Legitimidade Ativa No Âmbito das Ações Administrativas Especiais de Impugnação - Francisco Quental

 

LEGITIMIDADE ATIVA NO ÂMBITO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DE IMPUGNAÇÃO

Introdução conceptual da legitimidade ativa: regime comum e regime especial

A legitimidade ativa encontra-se regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) no art. 9º que dita: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.” Assim, a verificação desta encontra-se dependente da posição do sujeito no âmbito da situação jurídica em causa, devendo o mesmo ser uma das personagens principais que vale dos direitos subjetivos e está sujeita aos deveres decorrentes da mesma.

Como aponta o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, basta a “alegação plausível” de se ser parte na relação material controvertida, visto que “saber se ele é ou não titular do direito é algo que pertence ao fundo da causa”. É este o critério base, que se encontra explanado no art. 9º/1, para a averiguação da legitimidade. No entanto, o art. 9º/2 vem estender a legitimidade ativa ao ator público (em especial, o Ministério Público) e ao ator popular (pessoas singulares e coletivas, independentemente da existência de um interesse direto no processo) com base na justificação de uma defesa objetiva da ordem jurídica e da legalidade.

O professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera que estamos perante uma norma de “aplicabilidade residual”. Isto é, só se procederá à sua aplicação nos casos em que não estamos perante um regime especial próprio aplicável.

Assim, na subsecção II do CPTA, encontramos o art. 55º, no âmbito das ações administrativas especiais de impugnação, cuja epígrafe é precisamente “Legitimidade Ativa”, dispondo assim de regras especiais quanto a esta matéria. Olhando para o art. 55/1, a) do CPTA percebemos que, para além da diferença linguística, nos encontramos perante um regime muito análogo ao do art. 9º do mesmo diploma. No entanto, a expressão “interesse direto e pessoal” merece a nossa atenção, visto que a interpretação do mesmo pode aproximá-lo ou afastá-lo da norma geral.

Alínea a) do nº1 do art. 55º CPTA: alegação de “interesse direto e pessoal”

Segundo o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, é necessário “partir” o preceito em 2 partes:

Quanto à expressão “pessoal”, a mesma tem como finalidade atribuir legitimidade aos sujeitos cuja impugnação do ato irá influenciar juridicamente de forma positiva, existindo assim uma motivação interna do agente para propor a ação. Segundo o professor, apenas esta expressão se liga diretamente ao pressuposto da legitimidade processual.

Relativamente ao “interesse direto”, para o professor, este prende-se com a questão de saber se o interesse é efetivo ou atual, numa situação de lesão, sendo que, na sua opinião, o requisito do caráter “direto” do interesse não está relacionado com a legitimidade processual, mas antes com o interesse pessoal, em agir, do alegado titular.

Na opinião do professor VIEIRA DE ANDRADE, a disposição serve para legitimar “quem retire imediatamente (diretamente) da anulação ou declaração de nulidade um benefício específico para a sua esfera jurídica, mesmo que não invoque a titularidade de uma posição jurídica subjetiva lesada”.

Como podemos observar, segundos estes autores, serve um critério centrado nos efeitos jurídicos que a impugnação do ato irá desencadear e se os mesmos irão interferir, de forma negativa, na esfera jurídica de um indivíduo, mesmo que não seja o titular “primário” da posição jurídica em causa. Assim, o art. 55/1, a) ao escapar da exigência de ser “parte na relação material controvertida”, será mais abrangente que o art. 9º.

Segundo o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a legitimidade ativa, no âmbito destas ações abrange “todos os indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem, ou a qualidade de parte na relação material controvertida”. Assim, o professor encaminha-se para uma posição mais centrada nos sujeitos da ação (aproximando este preceito do art. 9º e do critério da “parte na relação material controvertida”), considerando que é necessário a existência de uma posição de titularidade da posição jurídica.

Entendimento jurisprudencial: análise do Ac. Do STA de 01/06/2017 01336/16

Segundo o Supremo Tribunal Administrativo (STA), a interpretação do preceito deve analisar os “benefícios ou utilidades diretas [ou imediatas], de natureza patrimonial ou não patrimonial [cfr. arts. 51.º e 55.º do CPTA], que aquele, no momento da impugnação, alega poder advir-lhe da obtenção da nulidade/anulação do concreto ato administrativo em crise e que se encontra em condições de poder receber ou fruir.”

Quanto à expressão “direto”, o STA considerou que a mesma pressupõe, para a observância do pressuposto da legitimidade, que os efeitos jurídicos positivos devem sentir-se na esfera jurídica do visado de forma direta e imediata. Assim, ficam excluídas as hipóteses de uma mera vantagem “eventual” ou “hipotética”.

Quanto ao interesse “pessoal”, o mesmo significa que o sujeito que intenta a ação deve ser, ele próprio ou munido dos instrumentos jurídicos que o permitam representar outrem, o titular do interesse que rege o processo em causa e o ato administrativo a ser impugnado e os respetivos efeitos jurídicos devem repercutir-se na sua esfera jurídica. Neste requisito, basta apenas a possibilidade de o ato vir a gerar consequências negativas ao autor da ação.

Concluímos assim que esta jurisprudência, na linha do Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e do professor VIEIRA DE ANDRADE, se encaminha para uma conceção objetivista, centrada no ato, respetivos efeitos jurídicos e a sua projeção, conferindo assim o art. 55/1, a) legitimidade ativa para a proposição destas ações aqueles que possam ser prejudicados pela consolidação do ato na ordem jurídica ou que possam retirar um benefício real da sua impugnação, mesmo que não sejam parte na relação material controvertida.

 Francisco Martins da Cunha Mota Quental Nº 64413 Turma A Subturma 13

ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa (Lições). 17.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, S.A., 2019.

ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 4.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, S.A., 2020.

SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. 2ª edição. Coimbra: Edições Almedina. SA, 2013.

Ac. Do STA de 01/06/2017 01336/16, disponível em: http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e129bafd5585fe08025813a00360281?OpenDocument&ExpandSection=1

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