Tribunais de Conflitos - Diana Moreno

Tribunais Administrativos vs Tribunais Judicias: quem tem competência?

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, sendo que, de acordo com o artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), estão organizados segundo áreas de atuação: (i) Tribunal Constitucional; (ii) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de primeira e segunda instância; (iii) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; (iv) o Tribunal de Contas.

Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete, nos termos dos artigos º 219, n.º 3 da CRP e do artigo n.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, ou seja, das relações entre os particulares e a Administração Pública. A competência dos tribunais administrativos fixa-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, conforme o referido no artigo 5.º do ETAF.

Neste contexto, os Tribunais Judiciais gozam de competência residual, genérica ou não discriminada, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, conforme desde logo dispõem o artigo 211.º, n.º 1, da CRP e o artigo 40.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Ao invés, os Tribunais Administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas.[1] Sem prejuízo, a existência de várias categorias de tribunais e de um critério de repartição de competência entre eles de natureza objetiva pode dar origem a conflitos de jurisdição,[2] sendo importante definir quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal e/ou não perante os tribunais judiciais. Esta consubstanciava uma matéria muitas vezes discutida na doutrina e na jurisprudência, perante a qual a grande maioria intervenientes apoiava a ideia de que o que relevava, para o efeito do estabelecimento da competência, era o modo como o Autor estruturava a causa e exprimis a sua pretensão em juízo.

Contudo, recentemente, por forma a tornar mais célere e estável a resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, foi publicada a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro[3], que estabelece a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos.[4] Uma matéria anteriormente dirimida do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial[5] passa, com este novo enquadramento normativo,  a ser simplificada.[6] na medida em que com a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, reconhece-se um processo de resolução dos conflitos, cuja matriz assenta nos artigos 109.º a 114.º do Código de Processo Civil, e institui-se a criação de uma terceira via de acesso ao Tribunal dos Conflitos, em aditamento às duas vias já existentes (o recurso de decisões dos Tribunais da Relação ou dos Tribunais Centrais Administrativos em casos de pré-conflito e o pedido de resolução em caso de conflito efetivo). Esta terceira via traduz-se na possibilidade de qualquer tribunal dirigir questões de jurisdição, as quais, sendo objeto de imediata pronúncia vinculativa por parte do Tribunal dos Conflitos, se destinam a evitar tanto quanto possível o arrastamento dos processos por conta de discussões relativas à jurisdição competente.

Webgrafia:

Diana Vidal Moreno (nº 65031)

[1] Na verdade o n.º 3 do artigo 212.º da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ao estatuir que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

[2] O conflito de competências entre tribunais pode ser positivo (quando todos se arrogam o poder de conhecer da questão litigiosa) ou negativo (quando todos declinam o poder para conhecer da questão litigiosa).

[5] Designadamente no seio do Acórdão 026/16 do Tribunal de Conflitos, de 16 de março de 2017, que se versa sobre esta questão. Cumpre saber neste caso se os tribunais comuns são ou não competentes em razão de matéria para decidirem em relação à indemnização pelos danos sofridos decorrentes da constituição da servidão sobre prédio dos autores, uma vez que, tanto o tribunal judicial de instância central, 2ª secção cível, da Póvoa do Varzim, quanto o Tribunal da Relação do Porto se declaram incompetentes em razão da matéria. Desta forma, o juiz considera que a determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos; ou seja, a competência é apreciada em função da causa de pedir e pedido, aferidos à data da propositura da ação, em que está em causa um pedido de reivindicação de propriedade, de restituição, de indemnização pela ocupação no caso daquela não ser possível, de indemnização pelo prejuízo causado, bem como, e subsidiariamente, o pagamento de uma justa indemnização relativa aos prejuízos decorrentes da constituição de uma servidão por virtude da expropriação. O tribunal considera, desta forma, que o último pedido, formulado, inclusive, a título subsidiário, não se consubstancia numa formulação em sede indemnizatória por responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos ou lícitos de gestão pública ou privada, mas antes na previsão do Código das Expropriações, sendo assim, julgada que a competência para a ação cabe aos tribunais judiciais.

O Acórdão 09/13, de 10 de outubro de 2013, também trata de uma questão em que cumpre decidir saber se a competência para o conhecimento da ação cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais administrativos, sendo que o tribunal de igual forma determina que a competência dos tribunais se afere em função dos termos em que a ação é proposta. Desta forma, é afirmado pelo tribunal que o regime da renda apoiada é um regime de direito público, sendo as suas normas regras de direito administrativo, isto é, são da competência dos tribunais administrativos.

[6] Ou, conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça, em https://www.stj.pt/?p=10811, o novo regime de resolução de conflitos de jurisdição visa tornar mais célere e estável a resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.

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