In dubio, pro actione

    O princípio pro actione também conhecido como princípio do favorecimento do processo/antiformalista privilegia a justiça material à formalidade dos processos e encontra-se previsto no Artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, doravante designado por CPTA.

Este princípio advém de dois princípios constitucionais: o do acesso à justiça e o da tutela efetiva consagrados nos Artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, seguindo a lógica das garantias dos particulares.

A História do Contencioso Administrativo sempre foi pautada por um formalismo excessivo que tem vindo a ser combatido nas últimas reformas do CPTA, pois como indica o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção de 22.01.2004 P.2064/03[1]: os requisitos formais não são “valores autónomos, mas apenas meros instrumentos destinados a servir uma determinada finalidade”, pelo que a Administração tem o dever de efetuar as devidas diligências para suprir certas deficiências do processo.

 Desta forma o que se pretende, como indica o acórdão referido supra e o Artigo 7º do CPTA, é conhecer o mérito, por exemplo os casos em que se admite a cumulação de pedidos em processos urgentes.

O Artigo 7º do CPTA “determina que a interpretação das normas processuais do contencioso administrativo não seja feito de modo restrito, que limitaria os poderes de pronúncia, pois, o que o Código pretende é que através das suas normais processuais se promova a emissão de pronúncia sobre o mérito, sobre o objecto do processo, sobre a tutela judicial que se requereu[2]”.

Todavia, não nos confundamos. Isto não significa que o princípio pro actione é aplicável para todos os casos. Muito pelo contrário, o entendimento da jurisprudência é que este princípio só é aplicável nos casos em que existem dúvidas sobre o sentido das normas processuais a interpretar. Só nestas situações podemos optar pela interpretação mais favorável do sentido das nomas processuais com vista ao conhecimento do mérito.

Em suma, o princípio pro actione garante o acesso à justiça por parte dos particulares e impede as situações de denegação de justiça devido a meras questões de forma. Denota- se aqui uma conexão com o princípio do aproveitamento do ato administrativo e também com o princípio da prevalência da decisão de mérito, consagrado no Artigo 278º nº 3 do Código de Processo Civil.

 

Bibliografia/Infografia

ANDRADE, José Carlos Vieira de; A Justiça Administrativa (Lições); 10ª edição; Almedina; 2009

RATO, António Esteves Fermiano; Contencioso Administrativo: Novo Regime Explicado e Anotado; 1ª edição; Almedina; 2004

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/346eb994a37b200c80256e29004eb0c9?OpenDocument&ExpandSection=1

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d74e18163fa6d122802587d1004227e4?OpenDocument

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2002-34464475

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575-53387075

 

 

 

 



[2] RATO, António Esteves Fermiano; Contencioso Administrativo: Novo Regime Explicado e Anotado; 1ª edição; Almedina; 2004


Carla Perpétua Jardim Teixeira

Nº 62974

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