A representação do Estado pelo Ministério Público deve permanecer uma realidade?

 

A representação do Estado pelo Ministério Público deve permanecer uma realidade?

 

O Ministério Público (MP) pode intervir no processo administrativo de muitas formas relevando, aqui, a de representação do Estado nas ações que contra este último sejam intentadas, atendendo ao artigo 11.º/1 do CPTA, in fine. O que se pretende analisar é se esta representação do Estado-administração [1] deve subsistir ou se é uma situação que deve ser abandonada.

Esta representação é uma atribuição constitucional (artigo 219.º/1 da Constituição da República Portuguesa- CRP), do Estatuto do Ministério Público (EMP- artigos 2.º, 4.º/1/b) e 9.º/1/a), do CPTA (artigo 11.º/1) e ainda do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 51.º. Decorre, historicamente, da tradicional atribuição das funções de defesa do Estado a representantes que advêm da própria Administração. [2]

Ora, na primeira versão do artigo 11.º, datada de 2002, cabia sempre a representação do Estado ao MP em ações cujo objeto se prendesse com relações contratuais e responsabilidade (artigo 11.º/2 do CPTA), tendo-se ampliado isto para qualquer matéria em 2015. Nesta altura, a comissão de revisão tentou harmonizar o que consta do CPTA com o que consta no artigo 24.º do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 9.º/2 do EMP, em que se permite que, em certos casos, a representação do Estado pelo MP cesse, recorrendo-se a mandatário próprio. Isto não procedeu. Em 2019 surge nova alteração ao artigo 11.º/1 introduzindo a representação do Estado pelo MP, agora, como mera escolha perante outras entidades, também se tendo alterado as regras da citação que passa a ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (artigo 25.º/4 do CPTA).  Apesar desta alteração, não parece ser de considerar que o artigo 11.º/1 padeça de inconstitucionalidade, dado que não retira a função de representação ao MP, simplesmente a passa a ter como opcional.

A questão que aqui surge é saber se deve caber ao MP a representação do Estado. No sentido negativo coloca-se Vasco Pereira da Silva considerando que o MP não é uma entidade imparcial e que a sua principal intervenção processual é a ação pública [3], onde age para a defesa da legalidade e do interesse público [4]. Alexandra Leitão segue isto, considerando que é incoerente com a “desgovernamentalização” do MP [5]. JOSÉ Sérvulo Correia [6] menciona, e bem, que neste âmbito os problemas se prendem com o modo de conjugar a incumbência constitucional de representação do Estado e, por outro lado, a defesa da legalidade democrática. Já Mário Aroso de Almeida [7] defende a criação de um corpo de advogados do Estado com um estatuto idêntico ao dos advogados, mas com a exclusiva função de patrocínio do Estado.

A questão é que, quando o MP é encarregue de defender o Estado em juízo é expectável que ignore as suas restantes funções, como a de garantir o respeito pela legalidade e de proteção dos interesses públicos, pois, naquele momento, aquilo que releva é a representação que está a ser feita. De onde decorre que as suas principais funções, também consagradas constitucionalmente (artigo 219.º/1) são postas em causa, levando a conflitos de interesses que não deveriam ocorrer. Ainda que isto hoje já esteja, de certo modo, acautelado pela possibilidade de substituição do MP por outra entidade nestas situações (artigo 93.º/1 e 2 do EMP), a verdade é que continua sem fazer sentido o MP defender o Estado, dado que os motivos outrora subjacentes a tal não já fazem sentido, pondo-se em causa a ideia de distância entre Justiça e Estado, ainda que este último surja em termos de Estado-Administração.

Os tempos mudaram: entendesse o motivo histórico que justifica esta representação. Contudo, tem-se como insustentável e leva a situações de atuação do MP em conflito de interesses, pondo em causa valores da sua ação que se têm como cruciais. Urge, então, pôr termo à representação do Estado pelo MP, seguindo Mário Aroso de Almeida na ideia de criação de um corpo de advogados com esse intuito exclusivo. Ao MP deverá caber, exclusivamente, a defesa dos interesses públicos, função que se deve ter como primária na sua atuação. Nestes termos, espera-se, em futuras alterações, o cessar da atribuição dessa competência, que deverá ser acompanhado de uma alteração do artigo 219.º/1 da CRP também nesse sentido, sob pena de ainda mais dúvidas interpretativas surgirem caso tal não seja feito.

 

Bibliografia e Jurisprudência:

Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, Almedina, 2009;

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2022;

Andrade, José Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2016;

Leitão, Alexandra, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos, in Revista Julgar, Coimbra Editora, 2013, pp. 191 a 208;

CORREIA, José Sérvulo, A reforma do Contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Volume I, Coimbra Editora, 2001, pp. 295 a 329;

Pedro, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público nos Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2017, pp. 503 a 519;

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03-07-2020 (processo n.º
00902/19.2BEPNF-S1- relatora Helena Canelas).

Matilde Gonçalves Neto, A13, n.º 64835.

 



[1] Alexandra Leitão, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos, in Revista Julgar, 2013, p. 192.

[2] Idem, p.191.

[3] Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2009, p. 271.

[4] Tendo em conta estas dúvidas, Ricardo Pedro considera que se deveria ter aproveitado a revisão de 2015 para resolver tal:  Ricardo Pedro, Representação do Estado pelo Ministério Público nos Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 2017, p. 507.

[5] Alexandra Leitão, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos, in Revista Julgar, 2013, p. 200.

[6] José Sérvulo Correia, A reforma do Contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, p. 316.

[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2022, p. 239.

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