A representação do Estado pelo Ministério Público deve permanecer uma realidade?
A
representação do Estado pelo Ministério Público deve permanecer uma realidade?
O Ministério Público (MP) pode
intervir no processo administrativo de muitas formas relevando, aqui, a de representação
do Estado nas ações que contra este último sejam intentadas, atendendo ao
artigo 11.º/1 do CPTA, in fine. O que
se pretende analisar é se esta representação do Estado-administração [1] deve subsistir ou se é uma
situação que deve ser abandonada.
Esta representação é uma atribuição
constitucional (artigo 219.º/1 da Constituição da República Portuguesa- CRP),
do Estatuto do Ministério Público (EMP- artigos 2.º, 4.º/1/b) e 9.º/1/a), do
CPTA (artigo 11.º/1) e ainda do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, nos termos do artigo 51.º. Decorre, historicamente, da tradicional
atribuição das funções de defesa do Estado a representantes que advêm da própria
Administração.
[2]
Ora, na primeira versão do artigo
11.º, datada de 2002, cabia sempre a representação do Estado ao MP em ações
cujo objeto se prendesse com relações contratuais e responsabilidade (artigo
11.º/2 do CPTA), tendo-se ampliado isto para qualquer matéria em 2015. Nesta
altura, a comissão de revisão tentou harmonizar o que consta do CPTA com o que
consta no artigo 24.º do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 9.º/2 do
EMP, em que se permite que, em certos casos, a representação do Estado pelo MP
cesse, recorrendo-se a mandatário próprio. Isto não procedeu. Em 2019 surge nova
alteração ao artigo 11.º/1 introduzindo a representação do Estado pelo MP,
agora, como mera escolha perante outras entidades, também se tendo alterado as
regras da citação que passa a ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas
do Estado (artigo 25.º/4 do CPTA). Apesar
desta alteração, não parece ser de considerar que o artigo 11.º/1 padeça de inconstitucionalidade,
dado que não retira a função de representação ao MP, simplesmente a passa a ter
como opcional.
A questão que aqui surge é saber se
deve caber ao MP a representação do Estado. No sentido negativo coloca-se Vasco Pereira da Silva considerando que
o MP não é uma entidade imparcial e que a sua principal intervenção processual é
a ação pública [3],
onde age para a defesa da legalidade e do interesse público [4].
Alexandra Leitão segue isto,
considerando que é incoerente com a “desgovernamentalização” do MP [5]. JOSÉ Sérvulo Correia [6]
menciona, e bem, que neste âmbito os problemas se prendem com o modo de
conjugar a incumbência constitucional de representação do Estado e, por outro
lado, a defesa da legalidade democrática. Já Mário
Aroso de Almeida [7] defende a criação
de um corpo de advogados do Estado com um estatuto idêntico ao dos advogados,
mas com a exclusiva função de patrocínio do Estado.
A questão é que, quando o MP é
encarregue de defender o Estado em juízo é expectável que ignore as suas
restantes funções, como a de garantir o respeito pela legalidade e de proteção
dos interesses públicos, pois, naquele momento, aquilo que releva é a
representação que está a ser feita. De onde decorre que as suas principais
funções, também consagradas constitucionalmente (artigo 219.º/1) são postas em
causa, levando a conflitos de interesses que não deveriam ocorrer. Ainda que
isto hoje já esteja, de certo modo, acautelado pela possibilidade de
substituição do MP por outra entidade nestas situações (artigo 93.º/1 e 2 do
EMP), a verdade é que continua sem fazer sentido o MP defender o Estado, dado
que os motivos outrora subjacentes a tal não já fazem sentido, pondo-se em
causa a ideia de distância entre Justiça e Estado, ainda que este último surja em
termos de Estado-Administração.
Os tempos mudaram: entendesse o
motivo histórico que justifica esta representação. Contudo, tem-se como
insustentável e leva a situações de atuação do MP em conflito de interesses,
pondo em causa valores da sua ação que se têm como cruciais. Urge, então, pôr
termo à representação do Estado pelo MP, seguindo Mário Aroso de Almeida na ideia de criação de um corpo de
advogados com esse intuito exclusivo. Ao MP deverá caber, exclusivamente, a
defesa dos interesses públicos, função que se deve ter como primária na sua
atuação. Nestes termos, espera-se, em futuras alterações, o cessar da
atribuição dessa competência, que deverá ser acompanhado de uma alteração do
artigo 219.º/1 da CRP também nesse sentido, sob pena de ainda mais dúvidas interpretativas
surgirem caso tal não seja feito.
Bibliografia e Jurisprudência:
Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise: Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo,
Almedina, 2009;
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2022;
Andrade, José Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2016;
Leitão, Alexandra, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais
Administrativos, in Revista Julgar, Coimbra Editora, 2013, pp. 191 a 208;
CORREIA, José
Sérvulo, A reforma do Contencioso
administrativo e as funções do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Volume I, Coimbra
Editora, 2001, pp. 295 a 329;
Pedro, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público nos Código de Processo
nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões, in Comentários
à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2017, pp. 503 a 519;
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, de 03-07-2020 (processo n.º
00902/19.2BEPNF-S1- relatora Helena Canelas).
Matilde Gonçalves Neto, A13, n.º 64835.
[1] Alexandra Leitão, A
Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos,
in Revista Julgar, 2013, p. 192.
[2] Idem, p.191.
[3] Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise: Ensaio sobre as ações no
novo processo administrativo, 2009, p. 271.
[4] Tendo em conta estas dúvidas,
Ricardo Pedro considera que se
deveria ter aproveitado a revisão de 2015 para resolver tal: Ricardo Pedro,
Representação do Estado pelo Ministério
Público nos Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto:
introdução a algumas questões, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA,
2017, p. 507.
[5] Alexandra Leitão, A
Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos,
in Revista Julgar, 2013, p. 200.
[6] José Sérvulo Correia, A reforma do Contencioso administrativo e as funções
do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues, 2001, p. 316.
[7] Mário Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 2022, p. 239.
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