Artigo 4º, nº1, alínea i) do ETAF

             O artigo 4º do ETAF estabelece o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No seu número 1 e 2 encontramos uma delimitação positiva desta jurisdição, em contrapartida, os números 3 e 4 determinam quais os litígios que se encontram excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (delimitação negativa). A revisão de 2015 do ETAF ampliou o âmbito de jurisdição administrativa e fiscal e introduziu o artigo 4º, nº1, alínea i). Desta forma, ficou consagrado a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais na apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”. Assim, compete à jurisdição administrativa e fiscal dirimir os litígios decorrentes de situações de via de facto, em que a Administração atue sem título que a legitime, é o caso de, como exemplifica o Professor Mário Aroso de Almeida, da ocupação de imóveis de propriedade privada, pela Administração, sem se ter procedido à respetiva expropriação.

Ora a “via de facto” tem como pressupostos, segundo enumera o Professor Jorge Pação, a ocorrência de uma atuação material da Administração; a manifesta ilegalidade dessa atuação material, que pode ocorrer através de uma omissão ou ilegalidade dos atos que legitimaram essa atuação, uma ilegalidade da conduta material da Administração ou a falta de fundamento normativo; e, por último, dessa atuação material tem de suceder a violação de um direito fundamental, essencialmente, o direito de propriedade privada. Cabe ainda mencionar a redundância da expressão “sem título que as legitime” pois, se está em causa uma atuação material ilegal supõe-se que não foram realizados atos jurídicos anteriores que legitimem essa atuação, além disso, esta expressão pode levar a que o conceito de “via de facto” seja interpretado de forma mais restritiva. O Professor Jorge Pação defende ainda que cabe igualmente dentro do conceito de via de facto, e por sua vez compete aos tribunais administrativos o seu julgamento, situações em que a Administração praticou atos, mas de maneira desconforme com o ordenamento e quando a ilegalidade é imputada à própria atuação material, defendendo, desta forma, um conceito amplo de via de facto. Além disso, apesar de o artigo apenas fazer referência à remoção de situações constituídas em via de facto, nada obsta que esteja em causa situações similares, como é o caso de apropriação irregular ou expropriação indireta.

            Os litígios referentes às situações constituídas em via de facto implicam, como já foi mencionado, a ocupação de bens de propriedade privada, pela Administração. A configuração do pedido pelo autor, com base na via de facto, é determinante para que se possa enquadrar dentro do âmbito da jurisdição administrativa. A jurisdição dos tribunais administrativos está dependente da qualificação da ação que tenha “por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (artigo 212º, nº3 CRP). Assim, a formulação do pedido pelo autor pode determinar a competência ou incompetência dos tribunais administrativos sendo que, no caso da sua incompetência, a ação cairá na alçada dos tribunais comuns. Na ótica da Professora Carla Amado Gomes isto acontece, especialmente, quando está em causa uma ação que vise o “reconhecimento e devolução de propriedade privada, ainda que ilegalmente ocupada e utilizada pela Administração para finalidades de interesse público”. Isto é, a Professora defende que a reivindicação da propriedade privada contra atuações ilegais da Administração não pode ocorrer junto dos tribunais administrativos por estar em causa “uma situação jurídica privada destituída de administratividade”, caindo, desta forma, na jurisdição dos tribunais comuns por força do artigo 1311º do Código Civil.

Por sua vez, o Professor Jorge Pação defende que se o autor apresentar um pedido de reconhecimento do direito de propriedade privada e de restituição da coisa, serão os tribunais comuns competentes, todavia, se estiver em causa uma ação que tenha por objeto a atuação material da Administração, então caberá à jurisdição administrativa. Assim, com a atual alínea i), o legislador conseguiu estabelecer que quando o autor configura a ação como uma situação referente a via de facto, esta deve ser julgada pelos tribunais administrativos pois está em causa uma relação jurídica administrativa.

Podemos concluir afirmando que, apesar do artigo 4º, nº1, alínea i) do ETAF consagrar a competência material dos tribunais administrativos em relação a este litígio, a jurisdição competente irá depender do modo como o autor formular a ação principal.

 

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 7º edição, Almedina, 2022

Jorge Pação, “Comentários à legislação processual administrativa”, I, 5º edição, AAFDL, 2020

Carla Amado Gomes, “Temas e Problemas da Justiça Administrativa”, 2º edição, AAFDL, 2019

Carolina Carreira

Nº: 64598; Subturma 13, Turma A

 

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