A legitimidade ativa na Ação Popular- Bárbara Saraiva
De acordo com o Professor Freitas do Amaral, o princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública “significa que os cidadãos não devem intervir na vida da Administração apenas através da eleição dos respetivos órgãos, ficando depois alheios a todo o funcionamento do aparelho (...) devem poder participar na tomada das decisões administrativas”[1]. No decorrer deste princípio, devem os particulares promover a sua participação na tomada das decisões administrativas, assim como devem promover a fiscalização e o controlo dos atos praticados pela administração pública, é neste sentido que surge a ação popular.
Quanto aos antecedentes históricos deste instrumento, a ação popular administrativa em Portugal teve as suas raízes na evolução histórica do país, especialmente após a revolução do 25 de abril de 1974, que marcou o fim do regime autoritário do Estado Novo, tendo sido este um período marcado pela limitada participação popular na esfera pública e pela tomada de decisões administrativas predominantemente centralizada. Após este período, a Constituição da República Portuguesa de 1976, estabeleceu os princípios fundamentais do Estado democrático e consagrou direitos fundamentais, incluindo disposições relativas à participação dos cidadãos, tal como a figura da ação popular, que após revisões constitucionais passou a estar presente no artigo 52º/3.
A ação popular é um instrumento legal ao dispor dos cidadãos para contestar atos administrativos lesivos de interesses públicos. Torna-se, neste sentido um meio de acesso à justiça que promove a fiscalização da legalidade e o controlo da Administração, visando a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. No nosso ordenamento jurídico, a ação popular está regulamentada na Lei nº 83/95 de 31 de agosto. Este diploma foi um marco importante pois estabeleceu o regime jurídico do direito de participação e intervenção popular, regulamentando não apenas a ação popular mas também outros mecanismos de participação dos cidadãos.
No direito processual português, assim como no contencioso administrativo são necessários pressupostos processuais relativos às partes, ao objeto e aos tribunais, de modo a que estes últimos estejam aptos a conhecer do mérito da causa. Neste sentido destacamos neste texto o pressuposto processual da legitimidade, que, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva “constitui o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais”[2].
Relativamente à legitimidade ativa da ação popular, esta apresenta duas modalidades, uma prevista no artigo 9º/2 e outra prevista no artigo 55º/2, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. A primeira modalidade, genérica, diz respeito a ações que podem ser intentadas em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estados, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. A segunda modalidade, de âmbito autárquico, é denominada como ação popular local, pois é dirigida à impugnação de atos administrativos praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão recenseado pode intentar.
O artigo 9º/2 (referente à primeira modalidade) reconhece o direito do requerente a utilizar qualquer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo, para a defesa dos valores que este enuncia. Neste artigo encontramos um fenómeno de extensão de legitimidade pois atribui-se legitimidade processual a quem possa não ter interesse pessoal na demanda. Este artigo tutela os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, relativamente ao direito de ação popular para a defesa de “valores e bens constitucionalmente protegidos”.
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