Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva - Carolina Lourenço 64624

Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva 

Num estado de direito democrático, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos é conferido a todos os cidadãos enquanto direito fundamental, carecendo, para que cumpra integralmente o seu propósito de efetividade. Gomes Canotilho e Vital Moreira denotam que “[o] princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados(...), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remedio ou ação à disposição do cidadão” (1)    

O Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), incorpora o princípio da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do contencioso administrativo, no seu artigo 2º, definindo o conteúdo essencial deste princípio, incluindo o direito de obter uma decisão judicial em tempo razoável, que avalie todas as alegações apresentadas em tribunal, permitindo também a execução da decisão e a obtenção de medidas cautelares para garantir sua eficácia.

 

O nº2 do mesmo artigo estabelece que para cada direito ou interesse legalmente protegido existe uma ação adequada nos tribunais administrativos, possibilitando que os cidadãos apresentem uma ampla variedade de pedidos e solicitações relacionados com a atuação da administração pública. Essa lista é apenas exemplificativa e não limitativa, permitindo que os cidadãos busquem proteção para várias situações legais.

No entanto, para que esses pedidos sejam admitidos, eles devem ser necessários para a proteção dos direitos em questão e não pode haver leis especiais que ofereçam meios processuais específicos para esse fim.

 

O artigo 3º do CPTA estabelece o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, que lhes permite pronunciar-se sobre a atuação da administração em relação ao cumprimento das leis e princípios que a vinculam, embora não possam avaliar a conveniência ou oportunidade dessa atuação. No entanto, existem disposições nos artigos 3º e 4º que permitem aos tribunais administrativos fixar prazos para o cumprimento de decisões pela administração e, em alguns casos, tomar medidas para garantir o cumprimento de decisões judiciais.

 

O artigo 7º do CPTA consagra o princípio da promoção do acesso à justiça administrativa, garantindo que o Estado forneça proteção adequada para todos os litígios envolvendo a administração, com o juiz a pronunciar-se sobre o mérito da questão. No entanto, os cidadãos têm o ônus de cumprir os requisitos processuais para exercer o seu direito de ação, o que significa que o acesso à justiça não é totalmente arbitrário.

 

Dos artigos 20/4CRP; art.º6 CEDH e art.º2/1CPTA resulta o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, é necessário ter presente o principio da economia processual, uma vez que o conceito “prazo razoável” é impreciso. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos recorre a critérios como a complexidade do caso e a conduta das partes processuais. 

 

O direito à efetividade das sentenças (art.º 205/2 e 3 CRP) determina a obrigatoriedade da execução das sentenças. O art.º162 CPTA limita a administração a executar sentenças num prazo máximo de 90 dias(2). Caso isto não aconteça, o interessado pode pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a decisão em primeiro grau de jurisdição. Para que a tutela jurisdicional seja efetiva é fundamental que haja execução das sentenças proferidas pelos tribunais. a obrigatoriedade das decisões dos tribunais esta prevista no art.º158 CPTA. 

 

A consagração plena do princípio da tutela jurisdicional efetiva no direito português representa um pilar fundamental para a justiça, igualdade e paz social. Ao garantir o acesso de todos os cidadãos à justiça, proteger os direitos fundamentais, promover a eficiência processual e reforçar a confiança no sistema judicial, Portugal fortalece seu estado de direito e contribui para o desenvolvimento econômico e social. 

 

 

Bibliografia 

 

Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Reimpressão, 2009, Almedina.


Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Reimpressão, 2020, Almedina.


Gomes Canotilho e Moreira, Constituição Da República Portuguesa Anotada, 2007

  

 

 

 

 

Carolina Lourenço 

64624

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1) Gomes Canotilho e Moreira, Constituição Da República Portuguesa Anotada, 2007, I (Artigo 1.o a 107.o):416. 

(2) No processo penal são estabelecidos diversos prazos, um prazo geral (art.º79CPP), sobre a duração do inquérito (art.º232 CPP), prazo para proferir despacho de acusação (art.º 236CPP) etc. 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O processo eleitoral como processo urgente - Francisca

O Contencioso Administrativo no Divã da Europa - Daniela Pinheiro

“Do velho se fez Novo”: A Ação Administrativa Especial de Impugnação de Atos Administrativos.