"O Artigo Perfeito"- artigo 268 nº4 e nº5 CRP
O princípio da tutela jurisdicional efetiva inclui o reconhecimento e proteção de direitos ou interesses e incide sobre a impugnação de atos administrativos lesivos de direitos e interesses protegidos pelos particulares[1].
Até aos anos 80,
predominava uma lógica objetivista de Contencioso Administrativo. O recurso contencioso, tradicionalmente
entendido, era o meio próprio a utilizar sempre que estivesse em causa a
legalidade de atos administrativos, tendo em vista a anulação desses atos. O contencioso
administrativo existia apenas para defender a legalidade. A nível
cautelar a única via era o instituto da suspensão da eficácia de atos
administrativos, sujeita a pressupostos muito limitados. A sua
característica mais eminente era a inexistência de partes em sentido processual
e substantivo: o particular não era parte porque não tinha direitos perante a
Administração. Por sua vez, a administração não podia ser condenada porque não
era responsável pelo ato[2].
A constituição portuguesa
de 1976 consagrou[3]
um modelo de Justiça Administrativa plenamente jurisdicionalizado e
subjetivista, em que os tribunais administrativos constituem uma jurisdição
autónoma dentro do poder judicial (art 209 e 212º CRP) e tendo
por função primordial a proteção judicial plena e efetiva dos direitos dos
particulares. A revisão
Constitucional de 1997 introduziu aquilo a que hoje correspondem aos números
4.º e 5.º do artigo 268.º, marcando o início de uma época de
contencioso de feição subjetivista, o que reforçou a afirmação do direito dos administrados
à tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses. As
normas aqui inseridas marcam um impulso na reconstrução do estatuto jurídico do
particular perante a administração na medida em estas garantias jurídicas
permitiram o reconhecimento do individuo: o particular é perante a
administração um sujeito num processo comunicativo e uma parte processual, e
não é objeto de decisões autoritárias e unilaterais dos poderes políticos[4]. Assim, o professor Vasco Pereira da Silva dirige-se a este artigo como sendo o "artigo perfeito", na medida em Contencioso Administrativo passou a existir para defender a tutela dos direitos
dos particulares porque estes têm direitos e interesses que têm de ser
legalmente protegidos. Para tal, o juiz passa a ter poderes de simples
apreciação, poderes de impugnação de atos, poderes de anulação, poderes de
condenação e decretamento de providências cautelares.[5]
Os professores Gomes
Canotilho e Vital Moreira determinam que, decorrente do artigo 268º CPR,
o primeiro dos direitos conferidos ao cidadão no seio da administração pública
é o direito à informação, tanto no âmbito de procedimentos administrativos e no
âmbito de procedimentos de tratamento de dados que contenham informações[6].
Nos termos do art
20 CRP, a todos os cidadãos é conferido o direito de acesso ao direito
e aos tribunais[7].
O artigo 268 nº4 CRP e o artigo 268 nº5 CRP
são uma concretização deste artigo e consagram um direito fundamental, o que implica que não podem haver obstáculos significativos que impeçam o acesso aos tribunais, ao ponto de
o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível[8]. Estes direitos podem ser agregados num direito
geral à proteção jurídica, o que constituiu um direito garantia dos cidadãos.[9] O direito à proteção
jurídica é ainda reforçado nos termos do art 205º nº2 e nº3 que
determina a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a
imposição de legislação que garanta a sua execução efetiva. A proteção dos
direitos dos particulares passou a estender-se para valores constitucionalmente
protegidos, como a saúde pública, o ambiente, urbanismo, ordenamento do
território, qualidade de vida, património cultural e domínio público.
O princípio da tutela
jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 268/4º CRP é
reafirmado, no que respeita ao princípio da justicialidade ou acionalidade da
atividade administrativa lesiva dos particulares, no artigo 2º nº2 do
CPTA, ao determinar que “a todo o direito ou interesse legalmente
protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”.
De acordo com o autor Vieira
de Andrade, a tutela jurisdicional efetiva tem de ser assegurada numa tripla
dimensão: quanto à disponibilidade de ações ou meios principais adequados; no
plano cautelar e executivo através das providencias indispensáveis para a
garantia da utilidade e efetividade das sentenças.[10] Assim, o preceito também
aparece densificado no que respeita à ação administrativa comum (art 37
nº2 CPTA), ação administrativa especial (art 46 nº2 CPTA),
providências cautelares (art 112 nº2 CP) e nos processos
executivos (art 162º seguintes CPTA).
A tutela judicial
efetiva também é garantida pela plena jurisdição do tribunal que permite tomar
as decisões justas e adequadas à proteção dos direitos dos particulares[11].
Deste modo, verificamos
que o Contencioso Administrativo e Tributário sofreu uma profunda reforma
positiva, na medida em que reconheceu constitucionalmente os direitos cidadãos
no âmbito da justiça administrativa, num Estado de Direito Democrático.
Bibliografia:
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição).
CANOTILHO
GOMES J.J e VITAL Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”.
SILVA,
Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).
Diário
da República, “Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva”, disponível
em: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/principio-tutela-jurisdicional-efetiva.
[1] CANOTILHO, J.J Gomes, e VITAL
Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 834.
[2] SILVA, Vasco
Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).
[3] As alterações
ocorreram logo desde 1976, mas sobretudo, a partir da revisão de 1997).
[4] CANOTILHO, J.J Gomes,
e VITAL Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág.
818.
[5]
SILVA, Vasco
Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013),
pág. 100.
[6] CANOTILHO J.J
Gomes, e VITAL Moreira, “CRP- Constituição da República Portuguesa Anotada”,
pág. 821.
[7] ANDRADE, José
Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição), pág.164.
[8]
[9] ANDRADE, José
Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição), pág.164.
[10] ANDRADE, José
Carlos Vieira de, “Lições de Justiça Administrativa” (10º edição), pág.166.
[11] Neste âmbito,
podemos mencionar o art 67, art 37 nº2 al.c, art 77, art 95 nº3, art 2 nº1 e 112
e ss, entre outros, CPTA.
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