Timeline da história do Contencioso Administrativo em Portugal- Bárbara Saraiva
Timeline da história do Contencioso Administrativo em Portugal
Em Portugal, a (re)evolução do Direito Administrativo foi feita segundo as flutuações políticas e sociais dos decisores[1], um marco deste mesmo postulado foi consequência da revolução liberal[2], que transforma a perspetiva até aqui vigente de “justiça reservada” em “justiça delegada”[3], o que como todos os processos revolucionários impele a sociedade a tomar novos caminhos.
Foi introduzido por Mouzinho da Silveira, através do Decreto-Lei 23 de 16 de maio de 1832, a jurisdição administrativa, posta logo em causa em 1835, regressando nessa data os tribunais judiciais a adquirir o papel que lhes tinha sido retirado. Em 1840 pela carta de Lei de 29 de outubro, atribui-se de novo o papel administrativo no ordenamento jurídico aos tribunais administrativos. Em 1845 é criado o órgão superior do contencioso administrativo, através da criação de uma secção no órgão político de consulta “Conselho de Estado da Carta Constitucional” [4] que dá origem em 1870 ao Supremo Tribunal Administrativo. Em 1892 extinguem-se os Tribunais Administrativos Distritais, criados pelo Código Administrativo de 1886, cujas competências são atribuídas aos tribunais judiciais, mantendo-se, todavia, o Supremo Tribunal Administrativo, para logo em 1896 se regressar à status quo ante [5].
No final da 1ª República e início do Estado Novo, em 1924 dá-se a abolição do Contencioso Administrativo, através do Decreto 9340 de 7 de janeiro. No final de 1925 regressa à dualidade de jurisdições com o artigo 1.º do Decreto-Lei 11250 de 19 de janeiro. Contudo, em 1926 a situação inverteu-se, pelo Decreto-Lei 12258 de 4 de setembro, que repõe o Decreto 9340 e com ele a unidade de jurisdição, não sendo mais posta em causa a existência da jurisdição administrativa por parte do Legislador [6].
Após 25 de abril de 1974, na Assembleia da República formou-se um espírito favorável à manutenção da dualidade de jurisdições, apesar da definitiva opção pela jurisdição administrativa que o legislador da revisão constitucional de 1989 tomou, uma orientação de conceção unitária do Poder Judicial.[7]
“Chega-se, assim, ao final do século XX, numa situação juridicamente insustentável de discrepância entre o texto e a prática constitucional no que respeitava ao contencioso administrativo. Uma tal situação de “esquizofrenia” jurídica era tanto mais grave quanto estava em causa a efetividade da Constituição (…)”[8].
Bárbara Saraiva, 64382
[1] Conferência do Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral - A Evolução do Direito Administrativo em Portugal nos últimos Dez Anos - Proferida aos 21 de Agosto de 1985;
[2] Vital Moreira; José Domingues – No Bicentenário da Revolução Liberal em Portugal – Volumes I e II – Porto Editora – 2000;
[3] Vasco Pereira da Silva – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise- 2008- pp 28;
[4] Vital Moreira; José Domingues – No Bicentenário da Revolução Liberal em Portugal – Volumes I e II – Porto Editora – 2000;
[5] Idem;
[6] Pedro Rebelo Botelho Alfaro Velez – O Fundamento da Jurisdição Administrativa Portuguesa – Universidade Nova – Faculdade de Direito – 2023;
[7] Jorge Miranda “Cadernos de Justiça Administrativa” – Nrº 24 – pp 8 e seguintes;
[8] Vasco Pereira da Silva – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise- 2008- pp 217 a 218.
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