Tribunais de Conflitos - Diana Moreno
Tribunais Administrativos vs Tribunais Judicias: quem tem competência?
Os tribunais são
os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do
povo, sendo que, de acordo com o artigo 209.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), estão organizados segundo áreas de atuação: (i) Tribunal
Constitucional; (ii) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de primeira e
segunda instância; (iii) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais
administrativos e fiscais; (iv) o Tribunal de Contas.
Os Tribunais
Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem
jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Aos
Tribunais Administrativos e Fiscais compete, nos termos dos artigos º 219, n.º
3 da CRP e do artigo n.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF), o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais, ou seja, das relações entre os particulares e a Administração Pública.
A competência dos tribunais administrativos fixa-se no momento da propositura
da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram
posteriormente, conforme o referido no artigo 5.º do ETAF.
Neste contexto,
os Tribunais Judiciais gozam de competência residual, genérica ou não
discriminada, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas
as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, conforme desde
logo dispõem o artigo 211.º, n.º 1, da CRP e o artigo 40.º, n.º 1, da Lei de
Organização do Sistema Judiciário. Ao invés, os Tribunais Administrativos têm a
sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas.[1] Sem prejuízo, a existência de várias categorias de tribunais e de
um critério de repartição de competência entre eles de natureza objetiva pode
dar origem a conflitos de jurisdição,[2] sendo importante definir
quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e
fiscal e/ou não perante os tribunais judiciais. Esta consubstanciava uma
matéria muitas vezes discutida na doutrina e na jurisprudência, perante a qual
a grande maioria intervenientes apoiava a ideia de que o que relevava, para o
efeito do estabelecimento da competência, era o modo como o Autor estruturava a
causa e exprimis a sua pretensão em juízo.
Contudo,
recentemente, por forma a tornar mais célere e estável a resolução dos
conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais
administrativos e fiscais, foi publicada a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro[3], que estabelece a
composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos
conflitos.[4] Uma matéria anteriormente
dirimida do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial[5] passa, com este novo
enquadramento normativo, a ser
simplificada.[6]
na medida em que com a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, reconhece-se um
processo de resolução dos conflitos, cuja matriz assenta nos artigos 109.º a
114.º do Código de Processo Civil, e institui-se a criação de uma terceira via
de acesso ao Tribunal dos Conflitos, em aditamento às duas vias já existentes
(o recurso de decisões dos Tribunais da Relação ou dos Tribunais Centrais
Administrativos em casos de pré-conflito e o pedido de resolução em caso de
conflito efetivo). Esta terceira via traduz-se na possibilidade de qualquer
tribunal dirigir questões de jurisdição, as
quais, sendo objeto de imediata pronúncia vinculativa por parte do Tribunal dos
Conflitos, se destinam a evitar tanto quanto possível o arrastamento dos
processos por conta de discussões relativas à jurisdição competente.
[1] Na verdade o n.º 3 do
artigo 212.º da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em
função dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais
ao estatuir que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento
das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios
emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
[2] O conflito de competências entre tribunais pode
ser positivo (quando todos se arrogam o poder de conhecer da questão litigiosa)
ou negativo (quando todos declinam o poder para conhecer da questão litigiosa).
[5] Designadamente no seio do
Acórdão 026/16 do Tribunal de Conflitos, de 16 de março de 2017, que se versa
sobre esta questão. Cumpre saber neste caso se os tribunais comuns são ou não
competentes em razão de matéria para decidirem em relação à indemnização pelos
danos sofridos decorrentes da constituição da servidão sobre prédio dos
autores, uma vez que, tanto o tribunal judicial de instância central, 2ª secção
cível, da Póvoa do Varzim, quanto o Tribunal da Relação do Porto se declaram
incompetentes em razão da matéria. Desta forma, o juiz considera que a
determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função
dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos
fundamentos; ou seja, a competência é apreciada em função da causa de pedir e
pedido, aferidos à data da propositura da ação, em que está em causa um pedido
de reivindicação de propriedade, de restituição, de indemnização pela ocupação
no caso daquela não ser possível, de indemnização pelo prejuízo causado, bem
como, e subsidiariamente, o pagamento de uma justa indemnização relativa aos
prejuízos decorrentes da constituição de uma servidão por virtude da
expropriação. O tribunal considera, desta forma, que o último pedido,
formulado, inclusive, a título subsidiário, não se consubstancia numa formulação
em sede indemnizatória por responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos
ou lícitos de gestão pública ou privada, mas antes na previsão do Código das
Expropriações, sendo assim, julgada que a competência para a ação cabe aos
tribunais judiciais.
O Acórdão 09/13, de 10 de
outubro de 2013, também trata de uma questão em que cumpre decidir saber se a
competência para o conhecimento da ação cabe aos tribunais judiciais ou aos
tribunais administrativos, sendo que o tribunal de igual forma determina que a
competência dos tribunais se afere em função dos termos em que a ação é
proposta. Desta forma, é afirmado pelo tribunal que o regime da renda apoiada é
um regime de direito público, sendo as suas normas regras de direito
administrativo, isto é, são da competência dos tribunais administrativos.
[6] Ou, conforme refere o Supremo Tribunal de
Justiça, em https://www.stj.pt/?p=10811, o novo regime de resolução de
conflitos de jurisdição visa tornar mais célere e estável a resolução dos
conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais
administrativos e fiscais.
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