As Relações Jurídicas Poligonais no Processo Administrativo: A Problemática da Proteção dos Contrainteressados Inês Quiteres
As Relações Jurídicas Poligonais no Processo Administrativo: A Problemática da Proteção dos Contrainteressados
A relação jurídica administrativa é frequentemente entendida como uma realidade bilateral entre a Administração e o particular. Porém, este é um fenómeno que pode conhecer uma multiplicidade de destinatários, sendo que existem vários particulares com interesses conexos, distintos, ou muitas vezes antagónicos. É neste contexto que surge uma nova conceção de relação jurídica mais abrangente: a relação jurídica poligonal.
A defesa de uma pluralidade subjetiva nas relações administrativas coloca em causa a proteção dos terceiros, os designados “contrainteressados”. Trata-se de particulares que, apesar de não serem destinatários diretos do ato administrativo, vêm as suas situações jurídicas conformadas por uma atuação administrativa da qual retiram vantagens ou prejuízos. O conceito de contrainteressados abrange igualmente sujeitos que, embora não tenham sido beneficiados ou prejudicados, se encontram ligados ao ato administrativo por alguma razão especial ou por motivos abstratos.
O regime referente ao estatuto processual do contrainteressado encontra a sua génese no artigo 10º/1 do CPTA, sendo que os contrainteressados são partes legítimas, naquela que seria uma situação de litisconsórcio necessário com a Administração. Com base no artigo 57º do CPTA, os contrainteressados são aqueles “a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato”, no que respeita ao regime da ação de impugnação de atos administrativos. Já quanto à ação de condenação à prática do ato devido, os contrainteressados são aqueles “a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado” (artigo 68º/2 do CPTA). Nos termos do artigo 78º/2 alínea b), os contrainteressados devem constar da petição inicial, sendo que na falta destes estamos perante uma exceção dilatória, o que leva à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artigo 89º CPTA).
Para Vieira de Andrade, os contrainteressados são aqueles que tenham interesse direto e pessoal em que não se dê provimento à ação intentada pelo autor. Por sua vez, Mário Aroso de Almeida alerta para a essencialidade de se adotar um conceito amplo de contrainteressado, de modo a abranger aqueles que têm o direito de não serem deixados à margem do processo em que se discute a questão da subsistência ou da introdução na ordem jurídica de um ato que lhes diz respeito.
Atendendo a uma interpretação literal do artigo 10º/1 in fine retiramos que o legislador consagrou os contrainteressados como uma realidade distinta da relação material controvertida, não se inserindo na mesma, sendo um verdadeiro terceiro perante o processo. Porém, parece algo paradoxal que seja obrigatório demandar os contrainteressados para uma relação material controvertida da qual não fazem parte, colocando-os numa espécie de “segundo plano” face à administração. Como refere Vasco Pereira da Silva, esta interpretação literal não deve ter acolhimento, uma vez que a obrigatoriedade da demanda dos contrainteressados concretiza uma abertura do Contencioso Administrativo à proteção dos direitos dos terceiros, sendo estes sujeitos principais na ação, tendo legitimidade ativa e passiva. Esta posição apoia-se na distinção feita pelo legislador no artigo 10º/1, contemplando os contrainteressados como partes principiais, e no artigo 10º/10, onde considerou o instituto da intervenção de terceiros.
Assim, é indubitável concluir pela conceção de que os contrainteressados são legalmente considerados como partes, pelo que nos resta questionar qual a consequência da falta de demanda dos contrainteressados no processo. Parte da doutrina considera que os artigos 57º e 68º/2 do CPTA concretizam o regime da legitimidade passiva do artigo 10º/1, 2ª parte do CPTA. Assim, cabe ao autor em sede de petição inicial fazer a indicação dos contrainteressados. Se não o fizer, há recusa nos termos do artigo 80º/1 alíneas b) e c) do CPTA, o que obsta ao seguimento do processo (artigo 89º/4 alínea e) do CPTA). É fácil de verificar que a maioria da doutrina reconduz esta situação ao instituto do litisconsórcio necessário passivo.
Esta posição assumida pela maioria da doutrina encontra oposição na tese de Francisco Paes Marques. É colocada em cima da mesa a questão sobre como podem os contrainteressados fazer parte de um litisconsórcio necessário se esta figura visa assegurar a unidade do caso julgado em face da existência de uma pluralidade de sujeitos que são titulares da relação material controvertida. Assim, a figura do litisconsórcio necessário passivo não pode ser aplicada, uma vez que estamos perante uma relação jurídica material triangular (no vértice mais elevado encontra-se a administração, sendo que na base há um confronto entre dois ou mais interesses privados).
Podemos concluir que a problemática da proteção dos contrainteressados visa conciliar a pluralidade de interessados, o contraditório e a tutela efetiva do recorrente, sendo que os contrainteressados representam o imperativo constitucional do acesso à justiça e do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, garantida pelo princípio da igualdade de partes.
Inês Filipa Pinheiro Quiteres, nº 64604
Bibliografia:
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