O “interesse direto e pessoal” na impugnação de atos administrativos (artigo 55º, nº1, alínea a), do CPTA)
O “interesse direto e pessoal” na impugnação de atos
administrativos (artigo 55º, nº1, alínea a), do CPTA)
No
âmbito da ação administrativa, um dos pressupostos processuais relativo às
partes diz respeito à legitimidade, ativa e passiva. Quanto à legitimidade
ativa, o artigo 9º, nº1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante “CPTA”) consagra a regra geral, segundo a qual “o autor é
considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material
controvertida”.
Contudo,
existem regras especiais de legitimidade ativa referentes a cada “tipo” ou
“modalidade” de ação administrativa, sendo uma delas o artigo 55º, do CPTA no
âmbito da ação de impugnação de atos administrativos.
O
artigo 55º, nº1, alínea a) estabelece que tem legitimidade ativa para impugnar
um ato administrativo “quem alegue ser titular de um interesse direto e
pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos”.
É
relativamente ao significado da fórmula “interesse direto e pessoal” que surge
divergência doutrinária.
Por
um lado, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que o “interesse direto e
pessoal” resulta da alegação da titularidade de um direito subjetivo, entendido
em sentido amplo. Isto é, de acordo com a doutrina da norma de proteção, a
alegação da qualidade de parte engloba não só os direitos subjetivos stricto
sensu, como os interesses legítimos e ainda os interesses difusos.
Portanto, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que a noção segundo a qual
o autor é parte legítima em razão dos direitos subjetivos de que alegadamente é
titular na relação jurídica administrativa, segundo o artigo 9º, nº1, do CPTA,
vale para todos os meios processuais e para todos os pedidos.
Deste
modo, estão abrangidos pelo artigo 55º, nº1, alínea a), do CPTA todos os
indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem
ou a qualidade de parte na relação material controvertida.
Por
outro lado, o Professor Mário Aroso de Almeida defende que deve ser
estabelecida uma distinção entre os requisitos do caráter “direto” e “pessoal”
do interesse, sendo que apenas o segundo diz verdadeiramente respeito ao
pressuposto processual da legitimidade. O caráter “pessoal” incide sobre a
utilidade que o interessado pretende obter com a nulidade ou declaração de
nulidade do ato impugnado, tendo esta de ser uma utilidade pessoal, que o
indivíduo reivindique para si próprio. O caráter “direto” diz antes respeito ao
interesse atual e efetivo que o autor deve ter quando pede a anulação ou
declaração de nulidade do ato impugnado. É uma questão de saber se o indivíduo
tem interesse processual ou interesse em agir (requisito densificado pelo
artigo 39º, do CPTA).
Em
relação à posição adota pela jurisprudência, o Tribunais Administrativos parecem
seguir de forma constante o entendimento sufragado pelo Professor Mário Aroso
de Almeida (assim como pela doutrina maioritária). Nas suas decisões, referem
que o interesse direto e pessoal na demanda deve ser apreciado, por referência
ao conteúdo da petição inicial, em função das vantagens que o autor alega
poderem advir-lhe da anulação do ato. Assim, “o interesse é pessoal quando da
declaração de invalidade do ato resulta uma vantagem para a esfera jurídica do
autor e é direto quanto essa vantagem é atual e efetiva”[1].
Bibliografia:
M. Aroso de
Almeida, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 7ª Edição.
V. Pereira
da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no
novo processo administrativo, Almedina, 2ª Edição.
Beatriz
Napoleão Ventura, nº 64733
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