A intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões

          As intimações visam obter uma ação de condenação urgente com o objetivo da adoção de comportamentos, sendo a estas aplicadas o regime próprio dos processos urgentes previsto no Artigo 36º nº 2 e 3 e no Artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Para a nossa exposição iremos focar-nos apenas na intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, instituto regulado pelos Artigos 104º a 108º do CPTA.

Falamos de um processo urgente que tem como objetivo fornecer aos particulares uma resposta célere no âmbito das matérias de direito à informação e do acesso aos documentos administrativos, consagradas no Artigo 268º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Com esta figura pretende-se apenas obter uma simples prestação - informação, certidão ou documento – de um ato interno ou de uma operação material. Assim, este tipo de pretensão não segue a forma de ação administrativa, pois de outra maneira não seria possível a adoção de um processo simplificado e, consequentemente, célere.

A intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões constitui o meio adequado para responder a todas as pretensões informativas, funcionando como meio acessório, nos termos dos Artigos 60º e 106º do CPTA ou como meio autónomo no que diz respeito ao direito à informação procedimental, reconhecido nos Artigos 82º a 85º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ao direito à informação extraprocedimental (acesso aos arquivos e registo administrativos) regulado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Em relação à legitimidade ativa, a intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação e por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, tais como os autores populares e o Ministério Público (Artigos 9º e 104º nº 2 do CPTA). Já a legitimidade passiva cabe à pessoa coletiva ou ao Ministério a que pertence o órgão em falta (Artigo 10º nº 2 do CPTA).

A determinação dos prazos para a intimação vem definida no Artigo 105º nº 2 do CPTA, que estatui que o pedido de intimação deve ser requerido num prazo de 20 dias a partir da verificação de qualquer umas das alíneas presentes no mesmo. Uma vez recebido o requerimento de intimação apresentado pelo autor, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada para responder no prazo de 10 dias, segundo o Artigo 107º nº 1 do CPTA. Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo, o juiz profere a decisão num prazo de 5 dias, a não ser que este considere necessário diligências complementares, conforme o Artigo 107º nº 2 do CPTA. O Artigo 108º nº 1 do CPTA indica-nos que no caso de provimento o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida, tendo em conta que este não pode ultrapassar os 10 dias. No caso de incumprimento (Artigo 108º nº 2 do CPTA) em que não seja apresentada uma justificação aceitável, o juiz determinará o pagamento de sanções pecuniárias compulsórias nos termos do Artigo 169º do CPTA sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no Artigo 159º do CPTA.

Em suma, esta é uma forma de dar uma resposta em tempo útil aos particulares que pretendem obter certas informações. Todavia, o acesso à informação administrativa tem uma recente esfera de influência contrária aos princípios da administração aberta e da transparência que se prende com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, devendo nessas situações fazermos uma análise através princípio da proporcionalidade, como sugere o Artigo 6º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.


Carla Perpétua Jardim Teixeira

Nº 62974

 

Bibliografia/Infografia:

ANDRADE, José Carlos Vieira de; A Justiça Administrativa (Lições); 10ª edição; Almedina; 2009

ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 2ª edição; Almedina 2016

ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 2ª edição; Almedina; 2007

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2002-34464475-158690396

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/26-2016-75177807?_ts=1697736083302



 

 

 

 

 

 

 

            

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