A intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões
As intimações visam obter uma ação de condenação urgente com o objetivo da adoção de comportamentos, sendo a estas aplicadas o regime próprio dos processos urgentes previsto no Artigo 36º nº 2 e 3 e no Artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Para
a nossa exposição iremos focar-nos apenas na intimação
para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões,
instituto regulado pelos Artigos 104º a 108º do CPTA.
Falamos
de um processo urgente que tem como objetivo fornecer aos particulares uma
resposta célere no âmbito das matérias de direito à informação e do acesso aos
documentos administrativos, consagradas no Artigo 268º nº 1 e 2 da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
Com
esta figura pretende-se apenas obter uma simples prestação - informação,
certidão ou documento – de um ato interno ou de uma operação material. Assim,
este tipo de pretensão não segue a forma de ação administrativa, pois de outra
maneira não seria possível a adoção de um processo simplificado e,
consequentemente, célere.
A
intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de
certidões constitui o meio adequado para responder a todas as pretensões
informativas, funcionando como meio acessório, nos termos dos Artigos 60º e
106º do CPTA ou como meio autónomo no que diz respeito ao direito à informação
procedimental, reconhecido nos Artigos 82º a 85º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA) e ao direito à informação extraprocedimental (acesso aos
arquivos e registo administrativos) regulado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto.
Em
relação à legitimidade ativa, a intimação pode ser pedida pelos titulares dos
direitos de informação e por todos os que tenham legitimidade para usar os
meios impugnatórios, tais como os autores populares e o Ministério Público
(Artigos 9º e 104º nº 2 do CPTA). Já a legitimidade passiva cabe à pessoa
coletiva ou ao Ministério a que pertence o órgão em falta (Artigo 10º nº 2 do
CPTA).
A
determinação dos prazos para a intimação vem definida no Artigo 105º nº 2 do
CPTA, que estatui que o pedido de intimação deve ser requerido num prazo de 20
dias a partir da verificação de qualquer umas das alíneas presentes no mesmo. Uma
vez recebido o requerimento de intimação apresentado pelo autor, a secretaria
promove oficiosamente a citação da entidade demandada para responder no prazo
de 10 dias, segundo o Artigo 107º nº 1 do CPTA. Apresentada a resposta ou
decorrido o respetivo prazo, o juiz profere a decisão num prazo de 5 dias, a
não ser que este considere necessário diligências complementares, conforme o
Artigo 107º nº 2 do CPTA. O Artigo 108º nº 1 do CPTA indica-nos que no caso de
provimento o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida, tendo
em conta que este não pode ultrapassar os 10 dias. No caso de incumprimento
(Artigo 108º nº 2 do CPTA) em que não seja apresentada uma justificação
aceitável, o juiz determinará o pagamento de sanções pecuniárias compulsórias
nos termos do Artigo 169º do CPTA sem prejuízo do apuramento da
responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o
disposto no Artigo 159º do CPTA.
Em
suma, esta é uma forma de dar uma resposta em tempo útil aos particulares que
pretendem obter certas informações. Todavia, o acesso à informação
administrativa tem uma recente esfera de influência contrária aos princípios da
administração aberta e da transparência que se prende com o Regulamento Geral
de Proteção de Dados, devendo nessas situações fazermos uma análise através
princípio da proporcionalidade, como sugere o Artigo 6º da Lei n.º 26/2016, de
22 de agosto.
Carla Perpétua Jardim Teixeira
Nº 62974
Bibliografia/Infografia:
ANDRADE,
José Carlos Vieira de; A Justiça Administrativa (Lições); 10ª edição;
Almedina; 2009
ALMEIDA,
Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 2ª edição; Almedina
2016
ALMEIDA,
Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes; Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos; 2ª edição; Almedina; 2007
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2002-34464475-158690396
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/26-2016-75177807?_ts=1697736083302
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