O Estatuto Constitucional Da Arbitragem Necessária E A Análise Do Acórdão do Tribunal Constitucional, N.º230/2013 (Processo n.º 279/2013)
O
Acórdão do Tribunal Constitucional, N.º 230/2013, contribui para a instauração
da discussão relativamente à constitucionalidade da arbitragem necessária,
visto que, ao contrário do que sucede na arbitragem voluntária, onde vigora a
autonomia privada, na arbitragem necessária, o legislador impõe às partes a
resolução de determinado litígio através da arbitragem, vedando o acesso à
arbitragem voluntária e à jurisdição estadual, pelo menos em primeira
instância, o que viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efetiva como também o princípio da igualdade. Deste modo, proponho-me
a analisar o Acórdão do TC, N.º 230/2013, nomeadamente os argumentos invocados
pelas partes e a respetiva decisão do Tribunal Constitucional, assim como,
adotar uma posição pessoal relativamente ao tema.
No
âmbito da criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o Presidente da
República (PR) requereu a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma
presente no artigo 8.º/1 do Anexo ao Decreto N.º 128/XII, quando conjugado com
as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Decreto, na medida em que esta, ao
prever que as decisões proferidas em única ou última instância, pelo TAD eram
insuscetíveis de recurso, violava o direito de acesso aos tribunais e o direito
a uma tutela jurisdicional efetiva (de acordo com as normas previstas nos
artigos 20.º/1 e 268.º/4, quando conjugadas com o disposto no n.º2, do artigo
18.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ), assim como, feria o
princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), pois discriminava “infundadamente,
no plano garantístico”[1]
os cidadãos cujos litígios estavam sujeitos à arbitragem necessária do TAD em
relação aos cidadãos cujos litígios se encontravam submetidos a outras formas
de arbitragem necessária.
O
TC, após a apreciação da constitucionalidade das normas do Decreto n.º 128/XII,
concluiu que a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo TAD em sede de arbitragem necessária constituía uma
manifesta violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo
20.º/1, da CRP, em articulação com o princípio da proporcionalidade e do princípio
da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268.º/ 4, da CRP. O TC
decidiu neste sentido, alegando que a Constituição, embora admita a existência
de tribunais arbitrais (artigo 209.º/2, da CRP), nada diz quanto à sua inserção
no ordenamento jurisdicional, nem quanto à articulação com o direito de acesso
à proteção judicial, contudo, a criação de tribunais arbitrais não pode deixar
de se encontrar preordenada a outros princípios constitucionais, nomeadamente,
à garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição. Assim
sendo, o TC, acaba por concluir que, à luz do artigo 202.º/2, da CRP, existe
uma reserva de jurisdição dos tribunais estaduais, ou seja, apesar da
consagração dos artigos 202.º/4 e 209.º/2, da CRP, a submissão de litígios a
uma jurisdição arbitral não significa que o recurso a um tribunal estadual não
seja a principal via de acesso ao direito e que não possam ser estabelecidos,
com base nessa reserva de jurisdição, certos limites à constituição de
tribunais arbitrais. O TC alega, em seguida, que os litígios que seriam
apreciados pelo TAD, teriam natureza administrativa e tendo em conta que
estamos perante uma delegação de poderes, através da qual o Estado delegou numa
entidade privada, na Federação Desportiva, os seus poderes de autoridade
pública, tínhamos de estar perante a vinculação ao direito administrativo e a
procedimentos de fiscalização pública- artigo 212.º/3, da CRP. Todavia, ao
prever-se a arbitragem necessária, o Estado, sendo o titular originário, renuncia
ao exercício de qualquer controlo jurisdicional de mérito, através dos
tribunais estaduais, colocando em causa a garantia de acesso aos tribunais, uma
vez que, o reexame judicial por um tribunal estadual, ficará sempre excluído.
Como último argumento, o TC alega que a
impossibilidade de interposição de um recurso da decisão arbitral para um
tribunal administrativo representa também uma violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, de acordo com os números 4.º e 5.º, do artigo 268.º, da
CRP, na medida em que reduz o nível de proteção dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos particulares.
Em suma, a meu ver, o Tribunal Constitucional
decidiu corretamente, pois a imposição aos particulares de resolverem os
respetivos litígios nos tribunais arbitrais, não pode implicar um impedimento
de acesso aos tribunais estaduais, visto que, apesar dos tribunais arbitrais serem
verdadeiros tribunais e dos árbitros exercerem a função jurisdicional, “([…])
não são, contudo, tribunais iguais aos do Estado, não estão integrados na
organização estadual, o Estado não é responsável pelo seu funcionamento, os
seus juízes não são juízes de carreira ([…]), além de não serem nomeados pelo
Estado.”[2]. Consequentemente,
considero que a arbitragem necessária, quando submete necessariamente à via
arbitral um determinado litígio, não põe em causa o direito de acesso aos
tribunais ou à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, a sua previsão não viola
os princípios constitucionais, porém, quando, no âmbito da arbitragem
necessária, é imposto aos litigantes uma proibição ou uma restrição à
interposição de recurso ordinário da decisão arbitral para os tribunais
ordinários, estamos perante uma violação dos princípios de acesso aos tribunais
estaduais e de uma tutela jurisdicional efetiva.
Cristina Cretu, N.º Aluno: 64714
Subturma 13, TA
[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013.
Consultado: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130230.html
[2] PEDRO GONÇALVES, Entidades privadas com poderes
públicos, cit., pp. 563, 565, 568 e 572- 573.
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