O recurso direto de anulação – evolução do modelo constitucional de Contencioso Administrativo

 

Até à revisão constitucional de 1989, não havia um modelo completo de tutela efetiva dos direitos dos particulares. Se um particular não concordasse com um ato praticado pela Administração, isto é, se considerasse o ato administrativo ilegal, tinha apenas ao seu dispor o recurso direto de anulação.

O recurso direto de anulação era um meio processual para impugnar atos administrativos, tendo por objeto a declaração da invalidade ou anulação do ato administrativo em causa. Este recurso contencioso tinha natureza meramente constitutiva, eliminando retroativamente o ato administrativo da ordem jurídica. Isto significava que o juiz não podia condenar a Administração, limitando-se a anular as suas decisões.

O particular impugnava uma decisão administrativa que já tinha sido tomada, pelo que a satisfação dos seus interesses não se conformava com a mera anulação do ato. O ato administrativo “desaparecia” da ordem jurídica, mas não havia uma reconstituição da situação hipotética em que o particular se encontraria caso o ato administrativo não tivesse sido praticado, se por exemplo, o juiz condenasse a Administração a pagar uma indemnização ou a praticar um novo ato.

A reforma de 1984/85 estabeleceu a possibilidade de recurso contencioso contra atos administrativos, independentemente da forma. Para além disso, o recurso de anulação passou a ser visto como um verdadeiro processo de partes, no âmbito da relação jurídica administrativa (antes disso, era um meio objetivo e limitado, em que não havia prova dos factos e só se analisava o direito).

Contudo, só com a revisão constitucional de 1989, é que se consagrou, no artigo 268º, n.º 4, a tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares. Abandonou-se a noção autoritária de ato definitivo e executório, passando o recurso de anulação a incidir sobre todos os atos lesivos.

            Estamos, agora, perante uma realidade substantiva, em que os particulares veem os seus direitos e interesses protegidos, por oposição à conceção objetivista, que até então vigorava, segundo a qual apenas se defendia a legalidade da atuação da Administração.

            Verificou-se uma “alteração do compromisso originário da Constituição conduzindo, em simultâneo, tanto à subjetivização do recurso contencioso como à transformação do ato administrativo”[1].

Há, por um lado, uma transformação da natureza da ação e, por outro, uma transformação na plenitude dos poderes do juiz administrativo, visto que, agora, podem proferir sentenças constitutivas, assim como condenatórias e declarativas.


Bibliografia/Webgrafia:

V. Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, Almedina, 2ª Edição.

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=101&artigo_id=&nid=8&pagina=2&tabela=leis&nversao=&so_miolo= 


Beatriz Napoleão Ventura, nº 64733


[1] V. Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, Almedina, 2ª Edição, pág. 201

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