Legitimidade para Impugnar Normas Regulamentares e Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2019, processo N.º0268/17.3BEALM 0572/18
Conforme o artigo 72.º/ n.º 1, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), a impugnação de normas
no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de
normas emanadas no exercício da função administrativa, por vícios próprios ou
derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento
de aprovação. Por outro lado, o artigo 73.º, do CPTA, identifica as categorias
de pessoas e entidades legitimadas a pedir a declaração da ilegalidade de
normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo[1].
Assim sendo, no âmbito desta introdução, proponho-me, em primeiro lugar, analisar
os números do artigo 73.º, do CPTA e, em segundo lugar, comentar a decisão do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2019, processo
N.º0268/17.3BEALM 0572/18.
Em primeiro lugar, o art. 73.º/ n.º 1, do CPTA,
reconhece legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral de normas imediatamente operativas a quem alegue ser
prejudicado pela aplicação da norma ou poder previsivelmente vir a sê-lo em
momento próximo, ao Ministério Público, a qualquer das pessoas e entidades
mencionadas no artigo 9.º/ n.º 2, do CPTA, aos presidentes de órgãos colegiais,
em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos, e às pessoas indicadas no
artigo 55.º/ n.º 2, do CPTA.
Já o n.º 2 do artigo 73.º, a meu ver, aumenta o
leque da legitimidade do número anterior, uma vez que, reconhece a legitimidade
para pedir a declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas a
quem seja diretamente prejudicado ou possa vir a sê-lo em momento próximo pela
aplicação da norma imediatamente operativa, desde que a ação seja proposta com
base numa das alíneas do artigo 281.º/ n.º1, da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP), estando os efeitos da decisão circunscritos ao caso
do impugnante.
Os números 3 e 4, do artigo 73.º, dizem-nos que
perante uma norma mediatamente operativa, o lesado, o Ministério Público ou
qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, podem
suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo
dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação
da norma, alínea a), do n.º 3, do artigo 73.º, o Ministério Público,
oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades
mencionadas no artigo 9.º/ n.º 2, do CPTA, pode pedir s declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral, alínea b), do n.º3, do artigo 73.º, e
tem o dever de o fazer quando tenha conhecimento da verificação de três casos
concretos de recusa de aplicação das normas em causa com fundamento na sua
ilegalidade. Terminada a análise deste artigo, cabe-me concluir que, o
respetivo artigo faz uma distinção entre as normas imediatamente operativas,
cujos efeitos são imediatos, e as normas mediatamente operativas, cujos efeitos
não são imediatos, necessitando de um ato administrativo de aplicação. A
principal diferença entre ambas é que as primeiras são diretamente impugnáveis,
já a ilegalidade das segundas tem de ser suscitada, a título incidental, em
processo dirigido contra o respetivo ato de aplicação, salvo se já tiverem
ocorrido três decisões concretas de recusa da sua aplicação, situação em que se
pode pedir a declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral.
Em segundo lugar, convém, fazer uma sucinta referência
ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2019, que
revogou a sentença do TAF que declarou a ilegalidade com força obrigatória
geral da norma do artigo 12.º/ n.º1, do Regulamento Municipal, n.º 124/2017. Ao
contrário da sentença recorrida, o STA, considerou que a norma do artigo
12.º/1, do Regulamento Municipal anteriormente mencionado, tinha um carácter
mediatamente operativo, pois a respetiva norma permitia que a Câmara Municipal
reduzisse o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando as autoridades
denunciassem situações de grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da
qualidade de vida dos cidadãos. Além disso, como resultava dos números 2 e 4,
do artigo 12.º, a referida medida só seria aplicada no âmbito de um
procedimento administrativo, após ter sido ouvido o interessado e serem
solicitados pareceres às entidades cuja consulta era legalmente imposta ou que,
em face das circunstâncias, fosse considerada conveniente, ou seja, a aplicação
da medida prevista no artigo 12.º / n.º1, dependia da verificação de
determinados requisitos que só seriam apurados no procedimento administrativo.
O STA, conclui que, uma vez que o art.º 12.º/ n.º1, pressupõe a existência de
um procedimento administrativo, a respetiva norma não é imediatamente lesiva na
esfera jurídica dos particulares, logo, não poderia ser objeto de impugnação a
título principal.
Em suma, concordo com a decisão do STA, pois
respeita a letra da lei e a essência do artigo 73.º, do CPTA, na medida em que,
como se retira dos números 1 e 3, do respetivo artigo, enquanto as normas
imediatamente operativas produzem efeitos imediatamente na esfera jurídica dos
interessados, sem necessidade da prática de um ato concreto de aplicação, as
normas mediatamente operativas não se projetam de forma direta e imediata sobre
a esfera jurídica dos particulares, mas apenas por meio de posteriores atos
administrativos de aplicação a situações individualizadas, como ocorria no caso
do Acórdão acima mencionado, por isso mesmo, estas últimas, por si mesmas, são
insuscetíveis de provocarem efeitos lesivos, visto que dependem da
intermediação de um ato administrativo de aplicação.
Bibliografia
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
30 de maio de 2019, processo N.º0268/17.3BEALM 0572/18. Consultado em:
- ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo
Administrativo. Coimbra: Almedina, 2022, 6ª Edição. Pp. 254-255
[1] ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual
de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina, 2022, 6ªEdição. Pp. 254-255
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