Os problemas do artigo 4º, n.º 1, alínea l) do ETAF

 

Os problemas do artigo 4º, n.º 1, alínea l) do ETAF


Após alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, introduziu-se, no artigo 4.º, uma nova alínea l) que permite “Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo …”.

Apesar da restrição a matérias de urbanismo face ao que se pretendia inicialmente, sempre se tratou de um progresso, pois, desde 1979 (altura em que surge o Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social) a jurisdição destas questões coube aos tribunais judiciais. A ideia constante da exposição de motivos da proposta de lei de alteração ao ETAF (Proposta de Lei n.º 331/XII [1]) seria de que a ampliação deste preceito a outras áreas do Direito Administrativo se faria progressivamente, algo que ainda não ocorreu. Não obstante, alguns têm interpretado de modo mais extensivo esta norma, como é o caso de Jorge Pação [2], considerando que engloba a impugnação de coimas em matérias de urbanismo, bem como as sanções acessórias que as acompanham.

Dada esta limitação questiona-se a constitucionalidade da norma, pela estreita conexão entre ilícitos de mera ordenação social e o Direito Administrativo, de onde decorre uma associação imediata entre a impugnação de coimas aplicadas por violação de normas relativas a matérias deste âmbito e a jurisdição administrativa o que, contudo, não decorre do artigo 4.º, n.º 1, alínea l). O problema surge atendendo ao artigo 212.º, n.º 3 da CRP que atribui aos Tribunais Administrativos competência para julgarem os litígios relacionados com a relação jurídico-administrativa, juntamente com o artigo 1.º, n.º 2 do ETAF, segundo o qual estes tribunais não podem aplicar normas que coloquem em causa normas constitucionais.

Na realidade, esta norma constitucional tem sido extremamente flexibilizada pela doutrina [3], e jurisprudência [4], aceitando-se desvios pontuais tendo em conta questões de ordem prática permitindo-se uma certa liberdade ao legislador [5]. De facto, é o que aqui está em causa: tendo em conta a elevada quantidade de litígios decorrentes de impugnação de coimas, os Tribunais Administrativos não têm recursos humanos para dar resposta aos mesmos [6]. Para mais, há menos tribunais quando comparados com os judiciais e os tempos de espera, já bastante acentuados, certamente tenderiam a aumentar comprometendo ainda mais o direito a uma resposta em tempo razoável, constante do artigo 2.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Ainda que se admita a constitucionalidade deste artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, a verdade é que se poderia ter procedido de outra forma, por exemplo, mantendo o projeto inicial deste artigo (que envolvia a possibilidade de impugnação de aplicação de coimas por violação de normas de Direito Administrativo nas matérias de “ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens do Estado”), mas inserindo um período de vacatio legis (como, aliás, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais aconselhou em sede de parecer à proposta de lei apresentada [7]) permitindo o afastamento, com maior clareza, das dúvidas constitucionais em torno do artigo e, por outro lado, a formação de juízes especializados nestas matérias e um eventual alargamento dos Tribunais Administrativos, de modo a garantir uma maior capacidade de resposta.

Assim, espera-se que, num futuro breve, os recursos humanos e materiais passem a ser favoráveis para a instauração do alargamento da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais progressivamente, tal como ficou expresso na Proposta de Lei n.º 331/XII.


Bibliografia e Webgrafia:

Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, Almedina, 2009;

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2022;

Pação, Jorge, Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2017, pp. 321 a 350;

Andrade, José Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011.

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455.

Matilde Gonçalves Neto, A13, n.º 64835.



[1] Pode ser consultada em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455.

[2] Jorge Pação, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, 2016, p. 337.

[3] Mário Aroso de Almeida acaba por defender mesmo que se trata de uma norma especial face ao critério constante do artigo 212.º, n.º 3 da CRP: Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2022, p.179. Ainda no sentido da flexibilidade da norma, José Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 2011, p. 105.

[4] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2003.

[5] Jorge Pação, pelo contrário, considera mesmo que a norma não é conforme à CRP: Jorge Pação, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, 2016, p. 337.

[6] Até mesmo relativamente à atual redação a Associação Sindical dos Juízes Portugueses já levantava este problema, veja-se em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455.

[7] Pode ser consultado em: idem.

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