Crítica ao artigo 128 CPTA: os Processos Cautelares, em especial, a proibição de executar o ato administrativo

 Crítica ao artigo 128º CPTA: os Processos Cautelares, em especial, a proibição de executar o ato administrativo. 

            De acordo com o art 128 CPTA, quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, algumas das alíneas apresentadas no artigo estejam preenchidas. 

A ratio deste artigo deriva do facto de não existir privilégio de execução prévia[1]Este artigo disciplina a situação em que fica colocada a entidade requerida, entre o momento em que recebe o duplicado do requerimento mediante o qual tenha sido pedida a suspensão cautelar da eficácia do ato por si praticado, e aquele em que o tribunal vem a pronunciar-se sobre esse pedido, consagrando que, durante esse período, ela não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, sob a pena de serem considerados atos ineficazes pelo tribunal[2].

O mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe-se em três fases: A primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128 nº1 CPTA); a segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128 nº1, 2.ª parte); terceira permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos praticados em execução do ato suspendido, assim restabelecendo, o efeito de proibição da execução (art 128 nº3)[3];

A redação deste artigo é alvo de muitas críticas por parte da doutrina. O professor Vasco Pereira da Silva considera que a aplicação desta norma coloca em causa o Estado de Direito Democrático e fundamenta a sua posição determinando que o legislador introduziu uma boa regra contida no número 1 do artigo referido, mas estabeleceu uma exceção (nº2 do artigo 128º CPT) a essa regra que consome de tal modo o nº1 do artigo 128º CPTA, que deixa de existir a regra geral[4].

No mesmo entendimento pronuncia-se o professor Mario Aroso de Almeida. O artigo 128 nº1 CPTA, consagra o dever da entidade administrativa de proceder à remessa para o tribunal da resolução fundamentada. Este direito origina abusos de poder da Administração, que não tem poderes judiciais nem imparcialidade suficiente para alegar quais as pretensões das partes que devem ser admitidas num litígio. A solução apresentada pelo autor solução seria a de se submeter a resolução fundamentada, não apenas a um mero dever formal de comunicação ao tribunal, mas a um escrutínio efetivo por parte do juiz cautelar, a quem deveria caber o efetivo poder de decidir da possibilidade da execução imediata do ato suspendido. Ou seja, a solução seria substituir a resolução fundamentada por decisão judicial fundamentada, deixando ao critério do juiz e não da entidade administrativa a cessação de suspensão automática de eficácia do ato.[5]

Uma outra solução apresentada pelo autor seria a de se eliminar a figura da resolução fundamentada e de se prever que a entidade requerida e os beneficiários do ato em igualdade de circunstâncias, pudessem requerer ao juiz cautelar o levantamento da proibição de executar, para que os interesses de ambas as partes sejam equilibrados no processo administrativo. 

Por sua vez, a autora Dora Lucas Neto, propôs outra solução: a eliminação completa do artigo 128.º CPTA. Esta posição é fundamentada pela seguinte razão: a utilidade do artigo 128.º CPTA pode ser acautelada pelo artigo 131.º CPTA, na medida em que, apesar de estruturalmente diferentes[6], ambos pretendem evitar o periculum in mora para o requerente[7]. Mário Aroso Almeida também se pronuncia neste sentido, determinando que os artigos não são incompatíveis porque nada permite concluir que o artigo 128.º afaste a possibilidade de decretamento provisório da providência (art 131.º CPTA). A suspensão do artigo 128.º CPTA opera apenas em momento posterior ao decretamento provisório da providencia, pelo que esta questão se levanta antes da suspensão do ato. 

Assim, conjugando todas as doutrinas apresentadas, considero que, atualmente a possibilidade de aplicação do artigo 128.º CPTA acarreta diversas consequências que colocam em causa a defesa dos interesses e direitos dos particulares e esbatem a história percorrida no Contencioso Administrativo e Tributário. Deste modo sugiro, ou uma mudança estrutural do artigo 128.º CPTA, ou a sua supressão completa, na medida em que o artigo 131.º CPTA confere a proteção necessária aos particulares, iguala os seus interesses no processo administrativo, eliminando as desigualdades das partes decorrentes da aplicação do artigo 128.º CPTA

Bibliografia: 

  • Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11-05-2017, nº de processo: 00830/16.1BEPRT-A;
  • ALMEIDA, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo (2020), 4ª edição, pág. 460-470;
  • NETO, Dora Lucas, “Meios Cautelares”, in Cadernos de Justiça Administrativa, N.º 76, 2009;
  • SILVA, Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).

 

 Trabalho realizado por: Joana Leal, n 64816, TA13

 



[1] SILVA, Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).

[2] ALMEIDA, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo (2020), 4ª edição, pág. 460

[3] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11-05-2017, nº de processo: 00830/16.1BEPRT-A

[4] SILVA, Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).

[5] ALMEIDA, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo (2020), 4ª edição, pág. 464

[6] O artigo 128.º prevê a suspensão automática que decorre do próprio pedido de suspensão de eficácia do ato, enquanto o artigo 131.º tem de ser decretado pelo juiz.

[7] NETO, Dora Lucas, “Meios Cautelares”, in Cadernos de Justiça Administrativa, N.º 76, 2009.

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