A relação de irmandade entre o direito constitucional e o direito administrativo

 

Os traumas do direito administrativo refletiram-se na difícil relação com o irmão direito constitucional, apesar de precisarem um do outro e a reconciliação ser gradual e lenta. Apesar de sempre nos ter sido dito que «o direito administrativo é direito constitucional concretizado», o professor Vasco Pereira da Silva lembra que esta conceção é minimalista, o direito administrativo depende do direito constitucional da mesma forma que os outros ramos do direito no sentido de todos terem de respeitar a lei fundamental, porém é de realçar a reciprocidade na relação entre estas disciplinas jurídicas. As relações entre estes irmãos nunca chegaram ao ponto de não reconhecimento das normas constitucionais por parte do irmão administrativo. Até 1958 o juiz mais constitucionalista foi o administrativo.

A dependência recíproca funciona porque a Constituição trata também da natureza e organização dos tribunais competentes para litígios administrativos, os direitos dos cidadãos e os poderes do juiz. A Constituição auxiliou à mudança de paradigma quanto ao modelo no contencioso administrativo, para a independência dos tribunais e o subjetivismo do contencioso, fenómeno principalmente a partir dos anos 70 do séc. XX, segundo o professor Gomes Canotilho, os princípios do Estado de Direito e os princípios constitucionais forçam a reconstrução do direito administrativo à luz da Constituição.

A reciprocidade vem na participação do direito e contencioso administrativo da proteção e determinação dos direitos fundamentais materiais, visão dos direitos fundamentais como «direitos subjetivos com uma eficácia procedimental», «proteção jurídica ainda antes da intervenção dos tribunais» (Gorlich citado no manual do professor regente), muito importante o acesso aos tribunais e depois como vamos ver a consagração das garantias dos particulares.

A Constituição portuguesa (CRP) e o processo administrativo ao longo do tempo, a CRP de 1976 ao longo das suas alterações foi tornando mais bem definido o caminho do processo administrativo, embora muito devagarinho, além do já falado direito de acesso à Justiça Administrativa, a participação dos particulares na Administração Pública.  

O texto originário da CRP deixa um pouco em aberto as opções possíveis, dando um leque de princípios que podem ser vistos como contraditórios, mas que o faz como um diamante em bruto que precisa de ser lapidado, trabalho a ser concretizado nas revisões constitucionais. O importante nesta fase é reafirmar a natureza jurisdicional do contencioso administrativo. A CRP 1976 indicia a conceção subjetivista do contencioso, logo após surge um importante diploma por influência da tese de doutoramento do professor Diogo Freitas do Amaral sobre a execução de sentenças contra a Administração, nasce então o Decreto-Lei 256-A/77 de 17 de junho.

Vem também a fundamentação dos atos administrativos, de novo a concretização do direito constitucional, uma pedra que sustenta o Estado de Direito Democrático, ideia de não bastar a boa atuação, é necessário também a explicação das razões de atuar, é uma garantia dos particulares e a realização de direitos fundamentais; possibilidade de reagir contra omissões administrativas é também uma novidade, não sendo uma ação de condenação da Administração, mas abre caminho para lá, mas o mais importante do diploma é mesmo as regras de responsabilidade para conseguir que as sentenças fossem executadas. Este DL ajudou a empurrar um pouco a concretização da nova ordem constitucional, que era bastante recente, «embora sem criar um processo autenticamente executivo» segundo a professora Carla Amado Gomes.

Revisão de 1982, a partir daqui a proteção jurídica individual, aparece no texto da CRP «reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido», entendeu-se que era a abertura do recurso de anulação à tutela desses direitos ou interesses e a necessidade de criar novos meios processuais já que se alarga o leque da tutela. Este entendimento verte para a reforma do Contencioso Administrativo de 1984/85, aparecem dois diplomas, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e a Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), as novidades desses anos contam com a possibilidade de recurso contencioso contra atos administrativos independentemente da forma, também porque a noção de ato administrativo adota uma conceção material; recurso de anulação como processo de partes, igualdade de intervenção no processo; possibilidade de impugnação contenciosa dos regulamentos administrativos; ação de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos; é o fim do monopólio do recurso de anulação. O ETAF cria ainda o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O professor regente, embora reconheça a importância da reforma, considera que ficou a “meio caminho”, até porque não revogou a legislação anterior do Contencioso Administrativo, deixando em vigor disposições espalhadas em diplomas legais causando confusão, não sendo claro o que foi revogado e o que ainda estaria em vigor.

Revisão de 1989, nesta revisão estabelece-se que os tribunais administrativos e fiscais constituem uma jurisdição própria, agora o particular é sujeito de direito que estabelece relações com a Administração e não um mero administrado, são sujeitos processuais e o processo tem como objetivo a proteção dos direitos individuais. O acesso à justiça desdobra-se nos direitos fundamentais ao recurso de anulação e outro referente aos outros meios processuais, ou seja, acesso à justiça independentemente do meio processual, que ajuda a tutelar qualquer direito do particular, princípio da tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares. Mas esta mudança na CRP não se refletiu no direito administrativo, mesmo com a tentativa de reforma de 1990, não venceu. Em vez da reforma surge a Lei da Ação Popular e uma alteração ao ETAF, mas não nos vamos alongar nessa questão.

Revisão de 1997, o processo centra-se no princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares, e o juiz goza de todos os poderes necessários e adequados à proteção dos direitos dos particulares, (o art. 268.º da CRP consolida-se nessa revisão), independentemente dos meios processuais e inclusão expressa do direito fundamental de impugnação de normas. A revisão introduz os números 4 e 5 do art. 20.º da CRP.

Após tudo isto temos a reforma de que mais falamos, a do início dos anos 2000, com direito a discussão pública em várias faculdades que deu luzes ao caminho a seguir. Entretanto o Governo tem iniciativa de regular a matéria da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas, em 2001 chega-se a três anteprojetos propostas de Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ETAF e Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, embora o último não venha a nascer, os dois primeiros esperaram até entrarem em vigor, o professor Vasco Pereira da Silva pondera a reforma como globalmente positiva nas soluções encontradas, embora com melhor nota de avaliação final fique o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), com menor nota, mas suficiente para “ir a oral de passagem” fica o ETAF que parece que ficou parado no tempo. A reforma foi profunda, importa assinalar que o ETAF alarga a jurisdição dos tribunais administrativos, há redução das competências de apreciação de causas em primeira instância do STA; o CPTA, além de outras novidades, introduz a admissibilidade de livre cumulação de pedidos.

Falta o alargamento do CPTA à justiça tributária, não parece fazer qualquer sentido que haja dois regimes diferentes.

Houve reformas depois, mas não falaremos delas porque não são muito grandes, são o que o professor Vasco Pereira da Silva chama de “reforminhas”, e também não houve revisão constitucional entretanto, por isso não temos mais nada a acrescentar quanto à irmandade destas disciplinas jurídicas.

 

Margarida Ribeiro de Sousa

Turma A, subturma 13

N.º Aluno: 64689

 

 

 

Bibliografia:

 

Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2013, 2.ª edição reimpressão, pp. 169-239

 

Carla Amado Gomes, “Justiça Administrativa (1976/2016)”, 40 anos de políticas de Justiça em Portugal, Coimbra, 2017, pp. 161-179

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