Direito Processual Civil, tendo um corpo normativo próprio, que é passível de se aproximar, ou de se afasta do direito processual civil em certos momentos, segundo opções, de natureza político-legislativa, que se prendem com as particularidades do direito administrativo. Assim, justifica-se a autonomia do Direito Processual Administrativo, pois, apesar das semelhanças e aproximações com o Direito Processual Civil, não deixam de ser notórias as diferenças de regime. Para mais, por todas as razões referidas, não se justifica, de momento, no ordenamento jurídico português, a unificação das jurisdições dos tribunais administrativos e jurisdicionais, resguardando ambas as suas especificidades.
[1] “A Propósito da Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida, in Revista do CEJ, 2º semestre de 2015, nº2, p. 190
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2021
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “A Propósito da Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Revista do CEJ, 2º semestre de 2015, nº2, pp. 189-199
- CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição (Reimpressão), Almedina, 2013
Melek Ceren Kurtoğlu
nº64798
4TA sub 13
Comentários
Enviar um comentário