Repensar a organização judiciária administrativa e fiscal
Repensar a organização judiciária administrativa e fiscal
A temática sobre a qual me proponho a refletir neste pequeno texto é talvez dos assuntos mais nevrálgicos do Direito Administrativo e talvez aquele que maior importância tem na vida dos cidadãos.
O ponto de partida é a análise do status quo jurisdicional-organizativo em Portugal. O texto constitucional é, desde a revisão de 1989, claro na exigência de uma jurisdição administrativa e fiscal autónoma da ordem jurisdicional dita comum, numa lógica sistemática assente na dualidade. Ora, esta autonomia é o culminar de um processo moroso, relacionado com questões históricas, culturais, sociais e políticas. Trata-se, sem grande dúvida, de uma conquista civilizacional, muito cara à esmagadora maioria dos administrativistas.
Porém, o que impera compreender é se a extinção desta autonomia, no sentido da fusão da ordem administrativa e fiscal na jurisdição comum, constitui um retrocesso civilizacional. A razão de ser desta necessidade de reflexão não é difícil de perceber. A autonomia desta jurisdição concorre essencialmente para a proteção dos direitos e garantias dos cidadãos, num cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, sendo que a este princípio subjaz uma necessidade de celeridade de resolução de litígios. Se os tribunais administrativos e fiscais não têm capacidade de dirimir os litígios de forma célere, então o fundamento da sua autonomia cai por terra.
Por outro lado, um ponto importante é a dificuldade de, relativamente a alguns temas, definir qual a jurisdição legalmente competente para a sua apreciação. O artigo 4° do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais, principal base legal nesta matéria, não é interpretado de forma consensual pela doutrina. De referir, a título exemplificativo, a dificuldade de definição daquilo que sejam as normas urbanísticas ( 4°/1/l ) ou dos famosos " atos praticados no exercício da função política e legislativa" ( 4°/3/ a) ). A questão é ainda mais grave quando numa relação material controvertida complexa umas questões são da competência da jurisdição administrativa e fiscal e outras competem à jurisdição comum.
Vejamos. A extinção da autonomia jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais é, para mim, impensável. Logo à partida, o argumento constitucional é dos mais ponderosos, ainda que nunca suficiente. Mais importante do que isso é a falta de demonstração da unidade de jurisdições na resolução dos problemas que assacamos aos tribunais administrativos e fiscais. Depois, a indubitável e histórica singularidade do Direito Administrativo e da relação jurídica administrativa não deixam espaço para a união de jurisdições. Já quanto à confusão de competências, trata-se de facto de um argumento relevante. Alguns pontos já encontram algum consenso doutrinário e jurisprudencial. Outros, nem por isso. Parece-me importante neste ponto uma melhoria da técnica legislativa, mas seria por demais evidente o caráter radical da solução unitária.
Defendida a dualidade de jurisdições, cabe repensar a organização judiciária administrativa e fiscal. De facto, a questão da morosidade é um problema quase catastrófico. A solução não é fácil, mas um possível caminho é o incremento das secções e dos tribunais especializados dentro da jurisdição administrativa, afigurando-se necessário um olhar político-legislativo mais atento para a questão e a consagração de opções legais que possam traduzir-se em mais recursos, numa lógica de aumento da racionalidade e eficiência. A especialização é necessária, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, não só ao nível da organização dos tribunais, como ao nível da formação e da carreira dos magistrados. Parece-me o caminho mais sensato, menos radical, e aquele que concorre para aquilo que por vezes nos esquecemos, mas é realmente o mais importante - a proteção dos direitos e garantias dos cidadãos.
Bibliografia:
• VASCO PEREIRA DA SILVA, " O contencioso administrativo no divã da psicanálise - Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, segunda edição, Coimbra, 2009;
• " Em defesa da autonomia da jurisdição administrativa e fiscal. [ Depoimentos], disponível em https://www.cedipre.fd.uc.pt/wp-content/uploads/2018/11/Book_Depoimentos.pdf
Marcelo Rodrigues, TA, Subturma 13, 2022/2023, aluno n° 64819
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