Qual o caminho do contencioso administrativo? - Margarida Alegria de Sousa

 Qual o caminho do contencioso administrativo?


Vasco Pereira da Silva, apresenta dois modelos alternativos de organização do contencioso administrativo, o subjetivo e o objetivo. Estes diferenciam-se em nove características fundamentais: a função do contencioso; a entidade controladora; a posição do particular; a posição da administração; o objeto do processo; os poderes do juiz; o caso julgado; a execução da sentença e o âmbito de controlo.

Conforme estabelecido no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) a proteção completa dos indivíduos é a base do contencioso administrativo. 

A teoria subjetivista prima pela tutela dos particulares, tendo uma visão mais restrita e entende que tem legitimidade quem alega ser autor na relação material controvertida, implicando que o autor tenha, necessariamente, um direito subjetivo na relação jurídica material controvertida. Desta forma a teoria é limitadora. Todavia, existem vários exemplos da subjectivização do contencioso administrativo sendo padrões, no âmbito da justiça administrativa entregue a tribunais próprios (arts. 1.o e 4.o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)); a tutela jurisdicional efetiva (art. 2.o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (CPTA)); o princípio da igualdade de armas (art. 189.o n°1 do CPTA) concretizando, efetivamente, a relação triangular no pleito; o alargamento da proteção cautelar (arts. 112.o e ss. do CPTA) e por último, o processo executivo que garante a efetividade das decisões judiciais. Segundo  Krebbs, “a proteção jurídica subjetiva, presta também o controlo jurídico objetivo; contudo isso é apenas uma desejada consequência acessória não molda a forma final deste sistema de controlo”.

Por seu turno, a teoria objetivista preocupa-se em garantir o respeito pela legalidade, primar pela integridade do Ordenamento Jurídico e pelo cumprimento da prossecução do interesse público. As suas contribuições são cruciais no contexto atual, sendo sustentadas pelos princípios da CRP e pela legislação administrativa. Esta conceção levada ao extremo resultaria na possibilidade de qualquer pessoa, ainda que de todo alheia à situação, pudesse intervir no processo, oferecendo assim uma proteção mais ampla em relação à teoria subjetivista. Além disso, o modelo objetivista amplia a legitimidade ativa, permitindo que mais partes intervenham em ações legais para defender a legalidade e os interesses públicos. Isso beneficia os particulares, uma vez que lhes dá acesso ao tribunal, mesmo quando os seus direitos não estão diretamente envolvidos num caso específico. 

A Ação Popular Local consagrada no  art. 55.o n°2 apresenta  uma ação propriamente dita, como de legitimidade para uma ação administrativa especial de impugnação formulada por um popular (munícipe ou freguês), à revelia de qualquer interesse pessoal na demanda. O que indicia uma fisionomia objetivista. Todavia, estabelece-se a mera presunção de legitimidade para efeitos de impugnação dos atos administrativos, sem particular conotação com uma visão objetivista ou subjetivista no art. 55.o, n°3 da CRP.

A legislação em vigor fornece um exemplo de um compromisso entre estes dois sistemas, apesar da viragem para o modelo subjetivista. O legislador compreendeu que eram necessários meios que proporcionam aos particulares uma forma de intervir na reposição da legalidade da atividade da administração, alargando a legitimidade ativa e o acesso aos tribunais de modo a controlar a presença da Administração Pública. Na visão de Vieira de Andrade, não podemos pensar no objetivismo como um modelo do passado e no subjetivismo como modelo do futuro. Segundo o mesmo categórico será tirar proveito das vantagens de cada um. Se por um lado a evolução histórica ditou um regime mais favorável à proteção dos direitos do particular, tendo em conta, a apelidada por Vasco Pereira da Silva, “infância traumática” da justiça administrativa, o melhor a fazer é enfrentar os traumas e tirar-lhes o que têm de  útil para enfrentar o futuro.

A escolha entre um modelo subjetivista e um modelo objetivista envolve equilibrar a proteção dos direitos individuais com a fiscalização da legalidade e a defesa do interesse público. A introdução de elementos objetivistas num sistema predominantemente subjetivista pode ser benéfica, permitindo um maior escopo de controle e proteção dos cidadãos.

Em suma, o caminho a seguir no contencioso administrativo deve ser uma combinação de elementos de ambos os modelos, visando a proteção abrangente dos cidadãos e a promoção do interesse público.



Bibliografia:

Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Reimpressão, 2009, Almedina.

Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, 19.ª edição, Reimpressão, 202l, Almedina

Alves Correia , Jorge André, Contrato e poder público administrativo, 2015, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra in https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/28930/1/Contrato%20e%20Poder%20Público%20Administrativo.pdf 


Margarida Alegria de Sousa, n° 64667

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