O “interesse direto e pessoal” na impugnação de atos administrativos (artigo 55º, nº1, alínea a), do CPTA)

 

O “interesse direto e pessoal” na impugnação de atos administrativos (artigo 55º, nº1, alínea a), do CPTA)

No âmbito da ação administrativa, um dos pressupostos processuais relativo às partes diz respeito à legitimidade, ativa e passiva. Quanto à legitimidade ativa, o artigo 9º, nº1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) consagra a regra geral, segundo a qual “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.

Contudo, existem regras especiais de legitimidade ativa referentes a cada “tipo” ou “modalidade” de ação administrativa, sendo uma delas o artigo 55º, do CPTA no âmbito da ação de impugnação de atos administrativos.

O artigo 55º, nº1, alínea a) estabelece que tem legitimidade ativa para impugnar um ato administrativo “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

É relativamente ao significado da fórmula “interesse direto e pessoal” que surge divergência doutrinária.

Por um lado, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que o “interesse direto e pessoal” resulta da alegação da titularidade de um direito subjetivo, entendido em sentido amplo. Isto é, de acordo com a doutrina da norma de proteção, a alegação da qualidade de parte engloba não só os direitos subjetivos stricto sensu, como os interesses legítimos e ainda os interesses difusos. Portanto, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que a noção segundo a qual o autor é parte legítima em razão dos direitos subjetivos de que alegadamente é titular na relação jurídica administrativa, segundo o artigo 9º, nº1, do CPTA, vale para todos os meios processuais e para todos os pedidos.

Deste modo, estão abrangidos pelo artigo 55º, nº1, alínea a), do CPTA todos os indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem ou a qualidade de parte na relação material controvertida.

Por outro lado, o Professor Mário Aroso de Almeida defende que deve ser estabelecida uma distinção entre os requisitos do caráter “direto” e “pessoal” do interesse, sendo que apenas o segundo diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade. O caráter “pessoal” incide sobre a utilidade que o interessado pretende obter com a nulidade ou declaração de nulidade do ato impugnado, tendo esta de ser uma utilidade pessoal, que o indivíduo reivindique para si próprio. O caráter “direto” diz antes respeito ao interesse atual e efetivo que o autor deve ter quando pede a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado. É uma questão de saber se o indivíduo tem interesse processual ou interesse em agir (requisito densificado pelo artigo 39º, do CPTA).

Em relação à posição adota pela jurisprudência, o Tribunais Administrativos parecem seguir de forma constante o entendimento sufragado pelo Professor Mário Aroso de Almeida (assim como pela doutrina maioritária). Nas suas decisões, referem que o interesse direto e pessoal na demanda deve ser apreciado, por referência ao conteúdo da petição inicial, em função das vantagens que o autor alega poderem advir-lhe da anulação do ato. Assim, “o interesse é pessoal quando da declaração de invalidade do ato resulta uma vantagem para a esfera jurídica do autor e é direto quanto essa vantagem é atual e efetiva”[1].

 

Bibliografia:

M. Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª Edição.

V. Pereira da SilvaO Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, Almedina, 2ª Edição.

 

Beatriz Napoleão Ventura, nº 64733

 

 



[1] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/08/2021; Processo: 193/21.3BELRA.

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