Princípio da livre cumulabilidade de pedidos
Princípio
da livre cumulabilidade de pedidos
No contencioso administrativo
vigora o princípio da livre cumulabilidade de pedidos que é uma figura jurídica
que possibilita que um autor formule diferentes pedidos numa única ação
judicial, desde que estejam verificados alguns requisitos não cumulativos. A
cumulação de pedidos também é admitida no âmbito do processo civil, mas de
forma menos ampla e genérica.
Este princípio encontra consagração
no artigo 4.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e constitui
numa faculdade que o autor tem, isto é ele não é obrigado a fazer uma cumulação
de pedidos, tal depende da sua vontade. Mas poderemos estar perante um ónus
quando o interessado pretende a substituição de um ato administrativo de conteúdo
positivo, por um outro ato, com conteúdo diferente.
No artigo 4.º nº1 alíneas
a) e b) do CPTA e tal como foi sublinhado pelos tribunais, por exemplo, no
acórdão 824/14.1 BELLE (Tribunal Central administrativo Sul) e no acórdão
01815/15.0BEPRT (Tribunal Central administrativo Norte) existem quatro fatores
que têm de se analisar para aferir da possibilidade da cumulação de pedidos:
- A causa de pedir tem de ser a mesma e única;
- Tem de haver entre os pedidos uma relação de prejudicialidade ou de dependência;
- A procedência dos pedidos principais tem de depender essencialmente da apreciação dos mesmo factos;
- Tem de ser possível a interpretação e aplicação dos mesmo princípios ou regras de direito
Estes fatores têm de
estar verificados sob pena de a cumulação de pedidos vir a ser considerada
ilegal, no entanto, como se percebe pela leitura desses preceitos esses fatores
não têm de estar cumulativamente verificados sendo o elenco de cumulação de
pedidos previsto no artigo 4 é meramente exemplificativo: o importante é a
existência de uma conexão material entre os pedidos.
Mas é dito no nº6 do
artigo 4 CPTA que existindo uma cumulação de pedidos sem conexão entre si, o
juiz deve notificar o(s) autor(es), no prazo de 10 dias, para este(s)
indicar(em) o pedido que pretende(em) ver apreciado no processo. Caso o(s)
autor(es) não o faça(am) haverá absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
Haverá também absolvição
da instância relativamente a um pedido quando algum dos pedidos cumulados não
pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos (artigo 4.º nº8
CPTA).
Esta figura permite uma maior
celeridade e facilidade no desencadear do processo administrativo. Como será e
imaginar é mais vantajoso que haja uma cumulação de pedidos em que há uma relação
entre os mesmos, do que haver dois pedidos, duas ações distintas e dois desenrolares
diferentes desses processos.
Discute-se se a cumulação
de pedidos presente no artigo 4º se é real ou aparente. Nesse âmbito, o Professor
Miguel Teixeira de Sousa considera que na maior parte dos casos está em causa
uma cumulação aparente e não real, uma vez que está em causa a mesma relação
jurídica: os pedidos dizem respeito a uma mesma e única causa. O professor Vasco
Pereira da Silva de certo modo concorda com tal afirmação porque a cumulação
aparente é o que assegura a tutela plena e efetiva do particular.
BIBLIOGRAFIA:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0A58AF760FEE54328025813D0046B12F
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/4d607fac72da23e5802586fd003dce8b
SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio
sobre as ações no novo processo administrativo”
Apontamentos de aulas teóricas
e práticas
Nádia Aleixo 65041
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