Impugnação de Atos Administrativos

 

Impugnação de atos administrativos

 

A ação de impugnação de atos administrativos é uma subespécie da ação administrativa especial, tratada com especialidade pelo legislador que o professor Vasco Pereira da Silva vê como uma “homenagem póstuma” ao falecido recurso de anulação.

Recurso da anulação que sofria de crise de identidade que, apesar do nome, não podia ser recurso, já que se tratava da primeira apreciação de um litígio vindo de uma relação jurídica administrativa, não de segunda apreciação, e como a Administração e a Justiça não se confundem, chamar de recurso dava a entender que a Justiça ia intrometer-se numa decisão tomada pela Administração, sendo esta a “primeira decisora”, não faz sentido. Também não se trata de apenas anulação, já que as sentenças não anulavam apenas o que foi feito, possuindo também natureza conformativa e repristinatória.

Até que se reformou o Contencioso Administrativo e se acabou com o recurso de anulação, tendo o seu lugar sido ocupado pela ação de impugnação de atos administrativos, figura que se conjuga bem com a admissibilidade de cumulação de pedidos do art. 4.º do CPTA. Permissão do legislador para a admissibilidade de todos os pedidos.

O professor regente desde há muito defendeu um amplo conteúdo para as sentenças do recurso de anulação, de modo que não só houvesse efeito anulatório do ato, mas também efeito repristinatório, ou seja, condenação da Administração. Até porque só em ações em que a execução do ato administrativo se encontra suspensa é que o simples pedido de anulação permite verificar a pretensão do particular, se se tratar de um ato cujos efeitos já foram iniciados ou já consomada a execução, a simples anulação do ato só coloca em ordem a legalidade, não a situação de facto, as pretensões do particular só se verificam com a conjugação da condenação da Administração à reconstituição da situação do particular antes da entrada em cena do ato.

Com a Europeização do Contencioso Administrativo e consequente alargamento dos poderes do juiz que permitiram que este explicitasse os comportamentos a adotar pela Administração, que na verdade garante melhor a tutela jurisdicional efetiva dos particulares. O particular até pode pedir a simples anulação, mas temos o caso do art. 51.º n.º4 do CPTA que nos diz que não tendo sido deduzido pedido de condenação à prática do ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, depois podemos ou não questionar se há obrigatoriedade de o fazer ou se é meramente facultativo.

Quanto aos pressupostos processuais:

            Ato administrativo impugnável (arts. 51.º-54.º CPTA) – primeiramente, ato e processo administrativo andam de mãos dadas, como o conceito de ato administrativo é amplo, tem diversas facetas, abre ao Processo Administrativo a novas espécies de atuações. Para o professor regente «atos administrativos são todos os que produzam efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem suscetíveis de afetar, ou de causar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis», «impugnáveis são todos os atos administrativos que sejam suscetíveis de provocar uma lesão ou afetar imediatamente posições subjetivas de particulares» aqui podemos encontrar natureza de direito fundamental, apontando para o art. 268.º n.º4 e 5 da CRP. A amplitude da impugnabilidade dos atos administrativos também cumpre este artigo constitucional já que tem em consideração a eficácia externa e a lesão dos direitos dos particulares, art. 51.º n.º1 do CPTA, mais uma vez a afirmação do modelo de cariz subjetivista, que parte já de exigência constitucional.

Outra questão importante diz respeito ao recurso hierárquico necessário, na opinião do professor regente é de saudar o legislador pelo afastamento expresso da exigência de recurso hierárquico necessário, mesmo antes da reforma o professor sempre defendeu a inconstitucionalidade desta regra, pois entende que ser inadmissível o recurso contencioso sem esgotamento do recurso hierárquico necessário é negar o direito fundamental aos tribunais, é violar o art. 268.º n.º4 da CRP; viola o princípio da separação entre Administração e Justiça, a Justiça estaria dependente da Administração para poder atuar. E considera que o legislador afastou de forma expressa a necessidade de recurso hierárquico como condição de acesso à Justiça Administrativa, mas o professor diz que se podia ter dado mais passos no sentido de garantir a plena eficácia e utilidade das garantias administrativas. É pacífico que o CPTA não exige esse recurso hierárquico necessário, porém é controversa a questão da interpretação restritiva deste regime, que nos diz que a regra geral da exigência do recurso hierárquico necessário foi revogada, mas continuam a existir regras especiais que consagram a exigência, o professor Mário Aroso de Almeida diz que o Código não tem o alcance de revogar determinações legais avulsas que exigem essa figura, logo, esta figura existe sempre que esteja expressa, na ausência dessa exigência há possibilidade de recorrer imediatamente ao contencioso.

O professor Vasco Pereira da Silva não concorda de todo com esta interpretação restritiva, diz até que contraria disposições constitucionais, que se trata de «contradição insanável», deixa a questão de se a revogação da regra geral não tem implicitamente a revogação de todas as normas que reiteravam o mesmo regime jurídico, parece-lhe também que revogar a regra geral leva a revogar também as leis especiais. O professor sugere que a solução mais adequada passa pela revogação expressa das disposições que preveem o recurso hierárquico necessário.

Não que esta questão seja completamente clara, como vimos em sede de aula prática, na resolução de um caso que nos exigia olhar para a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em particular para os arts. 224.º e 225.º e para o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o diploma que aprova o CPA, e ainda ver o acórdão do TCAN de 25.03.2022, processo: 00592/20.8BECBR, o tribunal entende que há natureza de recurso hierárquico necessário, cita vários autores, incluindo o professor regente, o tribunal refere que esta doutrina é minoritária, seguindo a posição da maioria da doutrina onde está Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida.

            Legitimidade (arts. 55.º-57.º do CPTA) – constitui o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual. Já conhecemos as regras gerias dos arts. 9.º e 10.º.

            Oportunidade do pedido (art. 58.º do CPTA).

 

 

Margarida Ribeiro de Sousa

Turma A, subturma 13

N.º Aluno: 64689

 

 

Bibliografia:

 

Vasco Pereira da Silva, “«Do Velho se Fez Novo». A ação administrativa especial de anulação de Ato Administrativo”, Temas e Problemas de Processo Administrativo, Intervenções do Curso de Pós-Graduação sobre o Contencioso Administrativo, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, FDUL, pp. 34-84.

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