Impugnação de Atos Administrativos
Impugnação
de atos administrativos
A ação de impugnação de atos
administrativos é uma subespécie da ação administrativa especial, tratada com
especialidade pelo legislador que o professor Vasco Pereira da Silva vê como
uma “homenagem póstuma” ao falecido recurso de anulação.
Recurso da anulação que sofria de
crise de identidade que, apesar do nome, não podia ser recurso, já que se
tratava da primeira apreciação de um litígio vindo de uma relação jurídica
administrativa, não de segunda apreciação, e como a Administração e a Justiça
não se confundem, chamar de recurso dava a entender que a Justiça ia intrometer-se
numa decisão tomada pela Administração, sendo esta a “primeira decisora”, não
faz sentido. Também não se trata de apenas anulação, já que as sentenças não
anulavam apenas o que foi feito, possuindo também natureza conformativa e
repristinatória.
Até que se reformou o Contencioso
Administrativo e se acabou com o recurso de anulação, tendo o seu lugar sido
ocupado pela ação de impugnação de atos administrativos, figura que se conjuga
bem com a admissibilidade de cumulação de pedidos do art. 4.º do CPTA.
Permissão do legislador para a admissibilidade de todos os pedidos.
O professor regente desde há muito
defendeu um amplo conteúdo para as sentenças do recurso de anulação, de modo
que não só houvesse efeito anulatório do ato, mas também efeito
repristinatório, ou seja, condenação da Administração. Até porque só em ações
em que a execução do ato administrativo se encontra suspensa é que o simples
pedido de anulação permite verificar a pretensão do particular, se se tratar de
um ato cujos efeitos já foram iniciados ou já consomada a execução, a simples
anulação do ato só coloca em ordem a legalidade, não a situação de facto, as
pretensões do particular só se verificam com a conjugação da condenação da
Administração à reconstituição da situação do particular antes da entrada em
cena do ato.
Com a Europeização do Contencioso
Administrativo e consequente alargamento dos poderes do juiz que permitiram que
este explicitasse os comportamentos a adotar pela Administração, que na verdade
garante melhor a tutela jurisdicional efetiva dos particulares. O particular
até pode pedir a simples anulação, mas temos o caso do art. 51.º n.º4 do CPTA
que nos diz que não tendo sido deduzido pedido de condenação à prática do ato
devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, depois podemos ou
não questionar se há obrigatoriedade de o fazer ou se é meramente facultativo.
Quanto aos pressupostos
processuais:
Ato
administrativo impugnável (arts. 51.º-54.º CPTA) – primeiramente, ato e
processo administrativo andam de mãos dadas, como o conceito de ato administrativo
é amplo, tem diversas facetas, abre ao Processo Administrativo a novas espécies
de atuações. Para o professor regente «atos administrativos são todos os que
produzam efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem
suscetíveis de afetar, ou de causar uma lesão a outrem, são contenciosamente
impugnáveis», «impugnáveis são todos os atos administrativos que sejam suscetíveis
de provocar uma lesão ou afetar imediatamente posições subjetivas de
particulares» aqui podemos encontrar natureza de direito fundamental, apontando
para o art. 268.º n.º4 e 5 da CRP. A amplitude da impugnabilidade dos atos administrativos
também cumpre este artigo constitucional já que tem em consideração a eficácia
externa e a lesão dos direitos dos particulares, art. 51.º n.º1 do CPTA, mais
uma vez a afirmação do modelo de cariz subjetivista, que parte já de exigência
constitucional.
Outra questão importante diz
respeito ao recurso hierárquico necessário, na opinião do professor regente é
de saudar o legislador pelo afastamento expresso da exigência de recurso
hierárquico necessário, mesmo antes da reforma o professor sempre defendeu a
inconstitucionalidade desta regra, pois entende que ser inadmissível o recurso
contencioso sem esgotamento do recurso hierárquico necessário é negar o direito
fundamental aos tribunais, é violar o art. 268.º n.º4 da CRP; viola o princípio
da separação entre Administração e Justiça, a Justiça estaria dependente da Administração
para poder atuar. E considera que o legislador afastou de forma expressa a
necessidade de recurso hierárquico como condição de acesso à Justiça
Administrativa, mas o professor diz que se podia ter dado mais passos no
sentido de garantir a plena eficácia e utilidade das garantias administrativas.
É pacífico que o CPTA não exige esse recurso hierárquico necessário, porém é
controversa a questão da interpretação restritiva deste regime, que nos diz que
a regra geral da exigência do recurso hierárquico necessário foi revogada, mas
continuam a existir regras especiais que consagram a exigência, o professor
Mário Aroso de Almeida diz que o Código não tem o alcance de revogar determinações
legais avulsas que exigem essa figura, logo, esta figura existe sempre que
esteja expressa, na ausência dessa exigência há possibilidade de recorrer
imediatamente ao contencioso.
O professor Vasco Pereira da Silva
não concorda de todo com esta interpretação restritiva, diz até que contraria
disposições constitucionais, que se trata de «contradição insanável», deixa a
questão de se a revogação da regra geral não tem implicitamente a revogação de
todas as normas que reiteravam o mesmo regime jurídico, parece-lhe também que
revogar a regra geral leva a revogar também as leis especiais. O professor
sugere que a solução mais adequada passa pela revogação expressa das
disposições que preveem o recurso hierárquico necessário.
Não que esta questão seja
completamente clara, como vimos em sede de aula prática, na resolução de um
caso que nos exigia olhar para a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em particular
para os arts. 224.º e 225.º e para o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7
de janeiro, o diploma que aprova o CPA, e ainda ver o acórdão do TCAN de
25.03.2022, processo: 00592/20.8BECBR, o tribunal entende que há natureza de
recurso hierárquico necessário, cita vários autores, incluindo o professor
regente, o tribunal refere que esta doutrina é minoritária, seguindo a posição
da maioria da doutrina onde está Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida.
Legitimidade
(arts. 55.º-57.º do CPTA) – constitui o elo de ligação entre a relação jurídica
substantiva e a processual. Já conhecemos as regras gerias dos arts. 9.º e 10.º.
Oportunidade
do pedido (art. 58.º do CPTA).
Margarida Ribeiro de Sousa
Turma A, subturma 13
N.º Aluno: 64689
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, “«Do Velho
se Fez Novo». A ação administrativa especial de anulação de Ato Administrativo”,
Temas e Problemas de Processo Administrativo, Intervenções do Curso de
Pós-Graduação sobre o Contencioso Administrativo, Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas, FDUL, pp. 34-84.
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