In dubio, pro actione
O princípio pro actione também conhecido como princípio do favorecimento do processo/antiformalista privilegia a justiça material à formalidade dos processos e encontra-se previsto no Artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, doravante designado por CPTA.
Este princípio advém de dois
princípios constitucionais: o do acesso à justiça e o da tutela efetiva
consagrados nos Artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa,
doravante designada por CRP, seguindo a lógica das garantias dos particulares.
A História do Contencioso
Administrativo sempre foi pautada por um formalismo excessivo que tem vindo a
ser combatido nas últimas reformas do CPTA, pois como indica o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção de 22.01.2004 P.2064/03[1]:
os requisitos formais não são “valores autónomos, mas apenas meros instrumentos
destinados a servir uma determinada finalidade”, pelo que a Administração tem o
dever de efetuar as devidas diligências para suprir certas deficiências do
processo.
Desta forma o que se pretende, como indica o acórdão
referido supra e o Artigo 7º do CPTA, é conhecer o mérito, por exemplo os casos em que se admite a cumulação de pedidos em processos
urgentes.
O Artigo 7º do CPTA “determina que a
interpretação das normas processuais do contencioso administrativo não seja feito de modo restrito, que limitaria os poderes de
pronúncia, pois, o que o Código pretende é que através das suas normais processuais
se promova a emissão de pronúncia sobre o mérito, sobre o objecto do processo,
sobre a tutela judicial que se requereu[2]”.
Todavia, não nos confundamos. Isto
não significa que o princípio pro actione é aplicável para todos os
casos. Muito pelo contrário, o entendimento da jurisprudência é que este
princípio só é aplicável nos casos em que existem dúvidas sobre o sentido das
normas processuais a interpretar. Só nestas situações podemos optar pela
interpretação mais favorável do sentido das nomas processuais com vista ao
conhecimento do mérito.
Em suma, o princípio pro actione
garante o acesso à justiça por parte dos particulares e impede as situações de
denegação de justiça devido a meras questões de forma. Denota- se aqui uma
conexão com o princípio do aproveitamento do ato administrativo e também com o
princípio da prevalência da decisão de mérito, consagrado no Artigo 278º nº 3
do Código de Processo Civil.
Bibliografia/Infografia
ANDRADE, José Carlos Vieira de; A
Justiça Administrativa (Lições); 10ª edição; Almedina; 2009
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/346eb994a37b200c80256e29004eb0c9?OpenDocument&ExpandSection=1
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2002-34464475
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575-53387075
[2] RATO,
António Esteves Fermiano; Contencioso Administrativo: Novo Regime Explicado e
Anotado; 1ª edição; Almedina; 2004
Carla Perpétua Jardim Teixeira
Nº 62974
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