Princípio da livre cumulabilidade de pedidos

Princípio da livre cumulabilidade de pedidos

No contencioso administrativo vigora o princípio da livre cumulabilidade de pedidos que é uma figura jurídica que possibilita que um autor formule diferentes pedidos numa única ação judicial, desde que estejam verificados alguns requisitos não cumulativos. A cumulação de pedidos também é admitida no âmbito do processo civil, mas de forma menos ampla e genérica.

Este princípio encontra consagração no artigo 4.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e constitui numa faculdade que o autor tem, isto é ele não é obrigado a fazer uma cumulação de pedidos, tal depende da sua vontade. Mas poderemos estar perante um ónus quando o interessado pretende a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo, por um outro ato, com conteúdo diferente.

No artigo 4.º nº1 alíneas a) e b) do CPTA e tal como foi sublinhado pelos tribunais, por exemplo, no acórdão 824/14.1 BELLE (Tribunal Central administrativo Sul) e no acórdão 01815/15.0BEPRT (Tribunal Central administrativo Norte) existem quatro fatores que têm de se analisar para aferir da possibilidade da cumulação de pedidos:

  • A causa de pedir tem de ser a mesma e única;
  • Tem de haver entre os pedidos uma relação de prejudicialidade ou de dependência;
  • A procedência dos pedidos principais tem de depender essencialmente da apreciação dos mesmo factos;
  • Tem de ser possível a interpretação e aplicação dos mesmo princípios ou regras de direito

Estes fatores têm de estar verificados sob pena de a cumulação de pedidos vir a ser considerada ilegal, no entanto, como se percebe pela leitura desses preceitos esses fatores não têm de estar cumulativamente verificados sendo o elenco de cumulação de pedidos previsto no artigo 4 é meramente exemplificativo: o importante é a existência de uma conexão material entre os pedidos.

Mas é dito no nº6 do artigo 4 CPTA que existindo uma cumulação de pedidos sem conexão entre si, o juiz deve notificar o(s) autor(es), no prazo de 10 dias, para este(s) indicar(em) o pedido que pretende(em) ver apreciado no processo. Caso o(s) autor(es) não o faça(am) haverá absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

Haverá também absolvição da instância relativamente a um pedido quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos (artigo 4.º nº8 CPTA).

Esta figura permite uma maior celeridade e facilidade no desencadear do processo administrativo. Como será e imaginar é mais vantajoso que haja uma cumulação de pedidos em que há uma relação entre os mesmos, do que haver dois pedidos, duas ações distintas e dois desenrolares diferentes desses processos.

Discute-se se a cumulação de pedidos presente no artigo 4º se é real ou aparente. Nesse âmbito, o Professor Miguel Teixeira de Sousa considera que na maior parte dos casos está em causa uma cumulação aparente e não real, uma vez que está em causa a mesma relação jurídica: os pedidos dizem respeito a uma mesma e única causa. O professor Vasco Pereira da Silva de certo modo concorda com tal afirmação porque a cumulação aparente é o que assegura a tutela plena e efetiva do particular.


BIBLIOGRAFIA:

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0A58AF760FEE54328025813D0046B12F

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/4d607fac72da23e5802586fd003dce8b

SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”

Apontamentos de aulas teóricas e práticas



Nádia Aleixo 65041

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