A Ação de condenação à prática do ato devido como paradigma do meio processual - Margarida Alegria de Sousa

 A Ação de condenação à prática do ato devido  como paradigma do meio processual

A ação de condenação do ato devido representa uma mudança paradigmática na lógica do Contencioso Administrativo em Portugal. Encontra-se nos artigos 66º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), destinando-se a assegurar que nos casos de conduta negativa por parte da Administração, o particular obtém a conduta positiva que pretendia, através de uma sentença condenatória na prática do ato administrativo omitido ou recusado.  O objeto do processo não é o ato de indeferimento, mas sim a pretensão do interessado, demarcando-se assim dos meios e pronúncias anulatórias de atos administrativos. Como refere Rita Calçada Pires “o facto de o tribunal poder anular ou declarar nulo ou inexistente um ato apenas neutraliza a lesão, considerando que, para a integral satisfação da pretensão do particular demandante, é necessária a prática de determinado ato administrativo com conteúdo favorável”. 

Anteriormente, a Administração encontrava-se protegida pelo princípio da separação de poderes e pela visão autoritária do Direito Administrativo. Essa visão sustentava que o juiz só poderia anular atos administrativos e nunca poderia dar ordens às autoridades administrativas. A lógica subjacente era a de que condenar a Administração seria o mesmo que substituí-la ou praticar atos em seu lugar. No entanto, atualmente considera-se que a tarefa de julgar no contexto da impugnação do ato devido, não se confunde com a invasão da responsabilidade da Administração e a discricionariedade administrativa.

Tradicionalmente, o foco do Contencioso Administrativo em Portugal estava no recurso direto de anulação, de modo a que a condenação da Administração só se revelava possível de forma limitada, por meio de ato tácito de indeferimento. O antigo Código do Procedimento Administrativo (DL nº442/91) no seu artigo 109º/1 estabelecia esta forma e admitia que, se a Administração não apresentasse a sua decisão final sobre a petição do particular, o requerimento teria sido indeferido, ainda que de forma tácita. Foi somente com a revisão de 1997 que se estabeleceu, de forma expressa, a possibilidade de “determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos”. Essa mudança visava garantir aos administrados uma tutela jurisdicional plena e efetiva de seus direitos em relação à Administração, conforme previsto no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

De acordo com Vieira de Andrade, o ato devido não se limita a atos estritamente vinculados pela lei. Pode também englobar momentos discricionários, desde que a sua emissão seja legalmente obrigatória nas circunstâncias do caso concreto, ou seja, quando a omissão ou recusa violem a ordem pública. Esse conceito amplo de obrigação legal abrange, assim, para além das imposições das normas constitucionais, internacionais, europeias ou princípios jurídicos aplicáveis, também os atos administrativos decorrentes de contratos ou atos anteriores (artigo 37º/1 al. b)  CPTA).

O objeto do processo no contexto do artigo 66º/2 do CPTA é essencialmente o direito do particular à conduta devida por parte da administração pública, em vez de se concentrar no ato administrativo em si ou na falta dele. Isso significa que o foco principal está na pretensão do interessado, ou seja, o que o particular busca da administração.

O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 07/04/2010 , nº de processo 01057/09, confirmou que o objeto dessas ações é a pretensão do interessado, não os atos administrativos decorrentes de pedidos feitos à administração. Portanto, não é necessário identificar quais os atos que podem ser impugnados ou quais os vícios podem conter. O cerne do processo é a obtenção da condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado dentro de um prazo específico.

A ação de condenação à prática do ato devido vem a revelar-se um passo decisivo para a tutela jurisdicional efetiva e plena dos particulares, respeitando o princípio da separação de poderes e ampliando as faculdades de pronúncia do tribunal. A introdução da ação de condenação à prática do ato devido foi uma das maiores conquistas para a Justiça Administrativa Portuguesa. Permite-se agora, ao particular, apresentar pedido ao tribunal para que condene a Administração Pública a praticar um ato que lhe era legalmente devido, mas que omitiu ou se recusou a praticar, em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268º/4 da CRP. 

Em suma, a Ação de Condenação à Prática do Ato Devido é um meio processual que se concretizou, garantindo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares e expandindo os poderes de jurisdição dos tribunais administrativos, sendo sem dúvida, um  vantajoso e institucionalmente correto meio processual no contexto do Direito Administrativo Português.

Margarida Alegria de Sousa, n°64667

Bibliografia

PALMA, Ana Carla Teles Duarte, “A ação de condenação à prática de ato devido – conhecimento e prova dos pressupostos de facto do ato”, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2015 in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/24096/1/ulfd131873_tese.pdf

PIRES, Rita Calçada, “O pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, desafiar a modernização administrativa?”, Almedina, 2004

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2010, nº de processo 01057/09. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4a1309638fc9b15802577030052d637?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 Acedido em: 08/11/2023

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as ações no novo procedimento administrativo”, Almedina, 2013

ANDRADE, José Carlos Vieira, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2015 







Comentários

Mensagens populares deste blogue

O processo eleitoral como processo urgente - Francisca

O Contencioso Administrativo no Divã da Europa - Daniela Pinheiro

“Do velho se fez Novo”: A Ação Administrativa Especial de Impugnação de Atos Administrativos.