Legitimidade para Impugnar Normas Regulamentares e Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2019, processo N.º0268/17.3BEALM 0572/18

Conforme o artigo 72.º/ n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), a impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de normas emanadas no exercício da função administrativa, por vícios próprios ou derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação. Por outro lado, o artigo 73.º, do CPTA, identifica as categorias de pessoas e entidades legitimadas a pedir a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo[1]. Assim sendo, no âmbito desta introdução, proponho-me, em primeiro lugar, analisar os números do artigo 73.º, do CPTA e, em segundo lugar, comentar a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2019, processo N.º0268/17.3BEALM 0572/18.


Em primeiro lugar, o art. 73.º/ n.º 1, do CPTA, reconhece legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas imediatamente operativas a quem alegue ser prejudicado pela aplicação da norma ou poder previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, ao Ministério Público, a qualquer das pessoas e entidades mencionadas no artigo 9.º/ n.º 2, do CPTA, aos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos, e às pessoas indicadas no artigo 55.º/ n.º 2, do CPTA.


Já o n.º 2 do artigo 73.º, a meu ver, aumenta o leque da legitimidade do número anterior, uma vez que, reconhece a legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas a quem seja diretamente prejudicado ou possa vir a sê-lo em momento próximo pela aplicação da norma imediatamente operativa, desde que a ação seja proposta com base numa das alíneas do artigo 281.º/ n.º1, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), estando os efeitos da decisão circunscritos ao caso do impugnante.


Os números 3 e 4, do artigo 73.º, dizem-nos que perante uma norma mediatamente operativa, o lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma, alínea a), do n.º 3, do artigo 73.º, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas ou entidades mencionadas no artigo 9.º/ n.º 2, do CPTA, pode pedir s declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, alínea b), do n.º3, do artigo 73.º, e tem o dever de o fazer quando tenha conhecimento da verificação de três casos concretos de recusa de aplicação das normas em causa com fundamento na sua ilegalidade. Terminada a análise deste artigo, cabe-me concluir que, o respetivo artigo faz uma distinção entre as normas imediatamente operativas, cujos efeitos são imediatos, e as normas mediatamente operativas, cujos efeitos não são imediatos, necessitando de um ato administrativo de aplicação. A principal diferença entre ambas é que as primeiras são diretamente impugnáveis, já a ilegalidade das segundas tem de ser suscitada, a título incidental, em processo dirigido contra o respetivo ato de aplicação, salvo se já tiverem ocorrido três decisões concretas de recusa da sua aplicação, situação em que se pode pedir a declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral.


Em segundo lugar, convém, fazer uma sucinta referência ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2019, que revogou a sentença do TAF que declarou a ilegalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 12.º/ n.º1, do Regulamento Municipal, n.º 124/2017. Ao contrário da sentença recorrida, o STA, considerou que a norma do artigo 12.º/1, do Regulamento Municipal anteriormente mencionado, tinha um carácter mediatamente operativo, pois a respetiva norma permitia que a Câmara Municipal reduzisse o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando as autoridades denunciassem situações de grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos. Além disso, como resultava dos números 2 e 4, do artigo 12.º, a referida medida só seria aplicada no âmbito de um procedimento administrativo, após ter sido ouvido o interessado e serem solicitados pareceres às entidades cuja consulta era legalmente imposta ou que, em face das circunstâncias, fosse considerada conveniente, ou seja, a aplicação da medida prevista no artigo 12.º / n.º1, dependia da verificação de determinados requisitos que só seriam apurados no procedimento administrativo. O STA, conclui que, uma vez que o art.º 12.º/ n.º1, pressupõe a existência de um procedimento administrativo, a respetiva norma não é imediatamente lesiva na esfera jurídica dos particulares, logo, não poderia ser objeto de impugnação a título principal.


Em suma, concordo com a decisão do STA, pois respeita a letra da lei e a essência do artigo 73.º, do CPTA, na medida em que, como se retira dos números 1 e 3, do respetivo artigo, enquanto as normas imediatamente operativas produzem efeitos imediatamente na esfera jurídica dos interessados, sem necessidade da prática de um ato concreto de aplicação, as normas mediatamente operativas não se projetam de forma direta e imediata sobre a esfera jurídica dos particulares, mas apenas por meio de posteriores atos administrativos de aplicação a situações individualizadas, como ocorria no caso do Acórdão acima mencionado, por isso mesmo, estas últimas, por si mesmas, são insuscetíveis de provocarem efeitos lesivos, visto que dependem da intermediação de um ato administrativo de aplicação.



Cristina Cretu, N.º Aluno 64714
Subturma 13, Turma A







Bibliografia

- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de maio de 2019, processo N.º0268/17.3BEALM 0572/18. Consultado em:

http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a1e384478af4525a802584120039b95e?OpenDocument&ExpandSection=1

 

- ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina, 2022, 6ª Edição. Pp. 254-255


















[1] ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo. Coimbra: Almedina, 2022, 6ªEdição. Pp. 254-255



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