Jurisdição Unitária no Sistema Português: Solução ou Utopia? Inês Quiteres

Jurisdição Unitária no Sistema Português: Solução ou Utopia?

 

Muitos são os que afirmam que uma discussão em torno da autonomia dos tribunais administrativos é desnecessária face à garantia constitucional plasmada nos artigos 209º/1 b) e 212º/3 da CRP, desde a revisão constitucional de 1989, sendo este o marco inicial de uma nova fase de evolução do modelo processual de justiça administrativa. Porém, acreditamos que este é um tema que não deve escapar ao debate, atendendo à atual fisionomia do ordenamento jurídico.

Como afirma Vasco Pereira da Silva, as diferentes origens do contencioso administrativo francês e britânico estão por detrás da clássica distinção entre unidade e dualidade de jurisdições. Os países mais especializados são os que conseguem ser mais eficazes no controlo da administração e na proteção dos particulares. Já nos países com uma maior tradição na utilização dos tribunais comuns existem maiores limitações à atuação dos tribunais em matéria administrativa, seja em virtude de autolimitação (o “self restraint” dos tribunais norte-americanos) ou das restrições ao conhecimento judicial (exceções de julgamento dos atos do governo no sistema britânico). Pelo contrário, nos países com maior especialização, existe uma eficácia administrativa, caracterizada pela maior e melhor formação dos juízes. Como é fácil de notar, este cenário não inclui o caso português, uma vez que, apesar de existir autonomia administrativa, não existe uma forte especialização, muito menos eficácia.

A desconfiança em relação ao desempenho atual da jurisdição administrativa é cada vez maior. O enfraquecimento da justiça administrativa é patente nas constantes deficiências apontadas ao sistema, pelo que os esforços pela defesa da autonomia não são suficientes, dado o número elevado de pendências. Esta situação levou a condenações do Estado português pelo Tribunal de Estrasburgo por atraso na administração da justiça administrativa. Questionamo-nos, assim, como é que é notório a nível europeu a gravidade da situação e a nível nacional continuar-se sem uma resposta eficaz pública, visto que cada vez mais é sedutora a fuga para as soluções arbitrais.

Quem defende uma solução de jurisdição única, como acontece no Reino Unido e na Dinamarca, apoia-se no facto de ser regra os processos administrativos serem lentos, demorados e as decisões tomadas nem sempre serem assertivas.

Acredita-se que a jurisdição comum conhece problemas exatamente idênticos à jurisdição administrativa e que o desvio dos processos administrativos para os tribunais judiciais só iria agravar ainda mais esse panorama. Com todo o respeito pela crença, acreditamos que a existência de uma dualidade de jurisdições constitui uma das causas dos problemas reais que a justiça enfrenta. Caso contrário, como podemos admitir, por exemplo, que questões puramente administrativas sejam remetidas para os tribunais judiciais apenas por serem configuradas como pedidos subsidiários?

Apesar de acolhermos os argumentos da necessidade de especialização dentro da própria jurisdição administrativa, da necessidade de meios para os tribunais e da necessidade de mais juízes, não podemos concordar com Diogo Freitas do Amaral quando refere que a “solução adequada não está em integrar esta naquela, para passar a beneficiar das vantagens da “irmã rica” sobre a “irmã pobre”, mas antes em tratar as duas com equidade e imparcialidade”. A verdade é que neste momento existe uma “irmã pobre” a passar graves necessidades. Assim, achamos infeliz o comentário de Diogo Freitas do Amaral, de que a discussão em torno da autonomia ou não da justiça administrativa se reconduz a uma questão orçamental quando refere que “qualquer um de nós seria capaz, em menos de 24 horas, de encontrar maiores poupanças orçamentais”. 

O relatório “Justiça e Eficiência: o caso dos tribunais administrativos e fiscais”, refere que a transferência massiva de processos para os novos tribunais administrativos levou a que muitos deles iniciassem funções já congestionados. A este cenário aliou-se um aumento exponencial de entrada de novos processos, grande parte deles são processos principais e cautelares urgentes e até agora as “tentativas de atenuar o problema foram casuísticas, desenvolvidas num quadro deficitário (de recursos humanos e materiais, de infraestruturas e de sistema informático de auxílio aos tribunais)”.  Apesar das diversas alterações no sentido de aperfeiçoamento da organização da jurisdição administrativa e de simplificação e agilização dos processos, existe uma tendência para a acumulação de pendências. Logo, não estamos perante um problema legislativo ou orçamental, estamos sim perante uma grave crise.

Todo este panorama se agrava num contexto onde novos ramos se independentizam (Ambiente; Urbanismo; Energia), novas técnicas se afirmam (contratação pública; planeamento territorial; regulação), novas figuras irrompem (gestor do contrato; comunicações prévias; avaliação de impacto ambiental) e tudo isto reclama uma atenção crescente e uma análise mais fina. A esta situação acresce-se o risco de conflitos entre jurisdição comum e administrativa: aqui o projeto de alteração poderia ter sido mais ambicioso, uma vez que deixou intocados domínios problemáticos.

António Cândido de Oliveira afirma que só razões de mau funcionamento desta categoria de tribunais pode justificar a mudança no sentido da unificação. Fica patente com todos os argumentos apresentados que o mau funcionamento é claro e a mudança é inevitável.

 

Bibliografia:

Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Reimpressão, 2009, Almedina.

https://www.cedipre.fd.uc.pt/wp-content/uploads/2018/11/Book_Depoimentos.pdf

https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/PVL_MA_30318.pdf

 

Inês Filipa Pinheiro Quiteres (nº aluno 64604)

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