"O Artigo Perfeito"- artigo 268 nº4 e nº5 CRP

     

        O princípio da tutela jurisdicional efetiva inclui o reconhecimento e proteção de direitos ou interesses e incide sobre a impugnação de atos administrativos lesivos de direitos e interesses protegidos pelos particulares[1].

Até aos anos 80, predominava uma lógica objetivista de Contencioso Administrativo. recurso contencioso, tradicionalmente entendido, era o meio próprio a utilizar sempre que estivesse em causa a legalidade de atos administrativos, tendo em vista a anulação desses atos. O contencioso administrativo existia apenas para defender a legalidade.  A nível cautelar a única via era o instituto da suspensão da eficácia de atos administrativos, sujeita a pressupostos muito limitados. A sua característica mais eminente era a inexistência de partes em sentido processual e substantivo: o particular não era parte porque não tinha direitos perante a Administração. Por sua vez, a administração não podia ser condenada porque não era responsável pelo ato[2].

A constituição portuguesa de 1976 consagrou[3] um modelo de Justiça Administrativa plenamente jurisdicionalizado e subjetivista, em que os tribunais administrativos constituem uma jurisdição autónoma dentro do poder judicial (art 209 e 212º CRP) e tendo por função primordial a proteção judicial plena e efetiva dos direitos dos particulares. A revisão Constitucional de 1997 introduziu aquilo a que hoje correspondem aos números 4.º e 5.º do artigo 268.º, marcando o início de uma época de contencioso de feição subjetivista, o que reforçou a afirmação do direito dos administrados à tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses. As normas aqui inseridas marcam um impulso na reconstrução do estatuto jurídico do particular perante a administração na medida em estas garantias jurídicas permitiram o reconhecimento do individuo: o particular é perante a administração um sujeito num processo comunicativo e uma parte processual, e não é objeto de decisões autoritárias e unilaterais dos poderes políticos[4]. Assim, o professor Vasco Pereira da Silva dirige-se a este artigo como sendo o "artigo perfeito", na medida em Contencioso Administrativo passou a existir para defender a tutela dos direitos dos particulares porque estes têm direitos e interesses que têm de ser legalmente protegidos. Para tal, o juiz passa a ter poderes de simples apreciação, poderes de impugnação de atos, poderes de anulação, poderes de condenação e decretamento de providências cautelares.[5]

Os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira determinam que, decorrente do artigo 268º CPR, o primeiro dos direitos conferidos ao cidadão no seio da administração pública é o direito à informação, tanto no âmbito de procedimentos administrativos e no âmbito de procedimentos de tratamento de dados que contenham informações[6].

Nos termos do art 20 CRP, a todos os cidadãos é conferido o direito de acesso ao direito e aos tribunais[7]. O artigo 268 nº4 CRP e o artigo 268 nº5 CRP são uma concretização deste artigo e consagram um direito fundamental, o que implica que não podem haver obstáculos significativos que impeçam o acesso aos tribunais, ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível[8].  Estes direitos podem ser agregados num direito geral à proteção jurídica, o que constituiu um direito garantia dos cidadãos.[9] O direito à proteção jurídica é ainda reforçado nos termos do art 205º nº2 e nº3 que determina a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta a sua execução efetiva. A proteção dos direitos dos particulares passou a estender-se para valores constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e domínio público.

O princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 268/4º CRP é reafirmado, no que respeita ao princípio da justicialidade ou acionalidade da atividade administrativa lesiva dos particulares, no artigo 2º nº2 do CPTA, ao determinar que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”.

De acordo com o autor Vieira de Andrade, a tutela jurisdicional efetiva tem de ser assegurada numa tripla dimensão: quanto à disponibilidade de ações ou meios principais adequados; no plano cautelar e executivo através das providencias indispensáveis para a garantia da utilidade e efetividade das sentenças.[10] Assim, o preceito também aparece densificado no que respeita à ação administrativa comum (art 37 nº2 CPTA), ação administrativa especial (art 46 nº2 CPTA), providências cautelares (art 112 nº2 CP) e nos processos executivos (art 162º seguintes CPTA).

A tutela judicial efetiva também é garantida pela plena jurisdição do tribunal que permite tomar as decisões justas e adequadas à proteção dos direitos dos particulares[11].  

Deste modo, verificamos que o Contencioso Administrativo e Tributário sofreu uma profunda reforma positiva, na medida em que reconheceu constitucionalmente os direitos cidadãos no âmbito da justiça administrativa, num Estado de Direito Democrático.

Bibliografia:

ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição).

CANOTILHO GOMES J.J e VITAL Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”.

SILVA, Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).

Diário da República, “Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva”, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-tutela-jurisdicional-efetiva.

 Trabalho realizado por: Joana Leal, nº64816, TA13



[1] CANOTILHO, J.J Gomes, e VITAL Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 834.

[2] SILVA, Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).

[3] As alterações ocorreram logo desde 1976, mas sobretudo, a partir da revisão de 1997).

[4] CANOTILHO, J.J Gomes, e VITAL Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 818.

[5] SILVA, Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013), pág. 100.

[6] CANOTILHO J.J Gomes, e VITAL Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 821.

[7] ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição), pág.164.

[8]Diário da Républica, “Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva”, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-tutela-jurisdicional-efetiva.

[9] ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição), pág.164.

[10] ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição), pág.166.

[11] Neste âmbito, podemos mencionar o art 67, art 37 nº2 al.c, art 77, art 95 nº3, art 2 nº1 e 112 e ss, entre outros, CPTA.

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