Legitimidade dos Contrainteressados - Diana Moreno

 

LEGITIMIDADE DOS CONTRAINTERESSADOS

A legitimidade das partes consubstancia um pressuposto processual e consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo. Segundo o artigo 9.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), referimo-nos a uma legitimidade processual ativa quando respeitante ao autor, isto é, em regra, quem alegue ser parte na relação material controvertida. Ao abrigo do artigo 10.º do CPTA, referimo-nos a uma legitimidade processual passiva quando respeitante ao réu, ou seja, às pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

A figura dos contrainteressados tem sido uma matéria controvertida no Direito Processual Administrativo, uma vez que se discute se os mesmo são partes processuais ou terceiros no processo.

O professor Vasco Pereira da Silva defende que os contrainteressados são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais, não podendo ser considerados como terceiros no processo.

A maioria da doutrina defende que a delimitação dos contrainteressados é efetuada de acordo com o conceito utilizado pelo artigo 10.º n.º 1 do CPTA, no âmbito da legitimidade processual, correspondendo a quem tenha “interesses contrapostos ao autor” ou a existência de legítimo interesse “na manutenção do ato impugnado”, nos termos do artigo 57.º do CPTA, ou a possibilidade de prejudicar diretamente a prática de um ato administrativo, segundo o artigo 68.º n.º2 do CPTA.[1]

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de novembro de 2023[2], cabe dentro da categoria dos contrainteressados duas espécies de pessoas: (i) aquelas que são diretamente prejudicados pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado e (ii) aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do ato visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afetada.

A verdade é que a jurisprudência tem vindo a concordar que o conceito de contrainteressados está associado ao prejuízo que poderá advir se a pessoa não for chamada ao juízo, conferindo legitimidade passiva a todos aqueles que possam ser prejudicados pela anulação do ato.

A jurisprudência e doutrina maioritárias têm indicado a posição do contrainteressado como de litisconsórcio necessário passivo com a entidade pública demandada, apelando para a aplicação subsidiária do CPC, conforme podemos aferir através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2011.[3] 

Contudo, a doutrina tem vindo a discordar em relação aos direitos ou posições que estes defendem no processo. O professor Vasco Pereira da Silva e a professora Mafalda Carmona defendem uma perspetiva mais subjetivista, tendo em conta ao facto do contrainteressado ter uma posição jurídica e interesses próprios, ao invés dos professores Mário Aroso de Almeida, Vieira de Andrade e Paulo Otero que defendem uma perspetiva mais objetivista e parecem apontar para um fim de mera eficácia do caso julgado, não reconduzindo a posição dos contrainteressados a um interesse próprio.[4]

Em suma, considero que os contrainteressados são incontestavelmente parte do processo e que, desta forma, devem ser protegidos pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva e pelo princípio do contraditório. Mais ainda, cabe ao autor indicar quem serão os eventuais contrainteressados, visto que se caso não o fizer, poderá haver a recusa da petição inicial por parte da secretaria, nos termos no artigo 80.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPTA, ou pode mesmo gerar uma exceção dilatória, ao abrigo do artigo 89.º n.º 4 alínea e) do CPTA, que dá lugar à absolvição da instância.


Diana Vidal Moreno (nº 65031)


Bibliografia e Webgrafia:

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2013

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/legitimidade-processual-administrativa

http://www.gde.mj.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9757f4104857c2db802589550053920c?OpenDocument

http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44a075e8a3768b4080257eff0054ecb3?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3d291d9ae318fd67802581bb002898b7?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fe6e7e9d170f480680257848003a4ef9?OpenDocument&ExpandSection=1


Comentários

Mensagens populares deste blogue

O processo eleitoral como processo urgente - Francisca

O Contencioso Administrativo no Divã da Europa - Daniela Pinheiro

“Do velho se fez Novo”: A Ação Administrativa Especial de Impugnação de Atos Administrativos.