O
recurso direto de anulação – evolução do modelo constitucional de Contencioso
Administrativo
Até
à revisão constitucional de 1989, não havia um modelo completo de tutela efetiva
dos direitos dos particulares. Se um particular não concordasse com um ato
praticado pela Administração, isto é, se considerasse o ato administrativo
ilegal, tinha apenas ao seu dispor o recurso direto de anulação.
O
recurso direto de anulação era um meio processual para impugnar atos
administrativos, tendo por objeto a declaração da invalidade ou anulação do ato
administrativo em causa. Este recurso contencioso tinha natureza meramente
constitutiva, eliminando retroativamente o ato administrativo da ordem
jurídica. Isto significava que o juiz não podia condenar a Administração, limitando-se
a anular as suas decisões.
O
particular impugnava uma decisão administrativa que já tinha sido tomada, pelo
que a satisfação dos seus interesses não se conformava com a mera anulação do
ato. O ato administrativo “desaparecia” da ordem jurídica, mas não havia uma
reconstituição da situação hipotética em que o particular se encontraria caso o
ato administrativo não tivesse sido praticado, se por exemplo, o juiz condenasse
a Administração a pagar uma indemnização ou a praticar um novo ato.
A
reforma de 1984/85 estabeleceu a possibilidade de recurso contencioso contra
atos administrativos, independentemente da forma. Para além disso, o recurso de
anulação passou a ser visto como um verdadeiro processo de partes, no âmbito da
relação jurídica administrativa (antes disso, era um meio objetivo e limitado,
em que não havia prova dos factos e só se analisava o direito).
Contudo,
só com a revisão constitucional de 1989, é que se consagrou, no artigo 268º, n.º
4, a tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares.
Abandonou-se a noção autoritária de ato definitivo e executório, passando o
recurso de anulação a incidir sobre todos os atos lesivos.
Estamos, agora, perante uma
realidade substantiva, em que os particulares veem os seus direitos e interesses
protegidos, por oposição à conceção objetivista, que até então vigorava, segundo
a qual apenas se defendia a legalidade da atuação da Administração.
Verificou-se uma “alteração do compromisso
originário da Constituição conduzindo, em simultâneo, tanto à subjetivização do
recurso contencioso como à transformação do ato administrativo”[1].
Há,
por um lado, uma transformação da natureza da ação e, por outro, uma transformação
na plenitude dos poderes do juiz administrativo, visto que, agora, podem
proferir sentenças constitutivas, assim como condenatórias e declarativas.
[1] V. Pereira da
Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo
administrativo, Almedina,
2ª Edição, pág. 201
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