Os problemas do artigo 4º, n.º 1, alínea l) do ETAF
Os problemas do artigo 4º, n.º 1,
alínea l) do ETAF
Após alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, introduziu-se, no artigo 4.º, uma nova alínea l) que permite “Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo …”.
Apesar
da restrição a matérias de urbanismo face ao que se pretendia inicialmente,
sempre se tratou de um progresso, pois, desde 1979 (altura em que surge o
Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social) a jurisdição destas questões coube
aos tribunais judiciais. A ideia constante da exposição de motivos da proposta
de lei de alteração ao ETAF (Proposta de Lei n.º 331/XII [1]) seria de que a ampliação
deste preceito a outras áreas do Direito Administrativo se faria
progressivamente, algo que ainda não ocorreu. Não obstante, alguns têm
interpretado de modo mais extensivo esta norma, como é o caso de Jorge Pação [2], considerando que engloba
a impugnação de coimas em matérias de urbanismo, bem como as sanções acessórias
que as acompanham.
Dada
esta limitação questiona-se a constitucionalidade da norma, pela estreita
conexão entre ilícitos de mera ordenação social e o Direito Administrativo, de
onde decorre uma associação imediata entre a impugnação de coimas aplicadas por
violação de normas relativas a matérias deste âmbito e a jurisdição
administrativa o que, contudo, não decorre do artigo 4.º, n.º 1, alínea l). O
problema surge atendendo ao artigo 212.º, n.º 3 da CRP que atribui aos
Tribunais Administrativos competência para julgarem os litígios relacionados
com a relação jurídico-administrativa, juntamente com o artigo 1.º, n.º 2 do
ETAF, segundo o qual estes tribunais não podem aplicar normas que coloquem em
causa normas constitucionais.
Na
realidade, esta norma constitucional tem sido extremamente flexibilizada pela doutrina [3], e jurisprudência [4], aceitando-se desvios
pontuais tendo em conta questões de ordem prática permitindo-se uma certa
liberdade ao legislador [5]. De facto, é o que aqui está
em causa: tendo em conta a elevada quantidade de litígios decorrentes de
impugnação de coimas, os Tribunais Administrativos não têm recursos humanos
para dar resposta aos mesmos [6]. Para mais, há menos tribunais
quando comparados com os judiciais e os tempos de espera, já bastante
acentuados, certamente tenderiam a aumentar comprometendo ainda mais o direito
a uma resposta em tempo razoável, constante do artigo 2.º, n.º 1 do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Ainda
que se admita a constitucionalidade deste artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF,
a verdade é que se poderia ter procedido de outra forma, por exemplo, mantendo
o projeto inicial deste artigo (que envolvia a possibilidade de impugnação de
aplicação de coimas por violação de normas de Direito Administrativo nas
matérias de “ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património
cultural e bens do Estado”), mas inserindo um período de vacatio legis (como, aliás, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais aconselhou em sede de parecer à proposta de lei
apresentada [7])
permitindo o afastamento, com maior clareza, das dúvidas constitucionais em
torno do artigo e, por outro lado, a formação de juízes especializados nestas
matérias e um eventual alargamento dos Tribunais Administrativos, de modo a
garantir uma maior capacidade de resposta.
Assim,
espera-se que, num futuro breve, os recursos humanos e materiais passem a ser
favoráveis para a instauração do alargamento da jurisdição dos Tribunais
Administrativos e Fiscais progressivamente, tal como ficou expresso na Proposta
de Lei n.º 331/XII.
Bibliografia e Webgrafia:
Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise - Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo,
Almedina, 2009;
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2022;
Pação, Jorge, Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em
especial, as três novas alíneas do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, in Comentários
à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2017, pp. 321 a 350;
Andrade, José Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011.
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455.
Matilde Gonçalves Neto, A13, n.º 64835.
[1] Pode ser consultada em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455.
[2] Jorge Pação, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Novidades em sede de jurisdição dos
tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas do artigo 4.º,
n.º 1 do ETAF, 2016, p. 337.
[3] Mário Aroso de Almeida acaba por
defender mesmo que se trata de uma norma especial face ao critério constante do
artigo 212.º, n.º 3 da CRP: Mário Aroso
de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, 2022, p.179. Ainda no sentido da flexibilidade da norma,
José Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 2011, p. 105.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 284/2003.
[5] Jorge Pação, pelo contrário,
considera mesmo que a norma não é conforme à CRP: Jorge Pação, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Novidades em sede de jurisdição dos
tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas do artigo 4.º,
n.º 1 do ETAF, 2016, p. 337.
[6] Até mesmo relativamente à atual
redação a Associação Sindical dos Juízes Portugueses já levantava este problema,
veja-se em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455.
[7] Pode ser
consultado em: idem.
Comentários
Enviar um comentário