O Estatuto Constitucional Da Arbitragem Necessária E A Análise Do Acórdão do Tribunal Constitucional, N.º230/2013 (Processo n.º 279/2013)

 

O Acórdão do Tribunal Constitucional, N.º 230/2013, contribui para a instauração da discussão relativamente à constitucionalidade da arbitragem necessária, visto que, ao contrário do que sucede na arbitragem voluntária, onde vigora a autonomia privada, na arbitragem necessária, o legislador impõe às partes a resolução de determinado litígio através da arbitragem, vedando o acesso à arbitragem voluntária e à jurisdição estadual, pelo menos em primeira instância, o que viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva como também o princípio da igualdade. Deste modo, proponho-me a analisar o Acórdão do TC, N.º 230/2013, nomeadamente os argumentos invocados pelas partes e a respetiva decisão do Tribunal Constitucional, assim como, adotar uma posição pessoal relativamente ao tema.

No âmbito da criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o Presidente da República (PR) requereu a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma presente no artigo 8.º/1 do Anexo ao Decreto N.º 128/XII, quando conjugado com as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Decreto, na medida em que esta, ao prever que as decisões proferidas em única ou última instância, pelo TAD eram insuscetíveis de recurso, violava o direito de acesso aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (de acordo com as normas previstas nos artigos 20.º/1 e 268.º/4, quando conjugadas com o disposto no n.º2, do artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ), assim como, feria o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), pois discriminava “infundadamente, no plano garantístico”[1] os cidadãos cujos litígios estavam sujeitos à arbitragem necessária do TAD em relação aos cidadãos cujos litígios se encontravam submetidos a outras formas de arbitragem necessária.

O TC, após a apreciação da constitucionalidade das normas do Decreto n.º 128/XII, concluiu que a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo TAD em  sede de arbitragem necessária constituía uma manifesta violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º/1, da CRP, em articulação com o princípio da proporcionalidade e do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268.º/ 4, da CRP. O TC decidiu neste sentido, alegando que a Constituição, embora admita a existência de tribunais arbitrais (artigo 209.º/2, da CRP), nada diz quanto à sua inserção no ordenamento jurisdicional, nem quanto à articulação com o direito de acesso à proteção judicial, contudo, a criação de tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar preordenada a outros princípios constitucionais, nomeadamente, à garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição. Assim sendo, o TC, acaba por concluir que, à luz do artigo 202.º/2, da CRP, existe uma reserva de jurisdição dos tribunais estaduais, ou seja, apesar da consagração dos artigos 202.º/4 e 209.º/2, da CRP, a submissão de litígios a uma jurisdição arbitral não significa que o recurso a um tribunal estadual não seja a principal via de acesso ao direito e que não possam ser estabelecidos, com base nessa reserva de jurisdição, certos limites à constituição de tribunais arbitrais. O TC alega, em seguida, que os litígios que seriam apreciados pelo TAD, teriam natureza administrativa e tendo em conta que estamos perante uma delegação de poderes, através da qual o Estado delegou numa entidade privada, na Federação Desportiva, os seus poderes de autoridade pública, tínhamos de estar perante a vinculação ao direito administrativo e a procedimentos de fiscalização pública- artigo 212.º/3, da CRP. Todavia, ao prever-se a arbitragem necessária, o Estado, sendo o titular originário, renuncia ao exercício de qualquer controlo jurisdicional de mérito, através dos tribunais estaduais, colocando em causa a garantia de acesso aos tribunais, uma vez que, o reexame judicial por um tribunal estadual, ficará sempre excluído. Como último argumento, o TC alega que  a impossibilidade de interposição de um recurso da decisão arbitral para um tribunal administrativo representa também uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, de acordo com os números 4.º e 5.º, do artigo 268.º, da CRP, na medida em que reduz o nível de proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

Em suma, a meu ver, o Tribunal Constitucional decidiu corretamente, pois a imposição aos particulares de resolverem os respetivos litígios nos tribunais arbitrais, não pode implicar um impedimento de acesso aos tribunais estaduais, visto que, apesar dos tribunais arbitrais serem verdadeiros tribunais e dos árbitros exercerem a função jurisdicional, “([…]) não são, contudo, tribunais iguais aos do Estado, não estão integrados na organização estadual, o Estado não é responsável pelo seu funcionamento, os seus juízes não são juízes de carreira ([…]), além de não serem nomeados pelo Estado.”[2]. Consequentemente, considero que a arbitragem necessária, quando submete necessariamente à via arbitral um determinado litígio, não põe em causa o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, a sua previsão não viola os princípios constitucionais, porém, quando, no âmbito da arbitragem necessária, é imposto aos litigantes uma proibição ou uma restrição à interposição de recurso ordinário da decisão arbitral para os tribunais ordinários, estamos perante uma violação dos princípios de acesso aos tribunais estaduais e de uma tutela jurisdicional efetiva.


Cristina Cretu, N.º Aluno: 64714

Subturma 13, TA






BIBLIOGRAFIA: 

PEDRO GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos, cit., pp. 563, 565, 568 e 572- 573


MAFALDA SOFIA, C.F. (2019). Os problemas sobre a Admissibilidade Constitucional da Arbitragem Necessária (Dissertação de Mestrado, Universidade de Lisboa). RUL- Repositório da Universidade de Lisboa. 


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013. Consultado: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130230.html









[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013. Consultado: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130230.html

[2] PEDRO GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos, cit., pp. 563, 565, 568 e 572- 573.

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