Legitimidade dos Contrainteressados - Diana Moreno
LEGITIMIDADE DOS CONTRAINTERESSADOS
A legitimidade das partes consubstancia um pressuposto processual e consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo. Segundo o artigo 9.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), referimo-nos a uma legitimidade processual ativa quando respeitante ao autor, isto é, em regra, quem alegue ser parte na relação material controvertida. Ao abrigo do artigo 10.º do CPTA, referimo-nos a uma legitimidade processual passiva quando respeitante ao réu, ou seja, às pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
A figura dos
contrainteressados tem sido uma matéria controvertida no Direito Processual Administrativo,
uma vez que se discute se os mesmo são partes processuais ou terceiros no
processo.
O professor
Vasco Pereira da Silva defende que os contrainteressados são verdadeiros sujeitos
de relações jurídicas administrativas multilaterais, não podendo ser considerados
como terceiros no processo.
A maioria da
doutrina defende que a delimitação dos contrainteressados é efetuada de acordo
com o conceito utilizado pelo artigo 10.º n.º 1 do CPTA, no âmbito da
legitimidade processual, correspondendo a quem tenha “interesses contrapostos
ao autor” ou a existência de legítimo interesse “na manutenção do ato impugnado”,
nos termos do artigo 57.º do CPTA, ou a possibilidade de prejudicar diretamente
a prática de um ato administrativo, segundo o artigo 68.º n.º2 do CPTA.[1]
Segundo o
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de novembro de 2023[2],
cabe dentro da categoria dos contrainteressados duas espécies de pessoas: (i) aquelas
que são diretamente prejudicados pela anulação ou declaração de nulidade do ato
impugnado e (ii) aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa
anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm interesse legítimo
na manutenção do ato visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica
ser negativamente afetada.
A
verdade é que a jurisprudência tem vindo a concordar que o conceito de
contrainteressados está associado ao prejuízo que poderá advir se a pessoa não
for chamada ao juízo, conferindo legitimidade passiva a todos aqueles que
possam ser prejudicados pela anulação do ato.
A jurisprudência e doutrina maioritárias têm indicado
a posição do contrainteressado como de litisconsórcio necessário passivo com
a entidade pública demandada, apelando para a aplicação subsidiária do CPC,
conforme podemos aferir através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1
de março de 2011.[3]
Contudo, a doutrina
tem vindo a discordar em relação aos direitos ou posições que estes defendem no
processo. O professor Vasco Pereira da Silva e a professora Mafalda Carmona defendem
uma perspetiva mais subjetivista, tendo em conta ao facto do contrainteressado
ter uma posição jurídica e interesses próprios, ao invés dos professores Mário
Aroso de Almeida, Vieira de Andrade e Paulo Otero que defendem uma perspetiva
mais objetivista e parecem apontar para um fim de mera eficácia do caso
julgado, não reconduzindo a posição dos contrainteressados a um interesse
próprio.[4]
Em suma, considero
que os contrainteressados são incontestavelmente parte do processo e que, desta
forma, devem ser protegidos pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva e
pelo princípio do contraditório. Mais ainda, cabe ao autor indicar quem serão
os eventuais contrainteressados, visto que se caso não o fizer, poderá haver a
recusa da petição inicial por parte da secretaria, nos termos no artigo 80.º
n.º 1 alíneas b) e c) do CPTA, ou pode mesmo gerar uma exceção dilatória, ao abrigo do
artigo 89.º n.º 4 alínea e) do CPTA, que dá lugar à absolvição da instância.
Bibliografia e Webgrafia:
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2013
https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/legitimidade-processual-administrativa
[1] Acórdão
Tribunal Central Administrativo Sul 9-02-2023: http://www.gde.mj.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9757f4104857c2db802589550053920c?OpenDocument
[2] Acórdão STA 12-11-2015: http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44a075e8a3768b4080257eff0054ecb3?OpenDocument
[3]Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1-03-2011: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fe6e7e9d170f480680257848003a4ef9?OpenDocument&ExpandSection=1
[4] Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul 4-10-2017: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3d291d9ae318fd67802581bb002898b7?OpenDocument
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