Será a Coligação e a Cumulação de pedidos no âmbito da jurisdição Administrativa mais eficaz que na jurisdição judicial?

 Será a Coligação e a Cumulação de pedidos  no âmbito da jurisdição Administrativa mais eficaz que na jurisdição judicial? 

É relevante começar com a noção que, para além da ideia consagrada de que o Contencioso Administrativo se tornou de plena Jurisdição, o legislador estabeleceu também disposições gerais aplicáveis a todos os meios processuais, nomeadamente relativamente a elementos, pressupostos e formas de processo, tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. 1

 

No contexto das questões relacionadas com as relações bilaterais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (leia-se “CPTA”, daqui por diante) oferece vários mecanismos, tal como os previstos nos artigos 12º (Coligação), 48º (Processos em massa) e 57º (Contrainteressados). Essa diversidade de mecanismos, permite observar que estas questões surgem da necessidade de fazer dos intervenientes das relações multilaterais também sujeitos processuais. 

 

A pluralidade de partes num processo pode manifestar-se de diversas maneiras, desde múltiplos autores a litigar contra um único demandado, um único autor a demandar vários réus ou vários autores a demandar vários réus. 2

A Coligação em particular, é um modelo de pluralidade de partes que se fundamenta em múltiplas relações jurídicas. Em contraste com o litisconsórcio, que assenta na co-titularidade da mesma relação jurídica, a Coligação permite que múltiplos autores iniciem um único processo contra um ou vários réus, ou que um autor inicie um único processo contra vários réus, caracterizando-se como coligação ativa ou passiva, respetivamente.

 

A análise detalhada do artigo 12º do CPTA, revela uma abertura do processo a sujeitos de relações jurídicas multilaterais, permitindo-lhes intervir no Contencioso Administrativo, para a proteção conjunta dos seus direitos. Além disso, a Coligação pode ser aplicada no contexto do contencioso impugnatório, que se concentra nas relações jurídicas multilaterais no âmbito administrativo.3

 

Os requisitos de conexão objetiva estipulados para a coligação, como definidos no artigo 12º do CPTA, assemelham-se aos do processo civil, tal como estipulados no artigo 36º do Código de Processo Civil (leia-se daqui por diante “CPC”). Esses requisitos englobam a unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas, a dependência entre os pedidos e a conexão entre os pedidos.Esta correspondência de regimes entre a jurisdição administrativa e civil é evidente.

 

O CPTA elimina os obstáculos à coligação de uma forma mais ampla do que o CPC, tornando-a uma opção viável para a resolução de litígios complexos, exemplificado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº 00920/15.8BEBRG. No entanto, no Processo Civil, a coligação não é permitida quando não se cumprem os requisitos necessários ou quando estes são mal definidos, o que conduz a uma coligação ilegal. Nestes casos, o CPC prevê uma exceção dilatória, que resulta na absolvição da instância da parte visada pela coligação.

 

O regime administrativo estabelecido no Artigo 89º/4 f) do CPTA, de igual modo, considera a coligação ilegal como uma exceção dilatória, o que pode levar à absolvição da instância. No entanto, é importante notar que o CPTA oferece a oportunidade de corrigir a ilegalidade, permitindo a continuação de um dos pedidos, como indicado no Artigo 12º/3 e 4. 6

 

É relevante diferenciar a coligação da cumulação de pedidos, embora ambas as figuras estejam agora regulamentadas no mesmo diploma, mas em normas distintas, o que representa uma melhoria em relação à situação anterior à reforma do CPTA, quando a cumulação e a coligação eram referenciadas no mesmo artigo (Artigo 38º). A reforma do CPTA, possibilitou a cumulação de pedidos de formas de processo distintas ou em tribunais diferentes, tornando a coligação uma opção mais acessível e flexível.

 

No processo civil, no entanto, a coligação não é permitida nos casos estipulados no Artigo 37º/1 do CPC. Isso ocorre quando não se cumprem certos requisitos, como a incompetência internacional ou de hierarquia para julgar os pedidos ou a falta de correspondência entre os pedidos, individualmente considerados, e as diferentes formas de processo, o que pode complicar e atrasar os processos.

 

Em suma, importa destacar que no final dos anos 90, os tribunais administrativos de círculo deixavam cerca de 61% dos processos sem resposta, com algumas decisões formais proferidas nas fases iniciais do processo. 7 Face à análise dos regimes, é fácil perceber que a jurisdição administrativa, representa uma vantagem em relação ao Processo Civil, tornando a jurisdição administrativa mais eficaz em certas situações. Se nos anos 90 os dados falavam por si, a verdade é que os números de hoje não são mais apelativos, mas se assim o é por um lado, também não se pode discordar que a coligação e a cumulação de pedidos no procedimento administrativo traz benefícios em termos de rapidez e economia processual, contribuindo para a realização do objetivo do autor, reduzindo as despesas processuais do autor e aliviando o sistema de administração de justiça de lidar com processos duplicados, o que, por sua vez, alivia o trabalho dos juízes 8, em consonância com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos interesses legalmente protegidos dos administrados, conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa e no CPTA. 

 

  

Bibliografia:

1. Silva, Vasco Pereira da. "Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise." Almedina, 2009.

2. Castro, Anselmo de. "Direito Processual Civil Declaratório, vol. I." Almedina Coimbra, 1981.

3. Sousa, Miguel Teixeira de. "Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo." Cadernos da Justiça Administrativa, nº34.

4. Almeida, Mário Aroso de. "Manual de Processo Administrativo." Almedina, 2013.

5. Freitas, José Lebre de. "Código de Processo Civil Anotado." Almedina, 2021.

6. Almeida, Mário Aroso de. "Manual de Processo Administrativo." Almedina, 2013.

7. "Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos, Reforma do Contencioso Administrativo, vol. II." Ministério da Justiça/Coimbra Editora, 2003.

8. Correia, Cecília Anacoreta. "O Princípio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva." In Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Coimbra Editora, 2012.

 

Acórdão consultado:

http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c6b9ea5f84473ade8025853c004a4e2c?OpenDocument

 

Mariana Penajoia Silva Castro Catarino

Nº64893

 

 

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